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A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DISTRITO FEDERAL

Por:   •  11/2/2022  •  Resenha  •  600 Palavras (3 Páginas)  •  243 Visualizações

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Disciplina: PROCESSO DO TRABALHO 7º Período

ATIVIDADE BIMESTRAL

 Data Entrega: 25/10/2021  

 Professora: ANDREIA VALLANDRO

ALUNO (A): Luana Monteiro Freitas          

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DISTRITO FEDERAL

Recentemente nosso País, teve alteração em alguns dispositivos na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), trazendo divergências e opiniões contrarias. Uma das mais polêmicas, sem dúvida, era a respeito; quando há decisão judicial desfavorável, onde obrigava ao reclamante perdedor, mesmo beneficiário da justiça gratuita o pagamento de Pericias e honorários sucumbenciais.

A legislação trabalhista brasileira garante justiça gratuita a quem ganha até 40% do teto para benefícios do INSS, cerca de R$ 2,6 mil reais.  Com o advento da Reforma Trabalhista que começou a vigorar desde do dia 11 de novembro de 2017, caso o reclamante perdesse a lide; seria condenado a custas processuais.  

De Tal Forma a possibilidade de uma futura condenação; incidiu em uma diminuição de cerca de 40% nas ações de cunho trabalhista. A princípio o Objetivo da reforma era coibir as litigâncias de má-fé, ou seja, fazer um filtro nas famosas ações “aventureiras” que, com essas mudanças iram desestimular as demandas ou pedidos que não tivesse motivos relevantes para serem impetrados.

Fruto dessa divergência foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5.766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).  O placar foi 6 a 4, com votos favoráveis de Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.  Ao julgar a ADI O Supremo, concordou em partes, com os argumentos apresentados pela PGR; declarando inconstitucional os artigos 790-B e 791-A da CLT. Os dispositivos definam situações em que a parte sucumbente deve arcar com as custas processuais, ou seja, como o pagamento de pericias e honorários do advogada da parte contraria.

Contudo, no mesmo julgamento, os Ministros decidiram manter a validade do artigo 844 da CLT, que também foi questionado pela PGR; o dispositivo prevê que os custos processuais devem ser pagos pela parte que faltar sem justificativa à audiência do processo, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Durante o julgamento, apesar de opiniões e correntes distintas, mas prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Para Moraes, “não é razoável cobrar ao trabalhador hipossuficiente o acesso à justiça. ‘’ porém, ele ponderou que a ausência injustificada pode sim ensejar em cobranças processuais.

Desse modo, permaneceu somente a cobrança do pagamento das custas processuais em caso do arquivamento por ausência injustificada na audiência, os Ministros ainda não modularam, a decisão, sendo assim, vale a interpretação que os artigos sempre foram inconstitucionais.

 Todavia, caso fosse declarada a constitucionalidade dos incisos em questão, estaria então a Corte agindo em contraste com um princípio constitucional do acesso á justiça, que trata-se de um direito fundamental, previsto em nossa Constituição. Este direito garante que todos os brasileiros o acesso ao Poder Judiciário e a Justiça, ou seja, ‘’ a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito’’.

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