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Simples Nacional

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Por:   •  2/11/2014  •  9.899 Palavras (40 Páginas)  •  251 Visualizações

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SIMPLES NACIONAL

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar 123/2006, que passou a vigorar a partir de 1º.01.2007, com redação dada pelas Leis Complementares nºs 128/08, 133/09 e 139/11.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94 de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139 de 10/11/2011.

OBJETIVO

O Simples Nacional foi criado para beneficiar as Microempresa (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) com o objetivo de simplificar o processo burocrático e unificar os pagamentos de tributos.

TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL

De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 4 º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso IX do art. 5 º ;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5 º ;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso IX do art. 5 º ;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5 º -C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 2 º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , caput )

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar n º123, de 2006, art. 3 º , inciso I)

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , inciso II)

§ 1 º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar n º 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 3 º , § 14)

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Receita Bruta (RB) é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, caput e § 1º).

PERÍODO DE APURAÇÃO

Período de apuração (PA) é o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18º, caput e § 3º; art. 21, inciso III).

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

A exclusão do Simples Nacional está prevista no art. 2º da Resolução nº 94/2011, § 2º e 3º:

§ 2 o A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no § 1 º

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