Trabalho infantil e ideologia
Por: AgathaFM • 21/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.393 Palavras (6 Páginas) • 221 Visualizações
Trabalho infantil e ideologia
Manaus - Am
2016
Trabalho infantil e ideologia
Este trabalho tem como objetivo analisar o trabalho infantil e sua ideologia no processo sócio histórico, apresentando as consequências causadas às crianças e adolescentes que são submetidas precocemente ao trabalho. O trabalho infantil priva as crianças e adolescentes de experiências próprias para sua idade como estudar e brincar, impondo uma carga de responsabilidade desproporcional à sua faixa etária, fazendo com que exerçam atividades inadequadas à sua estrutura física e psicológica colocando sua saúde e segurança em risco.
Um dos fatores marcantes no processo do trabalho infantil foi o período da Revolução Industrial no século XVIII, onde foi incisiva a atuação da criança e adolescente no trabalho industrial, essa mão-de-obra foi ampliada em larga escala não havendo distinção na execução e nem na jornada de trabalho entre crianças e adultos, o trabalho infantil se deu pelas necessidades geradas no seio da família principalmente a econômica, e essa exploração se estende aos dias atuais. Segundo Marx (1982, p.90), “O emprego das máquinas torna supérflua a força muscular (...). Façamos trabalhar mulheres e crianças! Eis a solução que pregava o capital quando começou a utilizar-se das máquinas (...)”.
Os trabalhos eram realizados em ambientes insalubres e perigosos, ocasionando diversos acidentes de trabalho e doenças relacionadas à atividade exercida, ocorria frenquetemente mutilações, por utilizarem produtos químicos acarretando envenenamento e doenças pulmonares e uma elevada taxa de mortalidade infantil. Esse tipo de contratação era extremamente lucrativo, haja vista que recebiam salários menores e muitas vezes possuiam agilidades físicas que os adultos não possuiam.
No Brasil o processo do trabalho infantil se deu desde a época do descobrimento com o marco da invasão portuguesa, as crianças chegaram em embarcações como trabalhadores, realizavam as tarefas mais perigosas e eram submetidas a castigos, incluindo abuso sexual. Nessa época a utilização da mão de obra de crianças era legítima na sociedade, sendo extremamente comum a exploração de meninos e meninas. Um marco importante para o fortalecimento do trabalho infantil foi à chegada dos padres jesuítas onde inseriram uma ideologia cristã de que o trabalho tornavam os homens pessoas honestas, úteis e obediente.
No século XIX, a criança brasileira continuou marcada pelo estigma da escravidão, o processo de industrialização no Brasil configurou-se da mesma forma que o Europeu. As famílias encorajam as crianças a ingressar precocemente em alguma atividade produtiva, seja pela necessidade de gerar renda ou pelo disciplinamento e prevenção a marginalidade.
A partir do século XX surgem as primeiras legislações sobre o trabalho infantil, tendo como exemplos: em 1927 foi criado pelo juiz de menores do Rio de Janeiro José Cândido de Mello Matos o primeiro código de menores da República. Em 1934 o Brasil adota uma nova constituição prescrevendo a proteção contra a exploração do trabalho infantil, proibindo o trabalho aos menores de quatorze anos, os adolescentes de dezesseis anos não poderiam trabalhar a noite e os de dezoito não podendo trabalhar em industriais. Em 1960 muda o modelo e a orientação na assistência abandonada, surgindo assim a FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Esta Social) e em seguida FEBEMs (Fundação Educacional do Bem Estar do Menor).
Com a Constituição Federal de 1988 incorporou novos direitos às crianças e aos adolescentes no artigo 6º abordando os direitos sociais, sendo estes: educação, saúde, trabalho, segurança, previdência, proteção e assistência.
Nesse sentido, o artigo 227 dispõe:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2008).
A constituição visa privilegiar a educação e a profissionalização que servem de preparação para um trabalho futuro desprivilegiando o trabalho prematuro. Dentro de um espírito de proteção e cidadania decorrente da própria Constituição de 1988, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente fruto da Lei 8.069∕90.
O ECA garante que todas as crianças e adolescentes independentemente de cor, etnia ou classe social sejam tratados como pessoas que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis. No que diz respeito ao trabalho infantil o ECA reserva o capítulo V do Título II para a regulamentação do direito à profissionalização e à proteção no trabalho, os dispositivos que englobam o art. 60 até o art. 69 tratam sobre a idade mínima para o trabalho, a aprendizagem, o menor portador de deficiência, os trabalhos proibidos e frisam a necessidade de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e de capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Ainda com as leis e o estatuto de proteção à criança e ao adolescente o índice de exploração da mão de obra do trabalho infantil ainda é grande em escala global. Para a aplicação desses direitos, faz-se necessário a atuação do assistente social frente às diversas questões que envolvem as crianças e adolescentes como o trabalho infantil. O assistente social deve intervir nestas questões lutando para viabilizar os direitos e garantir sua aplicação.
Conforme o Código de Ética de 1993 (BARROCO, 2012) que nortea a profissão, os princípios fundamentais em seu inciso II aponta a “defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo”, evidenciando a defesa dos direitos da criança e adolescentes de modo a assegurar a proteção integral destes como sujeitos de direitos, denunciarem toda forma de violação dos direitos das crianças no exercício do trabalho degradante e humilhante; e o inciso III afirma sobre à “ampliação e consolidação da cidadania ...”, visando lutar por uma legislação democrática, que assegure o controle social sobre as ações públicas, para a erradicação do trabalho infantil.
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