O PARECER SOCIAL
Por: carolbrito23 • 20/6/2017 • Trabalho acadêmico • 770 Palavras (4 Páginas) • 19.165 Visualizações
PARECER SOCIAL
DADOS GERAIS DE IDENTIFICAÇÃO:
Data da emissão do Laudo: 16/11/2016
Solicitante: Cras
Técnica responsável: Ana Caroline Brito Moreira
Identificação: Leopoldina Rodrigues, 30 anos; José Ferreira, 38 anos; os filhos menores Diego de 9 anos, Carlos de 6 anos, Laurinda de 5 anos e Isabela de 4 anos; Residentes no Morro da Rocinha, Rio de Janeiro-RJ.
OBJETIVO DO PARECER:
Manifestar pela permanecia ou não das crianças com sua Genitora.
REFERENCIAS LEGAIS:
Artigo 227. Constituição da republica Federativa do Brasil; Lei 8.742-LOAS Art.22; ECA- Art.98 Inciso II e Art.101 Inciso III; Lei 10.216/01 que trata do direito das pessoas com transtornos mentais.
RELATÓRIO:
A partir das visitas domiciliares foi visto que a família mora em situação de risco e de modo precário em uma casa de madeira, onde a genitora Leopoldina Rodrigues sofre de transtornos mentais, batia constantemente nas crianças que não aceitavam colocar roupas de lã no verão. Quando dar crises quem cuida das crianças e alimenta é uma vizinha que é uma senhora de confiança dela, e mesmo assim a genitora não quer tomar os remédios nem procurar acompanhamento medico. O genitor José ferreira faz bicos para sustentar família e tem problemas de alcoolismo, foi visto que as crianças tinham medo dele e não queriam ficar a sós por que ele “era muito ruim”.
Diante dos fatos observados, deve ser feito a denuncia e o encaminhamento das crianças no Conselho tutelar para que possam tomar providencias garantindo os direitos das Crianças conforme o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente Artigo 98 II - Por falta, omissão ou abuso dos pais responsável; Vemos que as crianças não estão sendo bem cuidadas e sofrem vulnerabilidade.
A genitora e o genitor deverão ter acompanhamento social com equipe multidisciplinares e médico e devem ser encaminhados para Caps onde Leopoldina que sofre de transtornos mentais devera ter amparo e acesso aos remédios, Conforme a Lei 10.216/01 Art. 3o: É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. José Ferreira devera ser encaminhado para CAPSAD que é voltado para Alcoolismo e Drogas onde será acompanhado com equipe multidisciplinar.
Pelo que foi observado vimos a possibilidade dessa família ser incluída nos Benefícios Eventuais conforme a Lei 8.742-LOAS: Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Conforme vimos que o único q faz bicos e não tem emprego fixo pra sustentar a família é o genitor e que moram uma casa precária, sendo que esses bicos não é o suficiente para sustentar a todos.
PARECER:
Através de um estudo social e pelo relatório acima recomenda-se que Conselho Tutelar tome providencias junto com Ministério púbico que procurem um acolhimento familiar provisório enquanto os genitores fazem tratamento, pois vimos que estes não tem condições de continuar com as crianças no momento e que conforme o acompanhamento social que será feito poderá ser visto possibilidade dessas crianças voltarem a morar c seus pais, conforme O ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Art. 101. Inciso VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
E conforme Art. 227. CF/88- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Através dessas leis vemos que o bem estar das crianças e seus direitos devem ser garantidos, e que a família por ter apenas o pai que sustenta a família e por apenas fazer bicos, deveria ser incluído nos beneficio eventuais conforme a Lei 8.742-LOAS, acesso a cesta básica e cesso a uma moradia melhor, para quando crianças retornarem eles possam viver em condições melhores.
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