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Teoria Do Crime

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Por:   •  4/6/2014  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  434 Visualizações

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Segundo a doutrina, o termo “infração”é utilizado genericamente, englobando os “crimes”(infrações penais mais graves) e as “contravenções” (infrações mais leves). Crime é sinônimo de delito. O Código Penal usa as expressões “infração”, “crime” e “contravenção”, sendo que aquela abrange estes. O Código de Processo Penal algumas vezes utiliza o termo “infração”, em sentido genérico, abrangendo os crimes (ou delitos) e as contravenções (exemplos: artigos 4.º, 70, 72 etc.) e outras vezes usa o termo “delitos” como sinônimo de “infração” (exemplos: artigos 301 e 302).

1. Crime e Contravenção

Como visto, crime e contravenção são espécies do gênero infração. Não há, contudo, diferença ontológica entre crime (ou delito) e contravenção. O mesmo fato pode ser definido como crime ou contravenção, a critério do legislador. O fato que ontem era definido como contravenção pode vir a ser definido como crime. Como aconteceu com o porte de arma, que era tratado como contravenção penal e a partir da Lei 10.826/2003 passou a ser crime. O critério mais eficiente para distinguir crime e contravenção é o de analisar a pena: se a pena for de prisão simples ou multa (ou ambas, alternativa ou cumulativamente) trata-se de contravenção; se a pena for de detenção ou reclusão trata-se de crime.

Obs: Diferenças

Tentativa Extraterritorialidade Tempo máx de cumprimento da pena

Crime Admite Se aplica 30 anos

Contravenção Não admite Não se aplica 5 anos

2. Conceito de Crime

O crime pode ser conceituado sob os seguintes aspectos:

o material;

o formal (ou analítico);

o formal e material;

o formal, material e sintomático.

Desses quatro, predominam dois: o formal (analítico) e o material.

2.1. Conceito Material de Crime

É aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social”.

2.2. Conceito Formal (Analítico) de Crime

É aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é o que a Lei, o Estado descreve como tal.

3. Análise e Caracteres do Crime sob o Aspecto Formal (ANALÍTICO)

O crime é um fato; um fato a que se agregam características. Para fins didáticos o crime é dividido em requisitos ou características. O crime costuma ser estudado em etapas: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.

Teoria bipartida: Alguns doutrinadores (minoria) entendem que crime é fato típico e antijurídico. E a culpabilidade funciona como pressuposto para a aplicação da pena.

Teoria tripartida: Para a maioria da doutrina crime é fato típico, antijurídico e culpável. Aqui a culpabilidade entra como elemento do crime.

Obs: A punibilidade funciona apenas como consequência do crime e não como elemento.

Como podemos perceber, existem, entre as consagradas, duas teorias que estudam a estrutura do crime sob o aspecto formal, de acordo com a concepção por elas adotada a respeito do conceito de conduta. A conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, cumpre observar que, a depender da teoria adotada, diferentes serão os requisitos de existência do crime.

4. SUJEITO ATIVO DO CRIME

Sujeito ativo é quem pratica a conduta descrita na norma penal incriminadora.

A lei usa de algumas terminologias para se referir ao sujeito ativo. No direito material usa-se a expressão “agente”. No inquérito policial é chamado “indiciado”. Durante o processo é “réu”, “acusado” ou “denunciado”. Se já sofreu sentença condenatória é “sentenciado”, “preso”, “condenado”, “recluso” ou “detento”. Sob o ponto de vista biopsíquico é “criminoso” ou “delinqüente”.

5. Capacidade penal

5.1. Conceito

É o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa figurar numa relação processual, a fim de se submeter à aplicação da lei penal.

Sujeito ativo só pode ser a pessoa humana, porque o ser humano é o único que pratica conduta. Animal, pois, não pode ser sujeito ativo de delito, muito menos autor de crime. O animal está situado apenas no plano da causação.

Não se confunde com a imputabilidade por se referir a momento anterior ao crime.

5.2. Da Capacidade Penal das Pessoas Jurídicas

Pessoa jurídica jamais pode ser sujeito ativo de crime. Pode ser, no entanto, responsabilizada pelo crime, conforme previsão na Constituição e Lei de Crimes Ambientais. Mas há quem afirme que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais.

Há algumas teorias que tentam explicar esse assunto. Duas prevalecem:

o Teoria da ficção: a pessoa jurídica não tem consciência e vontade própria. É uma ficção legal. Assim, não tem capacidade penal e não pode cometer crime, sendo responsáveis os seus dirigentes.

o Teoria da realidade (teoria organicista): vê na pessoa jurídica um ser real, um verdadeiro organismo, tendo vontade própria. Assim, pode ela delinqüir.

Com a Constituição Federal de 1988, inovou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica, quanto aos atos contra a ordem econômica, financeira e economia popular (arts. 173, § 5.º)

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