CODIGO DE EITICA RADIOLOGIA
Por: Daniela Chaves • 26/8/2022 • Resenha • 1.973 Palavras (8 Páginas) • 418 Visualizações
Focus Escola Técnica
Curso Técnico de Radiologia
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Das Técnicas Radiológicas
Daniela Viana Chaves
Contagem
2022
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
OBJETIVO 3
DESENVOLVIMENTO 4
Capítulo I – Da profissão 4
Capítulo II - Normas fundamentais 4
Capítulo III – Das relações com o cliente/ paciente 4
Capítulo IV – Das relações com os colegas 4
Capítulo V – Das relações com outros profissionais 5
Capítulo VI - Das relações com os serviços empregadores 5
Capítulo VII – Das responsabilidades profissionais 6
Capítulo VII – Da remuneração profissional 6
Capítulo IX – Do sigilo profissional 7
Capítulo X – Da pesquisa científica 7
Capítulo XI - Entidades com atividades na área da radiologia 8
Capítulo XII – Dos CONTER/CRTRs e da observância e aplicação do código 8
Capítulo XIII – Das penalidades 8
Capítulo XIV – Das disposições Gerais 9
CONCLUSÃO 10
REFERÊNCIAS 10
Introdução
O presente trabalho é sobre a Código de ética profissional das Técnicas Radiológicas e como ele se faz indispensável enunciando os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs (Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia). Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará penalidades.
Objetivo
O principal objetivo deste trabalho é apresentar de forma breve e comentada o código de ética dos profissionais das técnicas radiológicas, assim esclarecendo seus principais fundamentos, normas e sua importância para todos os profissionais de Radiologia.
Desenvolvimento
Capítulo I – Da profissão
Art. 1º É encargo dos profissionais da Radiologia atuar nas seguintes áreas; conforme o Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986
- Radiologia, no setor de diagnóstico médico;
- Radioterápicas, no setor de Terapia medica;
- Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos;
- Radiologia Industrial, no setor Industrial;
- De medicina nuclear.
Capítulo II - Normas fundamentais
Art. 2º Os profissionais da área de Radiologia como Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia tem o dever de:
- Respeitar a dignidade de todos os indivíduos receptores de seus serviços, independente de fatores como raça, nacionalidade, posicionamento político, religioso e classe social.
- Considerar valores e princípios morais na sua profissão e demais classes, exercendo com ética, civismo e decoro.
- Dedicar-se a se manter aperfeiçoado e atualizado seus conhecimentos.
Art. 3º O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, se comprometem a prestar suas responsabilidades conforme, disposições da legislação em vigor no país.
Capítulo III – Das relações com o cliente/ paciente
Art. 4º O foco de toda a atenção do profissional é o cliente/paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de cuidado e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.
Art. 5º Fica proibido ao profissional, obter vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e emocional do cliente/paciente.
Art. 6º Ao profissional é expressamente proibido fornecer ao cliente/paciente, informações diagnósticas sobre procedimentos realizados.
Capítulo IV – Das relações com os colegas
Art. 7º É proibido ao profissional de Radiologia:
- Envolver-se ato de concorrência desleal contra colegas, beneficiando-se de vantagem, física, emocional, política ou religiosa.
- Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria.
- Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria.
- Ser cúmplice em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular.
- Colaborar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição.
- Participar da formação profissional e de estágios irregulares.
Capítulo V – Das relações com outros profissionais
Art. 8º O profissional tem obrigação de respeitar uma atitude de solidariedade, respeitando sempre os padrões de ética estabelecidos neste código.
As relações do profissional, com os demais profissionais, devem basear-se no respeito mutuo, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.
...