PROCESSOS EM ESPÉCIES: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Tese: PROCESSOS EM ESPÉCIES: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: roseflorr • 24/11/2014 • Tese • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 349 Visualizações
ETAPA 1
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
ETAPA 1 – PASSO 2
ACORDÃOS RELATIVOS:
Processo
AgRg no AREsp 399793 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0318813-9
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/08/2014
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM ÓRGÃO
OFICIAL. TEMPESTIVIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E
LESÕES CORPORAIS GRAVES. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de
Divergência n. 492.461/MG, modificando entendimento há muito
consolidado, passou a considerar tempestivo o recurso especial
interposto antes da publicação oficial, haja vista a nova realidade
da publicidade das decisões judiciais em meio eletrônico que
possibilitam às partes o conhecimento prévio do acórdão antes mesmo
de sua veiculação oficial. Tal orientação foi novamente alterada
pela Corte Especial no julgamento dos EDcl na SEC 3660/GB, no
sentido de ser intempestivo o especial interposto antes da
publicação do acórdão recorrido no Diário Oficial.
2. Contudo, imperiosa a revisão desse último entendimento, visto
que
o Superior Tribunal de Justiça, como Tribunal da cidadania, não
pode
se dissociar da realidade, notadamente da grande evolução dos meios
de comunicação e informação nos dias atuais, em obediência aos
princípios da instrumentalidade das formas, da igualdade, da boa-fé
objetiva, celeridade e lealdade processuais.
3. Entretanto, apesar de se constatar a tempestividade do especial,
o recurso não comporta provimento quanto ao seu mérito. Isso
porque,
para o acolhimento da tese da legítima defesa, com a consequente
absolvição sumária do ora agravante, seria imprescindível exceder
os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, consoante o
que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED CFB:****** ANO:1946
***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00415
Veja
(RESP - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO - TEMPESTIVIDADE)
STJ - AgRg nos EREsp 492461-MG,
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 243849-PR
STF - ED-AG-RE 674231
(RESP - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE)
STJ - EDcl na SEC 3660-GB
(REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO)
STJ - AgRg no AREsp 204895-AL
(AUSÊNCIA HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA -
PRONÚNCIA)
STJ - AgRg no Ag 1351227-DF
REFERENCIA:
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=absolvi%E7%E3o+sum%E1ria&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=7
HC 119207 AgR / MT - MATO GROSSO
AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 29/10/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-217 DIVULG 30-10-2013
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