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TEORIA DA PROVA AÇÃO PUBLICA – DENUNCIA OU DE INICIATIVA PRIVADA/OFENDIDO

Por:   •  22/9/2020  •  Artigo  •  6.187 Palavras (25 Páginas)  •  217 Visualizações

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DEMOCRACIA:  LEGITIMIDADE: QUEM PRODUZ ESSE DIREITO PENAL? E O PROCESSO PENAL?

CONGRESSO NACIONAL – UNIÃO – REGRA.

E QUEM LEGITIMIDADE PARA APLICÁ-LO? ESTADO NA FUNÇÃO JURISDICIONAL.  ESTADO-JUIZ.

DE DIREITO: LEGALIDADE  - DEVIDO PROCESSO LEGAL ( TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO INVESTIGADO/ACUSADO/ CONDENADO).: PROCESSO PENAL

AUTOR DA AÇÃO: MP (AÇÃO PUBLICA – DENUNCIA) OU DE INICIATIVA PRIVADA/OFENDIDO  (QUEIXA-CRIME)

IP – NA CENTRAL DE INQUERITOS DO MP:

1 – DENUNCIAR

2 – SOLICITAR O ARQUIVAMENTO

3 – BAIXAR OS AUTOS DO IP

4 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

X SOLICITAR MEDIDAS CAUTELARES

TEORIA DA PROVA – AULA 01

[pic 1]

ATENÇÃO:

NO DIA 22 DE JANEIRO DE 2020 O MINISTRO DO STF (LUIZ FUX), RELATOR DAS ADI’s QUE VERSAVAM SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DE DISPOSITIVOS INSERIDOS PELA LEI ANTICRIME (6.298, 6.299, 6.300 E 6.305) DECIDIU EM SEDE CAUTELAR E MONOCRATICAMENTE  - ad referendum do PLENÁRIO DO STF - , DENTRE OUTRAS SITUAÇÕES,  PELA SUSPENSÃO POR PRAZO INDEFINIDO ( ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DAS ADI’s) DA IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS E SEUS CONSECTÁRIOS ( ARTIGOS: 3º- A, 3º - B, 3º - C, 3º - D, 3º – E, 3º - F), RAZÃO PELA QUAL, ATÉ HOJE, DIA 25/04/20 ESTÁ COM SUA APLICAÇÃO SUSPENSA.

VAMOS VER O ANTES E DEPOIS DA LEI 13.964/19 PARA VC NÃO TER QUALQUER PREJUIZO.

1.1.         Conceito de prova

  • COMO ATIVIDADE PROBATÓRIA: É o ato praticado pelas partes e por terceiros destinado a formar A CONVICÇÃO JUDICIAL quanto a existência ou não de fato juridicamente relevante ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato relevante, submetida ao P. do Contraditório.

PROVA ≠ Elementos informativos colhidos no inquérito, sem a participação dialética das partes. Qual a relevância dos elementos informativos?

 Fundamentação de medidas cautelares e para auxiliar na formação da opinio delicti (convicção do titular da Ação penal), no sentido de oferecer ou não a ação

Aury Lopes Junior – defende, de forma isolada, que o art. 159, Parágrafo terceiro do CPP introduziu hipótese de contraditório em fase de inquérito.

* O direito à prova é um desdobramento, seja do direito de ação, seja do direito de defesa, senão tais direitos estariam prejudicados.

*P. da Identidade física do juiz – art. 399, parágrafo segundo do CPP.

  • Conceito de prova como MEIO  DE PROVA : “São os instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.”

  • AO RESULTADO “DAQUILO QUE FOI PROVA”

1.2.        Destinatário da prova

        No processo penal, o destinatário da prova é o órgão jurisdicional (pode ser juiz, desembargador, ministro).

  • O MP é destinatário da prova?

 “Se o MP tem a atribuição de propor a ação penal, na fase pré-processual a prova também tem finalidade de formar a convicção do MP.”  Se o MP é destinatário porque ele recebe o IPL, forma o seu convencimento e, se for o caso, propor a ação penal.

Isso está correto? Não está! Até mesmo porque no IPL, onde não há contraditório e ampla defesa, eu não produzo prova. Eu produzo elementos de informação. Talvez não seja melhor dizer que o MP é destinatário da prova porque o MP, na verdade é o destinatário dos elementos de informação. Apesar de alguns doutrinadores[1] dizerem que o MP seria destinatário da prova, o ideal é dizer que o MP seria destinatário dos elementos de informação.

1.3 PRINCÍPIOS DO SISTEMA DA PROVA NO PROCESSO PENAL

[pic 2]

1.3.1 – PRINCIPIO DA VERDADE

OU P. DABUSCA PELA VERDADE PELO JUIZ:

Uma doutrina mais tradicional trabalha com ele como se fosse o princípio da verdade material, ou da verdade real/substancial = verdade dos fatos. E essa doutrina mais antiga e bem conservadora faz essa distinção em relação ao processo, a crença de atingir a verdade plena dos fatos.  Além do mais, diziam que a verdade material informava o processo penal e a verdade formal o processo civil (verdade contida no processo, o juiz deve se limitar ao que está nos autos para decidir). O processo civil, sobretudo porque trata de direitos disponíveis ( vide art. 370 do CPC, lembrando que o juiz, com o novo código de processo civil, “poderá de ofício  ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”)

Porém, de acordo com Paccelli (OLIVEIRA, 2017), essa busca da verdade real acabava disseminando a cultura inquisitorial, ganhando importância superior a liberdade individual, legitimando o juiz que investigava, fragilizando a imparcialidade. 

FERRAJOLI (2002, p. 32), percursor do garantismo penal, afirma que a “verdade certa, objetiva ou absoluta” representa sempre a expressão de um ideal inalcançável (UTOPIA ) mas uma justiça penal completamente “sem verdade” equivale a um sistema de arbitrariedade.

Com o advento da CRFB essa verdade não encontra mais guarita com o sistema acusatório público no processo penal, cujas características são:

01 – separação de funções; o órgão responsável pela acusação é especificamente o MP e o juiz incumbido apenas do julgamento;

02 –  Juiz: órgão imparcial

03 – Acusado (e não réu): sujeito de direito, observam-se as garantias processuais.

04 – ônus da prova: acusação

05 – P. do livre convencimento motivado do juiz (o juiz deve motivar suas decisões): AINDA IREI FALAR SOBRE A QUESTÃO DO MAGISTRADO SE VALER DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA CONDENAR. (CUIDADO: ELE NÃO PODE CONDENAR EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ELEMENTO INFORMATIVO, PQ ELE TEM QUE TER PROVA!!!!! – 155 DO CPP )

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