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PROCESSOS EM ESPÉCIES: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

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Por:   •  24/11/2014  •  Tese  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  349 Visualizações

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ETAPA 1

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

ETAPA 1 – PASSO 2

ACORDÃOS RELATIVOS:

Processo

AgRg no AREsp 399793 / PR

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2013/0318813-9

Relator(a)

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

12/08/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 21/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO

RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM ÓRGÃO

OFICIAL. TEMPESTIVIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E

LESÕES CORPORAIS GRAVES. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de

Divergência n. 492.461/MG, modificando entendimento há muito

consolidado, passou a considerar tempestivo o recurso especial

interposto antes da publicação oficial, haja vista a nova realidade

da publicidade das decisões judiciais em meio eletrônico que

possibilitam às partes o conhecimento prévio do acórdão antes mesmo

de sua veiculação oficial. Tal orientação foi novamente alterada

pela Corte Especial no julgamento dos EDcl na SEC 3660/GB, no

sentido de ser intempestivo o especial interposto antes da

publicação do acórdão recorrido no Diário Oficial.

2. Contudo, imperiosa a revisão desse último entendimento, visto

que

o Superior Tribunal de Justiça, como Tribunal da cidadania, não

pode

se dissociar da realidade, notadamente da grande evolução dos meios

de comunicação e informação nos dias atuais, em obediência aos

princípios da instrumentalidade das formas, da igualdade, da boa-fé

objetiva, celeridade e lealdade processuais.

3. Entretanto, apesar de se constatar a tempestividade do especial,

o recurso não comporta provimento quanto ao seu mérito. Isso

porque,

para o acolhimento da tese da legítima defesa, com a consequente

absolvição sumária do ora agravante, seria imprescindível exceder

os

fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame do conjunto

fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, consoante o

que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de

Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e

Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******

***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUM:000007

LEG:FED CFB:****** ANO:1946

***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

ART:00415

Veja

(RESP - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO - TEMPESTIVIDADE)

STJ - AgRg nos EREsp 492461-MG,

AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 243849-PR

STF - ED-AG-RE 674231

(RESP - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE)

STJ - EDcl na SEC 3660-GB

(REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO)

STJ - AgRg no AREsp 204895-AL

(AUSÊNCIA HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA -

PRONÚNCIA)

STJ - AgRg no Ag 1351227-DF

REFERENCIA:

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=absolvi%E7%E3o+sum%E1ria&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=7

HC 119207 AgR / MT - MATO GROSSO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 29/10/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-217 DIVULG 30-10-2013

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