A Saúde e a liberdade da iniciativa privada prevista na Constituição da República
Por: Patricia Guegue • 10/8/2018 • Trabalho acadêmico • 4.513 Palavras (19 Páginas) • 279 Visualizações
CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE FOZ DO IGUAÇU
ASSISTÊNCIA NO SETOR PRIVADO
ELENICE TEREZINHA ULKOSKI
JEAN MALEK DANTAS
PATRÍCIA REGINA GUIMARÁES
VÂNIA GONÇALVES DA SILVA
FOZ DO IGUAÇU 2018, PR
CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE FOZ DO IGUAÇU
ASSISTÊNCIA NO SETOR PRIVADO
FOZ DO IGUAÇU 2018, PR
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................4
2 A saúde e a liberdade da iniciativa privada prevista na Constituição da República ......5
2.1 A Saúde privada oferece assistência de qualidade ..................................................6
3 Humanização na área de Radiologia ...........................................................................7
4 (POLÍTICA DE SAÚDE: SUBSISTEMA PRIVADO DE SAÚDE NO BRASIL POLÍTICA DE SAÚDE: SUBSISTEMA PRIVADO DE SAÚDE NO BRASIL- ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR) .............................................................8
4.1 Caracterização Desse Mercado ...............................................................................10
5 Conclusão ...................................................................................................................12
Referência bibliográfica................................................................................................13
1 Introdução
O objetivo principalmente deste trabalho e apresentar os aspectos fundamentais da lei 8080/90. Procuramos discutir os conceitos e os consensos que orientaram sua elaboração assim como os elementos histórico e o verdadeiro objetivo desta lei. Podemos verificar que nasceu uma era de conscientização a respeito do bem-estar do ser humano. Uma época importante para o desenvolvimento comunitário na execução voltada as questões de assistência nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, entre outras. Devido a dificuldade do Estado em equilibrar as questões sociais, as organizações do terceiro setor passam a desempenhar funções cada vez mais amplas na sociedade, tendo como principal objetivo garantir a execução de atividades voltadas para os fins sociais. Reconhece-se os avanços do setor da saúde do Brasil, mas também se reconhece que há um grande desafio a enfrentar, ou seja, mudar o modelo de atenção à saúde, que atualmente se caracteriza pelo predomínio da concepção do processo saúde/doença, unicamente como fenômeno individual.
2 A saúde e a liberdade da iniciativa privada prevista na Constituição da República
Em 1988, ao se promulgar a nova Constituição da República, o direito à saúde foi reconhecido de maneira soberba e generosa, talvez com o intuito de o País se redimir de por tantos anos ter considerado as pessoas que não estavam sob a égide da proteção do Regime Geral de Previdência Social como indigentes, as quais ficavam ao sabor da caridade pública social. Mas não foi simples garantir o direito à saúde no texto constitucional. Uma árdua luta na Assembleia Nacional Constituinte entre o que se denominou as forças políticas progressistas apoiadas pelas forças sociais que defendiam que fosse promovida uma reforma sanitária, com o direito à saúde no seu centro. A reforma sanitária foi vitoriosa. Quando se lê a sessão saúde inserida no capítulo da seguridade social, tem-se essa certeza. Contudo, foi necessário criarem-se consensos entre essas forças políticas que se debatiam na Casa do Povo ante as realidades existentes. Nesses acordos políticos, a liberdade da iniciativa privada foi inserida na Constituição tanto quanto a supressão da expressão “são de natureza pública as ações e serviços de saúde”, que passaram para “são de relevância pública as ações e serviços de saúde”.
No campo da liberdade da iniciativa privada para atuar na saúde, é relevante destacar o texto do art. 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Primeiro ponto a considerar é que a iniciativa privada somente pode atuar na saúde em áreas definidas como de assistência à saúde, passando, assim, a ser importante definir assistência à saúde. A saúde prevista no art. 196 tem ampla concepção, tendo em vista a sua dicção, que considera o direito à saúde como resultante não apenas da garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, mas também de políticas sociais e econômicas que evitem o risco do agravo à saúde das pessoas. Saúde, no conceito do art. 196, engloba tanto os fatores que a determinam e condicionam (qualidade de vida), quanto a garantia de serviços públicos para a proteção, promoção e recuperação, que estão sob a competência do Sistema Único de Saúde. Nesse ponto, deve-se, no âmbito do SUS, fazer considerações sobre o que seja assistência à saúde. Assistência à saúde, no nosso entendimento, são as ações e os serviços que se voltam para a assistência direta ao cidadão, usuário dos serviços de saúde. Não se pode considerar nesse termo “assistência à saúde” as demais ações e serviços que competem ao Poder Público no ámbito do SUS, como o planejamento, regulamentação, fiscalização, controle, monitoramento, avaliação, execução do fundo de saúde, elaboração do plano de saúde, definição das políticas de saúde em comum acordo com conselhos de saúde, poder de polícia sanitária, ações das vigilâncias em saúde, entre outras.
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