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Simples Nacional - Conceito E Calculo

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Por:   •  7/3/2014  •  2.320 Palavras (10 Páginas)  •  427 Visualizações

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SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, e alterada pela Lei Complementar n 139/2011, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007 em substituição ao Simples Federal.

ENQUADRAMENTO

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizado no mês janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção

LIMITES ANUAIS

Os limites anuais de receita bruta para efeito de enquadramento do simples nacional são:

a) ME = 360.000,00

b) EPP = 3.600.000,00

Assim, para fins de opção e permanência do simples nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno ate o limite de 3.600.000,00 e adicionalmente receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam 3.600.000,00. (Lei complementar 123/2006 e 139/2011)

IMPORTANTE: Na hipótese de a receita bruta no ano calendário ultrapassar o limite de 3.600.000,00, a parcela da receita bruta total que exercer esse limite estará sujeita as alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anos I a V, majoradas em 20%.

EXCLUSÃO

A exclusão do Simples Nacional por opção terá feito para o ano-calendário subseqüente.

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 e Lei Complementar n º 128 podem optar pelo Simples Nacional.

REGIME DE RECONHECIMENTO DA RECEITA

O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário.

Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, devera ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

A opção pelo regime de reconhecimento da receita bruta deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no portal do simples nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

a) Novembro de cada ano–calendário, com efeito para o ano calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo simples nacional;

b) Dezembro, com efeitos para o ano calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em inicio de atividade, com efeitos da opção pelo simples nacional no mês de dezembro;

c) Inicio dos efeitos da opção pelo simples nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano calendário.

TRIBUTOS ABRANGIDOS

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

2. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

5. Contribuição para o PIS/Pasep;

6. Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

7. Imposto sobre Operações Relativas à Circ. de Merc. e Sobre Prest. de Serv. de Transp. Interest. e Interm. e de Comunicação (ICMS);

8. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Receita Bruta - Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços, não incluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e abatimentos.

A aplicação das alíquotas se dá tão somente sobre o faturamento, não compondo a base de cálculo as receitas não compreendidas no conceito de receita bruta, tais como: rendimentos com aplicação financeira, variação cambial ativa, juros, etc.

Ganho de Capital – Para as empresas que estão no Simples Nacional, os ganhos de capital sujeitam-se à incidência do IRPJ, à alíquota de 15% e o vencimento do tributo é até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador em guia distinta por meio de DARF e utilizando-se do código 0507.

ALÍQUOTAS A SEREM APLICADAS

O valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.

A Lei Complementar define inclusive, qual anexo deverá ser utilizado de acordo com a atividade operacional da empresa optante pelo Simples Nacional.

REGRA PARA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA

A regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), identificando nos anexos da LC 123/06 a alíquota aplicável segundo a faixa de receita.

No caso de empresa em início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada).

Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção

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