TEORIA DA PROVA AÇÃO PUBLICA – DENUNCIA OU DE INICIATIVA PRIVADA/OFENDIDO
Por: Sandra Villar • 22/9/2020 • Artigo • 6.187 Palavras (25 Páginas) • 211 Visualizações
DEMOCRACIA: LEGITIMIDADE: QUEM PRODUZ ESSE DIREITO PENAL? E O PROCESSO PENAL?
CONGRESSO NACIONAL – UNIÃO – REGRA.
E QUEM LEGITIMIDADE PARA APLICÁ-LO? ESTADO NA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ESTADO-JUIZ.
DE DIREITO: LEGALIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL ( TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO INVESTIGADO/ACUSADO/ CONDENADO).: PROCESSO PENAL
AUTOR DA AÇÃO: MP (AÇÃO PUBLICA – DENUNCIA) OU DE INICIATIVA PRIVADA/OFENDIDO (QUEIXA-CRIME)
IP – NA CENTRAL DE INQUERITOS DO MP:
1 – DENUNCIAR
2 – SOLICITAR O ARQUIVAMENTO
3 – BAIXAR OS AUTOS DO IP
4 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
X SOLICITAR MEDIDAS CAUTELARES
TEORIA DA PROVA – AULA 01
[pic 1]
ATENÇÃO:
NO DIA 22 DE JANEIRO DE 2020 O MINISTRO DO STF (LUIZ FUX), RELATOR DAS ADI’s QUE VERSAVAM SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DE DISPOSITIVOS INSERIDOS PELA LEI ANTICRIME (6.298, 6.299, 6.300 E 6.305) DECIDIU EM SEDE CAUTELAR E MONOCRATICAMENTE - ad referendum do PLENÁRIO DO STF - , DENTRE OUTRAS SITUAÇÕES, PELA SUSPENSÃO POR PRAZO INDEFINIDO ( ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DAS ADI’s) DA IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS E SEUS CONSECTÁRIOS ( ARTIGOS: 3º- A, 3º - B, 3º - C, 3º - D, 3º – E, 3º - F), RAZÃO PELA QUAL, ATÉ HOJE, DIA 25/04/20 ESTÁ COM SUA APLICAÇÃO SUSPENSA.
VAMOS VER O ANTES E DEPOIS DA LEI 13.964/19 PARA VC NÃO TER QUALQUER PREJUIZO.
1.1. Conceito de prova
- COMO ATIVIDADE PROBATÓRIA: É o ato praticado pelas partes e por terceiros destinado a formar A CONVICÇÃO JUDICIAL quanto a existência ou não de fato juridicamente relevante ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato relevante, submetida ao P. do Contraditório.
PROVA ≠ Elementos informativos colhidos no inquérito, sem a participação dialética das partes. Qual a relevância dos elementos informativos?
Fundamentação de medidas cautelares e para auxiliar na formação da opinio delicti (convicção do titular da Ação penal), no sentido de oferecer ou não a ação
Aury Lopes Junior – defende, de forma isolada, que o art. 159, Parágrafo terceiro do CPP introduziu hipótese de contraditório em fase de inquérito.
* O direito à prova é um desdobramento, seja do direito de ação, seja do direito de defesa, senão tais direitos estariam prejudicados.
*P. da Identidade física do juiz – art. 399, parágrafo segundo do CPP.
- Conceito de prova como MEIO DE PROVA : “São os instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.”
- AO RESULTADO “DAQUILO QUE FOI PROVA”
1.2. Destinatário da prova
No processo penal, o destinatário da prova é o órgão jurisdicional (pode ser juiz, desembargador, ministro).
- O MP é destinatário da prova?
“Se o MP tem a atribuição de propor a ação penal, na fase pré-processual a prova também tem finalidade de formar a convicção do MP.” Se o MP é destinatário porque ele recebe o IPL, forma o seu convencimento e, se for o caso, propor a ação penal.
Isso está correto? Não está! Até mesmo porque no IPL, onde não há contraditório e ampla defesa, eu não produzo prova. Eu produzo elementos de informação. Talvez não seja melhor dizer que o MP é destinatário da prova porque o MP, na verdade é o destinatário dos elementos de informação. Apesar de alguns doutrinadores[1] dizerem que o MP seria destinatário da prova, o ideal é dizer que o MP seria destinatário dos elementos de informação.
1.3 PRINCÍPIOS DO SISTEMA DA PROVA NO PROCESSO PENAL
[pic 2]
1.3.1 – PRINCIPIO DA VERDADE
OU P. DABUSCA PELA VERDADE PELO JUIZ:
Uma doutrina mais tradicional trabalha com ele como se fosse o princípio da verdade material, ou da verdade real/substancial = verdade dos fatos. E essa doutrina mais antiga e bem conservadora faz essa distinção em relação ao processo, a crença de atingir a verdade plena dos fatos. Além do mais, diziam que a verdade material informava o processo penal e a verdade formal o processo civil (verdade contida no processo, o juiz deve se limitar ao que está nos autos para decidir). O processo civil, sobretudo porque trata de direitos disponíveis ( vide art. 370 do CPC, lembrando que o juiz, com o novo código de processo civil, “poderá de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”)
Porém, de acordo com Paccelli (OLIVEIRA, 2017), essa busca da verdade real acabava disseminando a cultura inquisitorial, ganhando importância superior a liberdade individual, legitimando o juiz que investigava, fragilizando a imparcialidade.
FERRAJOLI (2002, p. 32), percursor do garantismo penal, afirma que a “verdade certa, objetiva ou absoluta” representa sempre a expressão de um ideal inalcançável (UTOPIA ) mas uma justiça penal completamente “sem verdade” equivale a um sistema de arbitrariedade.
Com o advento da CRFB essa verdade não encontra mais guarita com o sistema acusatório público no processo penal, cujas características são:
01 – separação de funções; o órgão responsável pela acusação é especificamente o MP e o juiz incumbido apenas do julgamento;
02 – Juiz: órgão imparcial
03 – Acusado (e não réu): sujeito de direito, observam-se as garantias processuais.
04 – ônus da prova: acusação
05 – P. do livre convencimento motivado do juiz (o juiz deve motivar suas decisões): AINDA IREI FALAR SOBRE A QUESTÃO DO MAGISTRADO SE VALER DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA CONDENAR. (CUIDADO: ELE NÃO PODE CONDENAR EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ELEMENTO INFORMATIVO, PQ ELE TEM QUE TER PROVA!!!!! – 155 DO CPP )
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