Princípio da Livre Concorrência e da Liberdade de Iniciativa
Por: Lucas Leão • 10/4/2017 • Projeto de pesquisa • 1.877 Palavras (8 Páginas) • 548 Visualizações
UNIRV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
FACULDADE DE DIREITO
Acadêmico: LUCAS FERNANDES LEÃO
Orientador: Me. PAULO ANTÔNIO RODRIGUES MARTINS
RIO VERDE – GO
2016
TEMA
Princípio da Livre Concorrência e da Liberdade de Iniciativa
DELIMITAÇÃO DO TEMA
Análise do CADE e sua influência na promoção da liberdade de iniciativa e na proteção da atividade econômica no Brasil.
PROBLEMA
Como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica Harmoniza a Defesa da Livre Iniciativa e a Proteção da Atividade Econômica? Há Compatibilidade?
HIPÓTESES
Não há harmonização, pois o CADE atua exclusivamente na proteção da atividade econômica de forma que a defesa da livre iniciativa não seja promovida no Brasil.
A Liberdade de Iniciativa é o foco do CADE, este atua para difundir este instituto no pais e deixa a proteção da atividade econômica para outros órgãos como o SEAE.
O CADE firma parcerias com institutos como universidades, órgãos do governo e institutos de pesquisa para difundir a cultura da liberdade de iniciativa, ou seja, ele fica responsabilizado pela proteção da atividade econômica, mas não deixa de defender a liberdade de iniciativa no Brasil.
JUSTIFICATIVA
O estado tem por função garantir o cumprimento de princípios constitucionais, este deixou de exercer plenamente tal papel e passou a exercer atividade de regulador.
Para suprir esta função foram criadas inúmeras agências reguladoras que visam assegurar a livre competição nos respectivos mercados. O CADE tem competência para atuar no país todo, este fiscaliza o cumprimento da livre iniciativa e concorrência e regula a atividade econômica das empresas.
A proteção da livre concorrência é bem destacada no país, a mídia repercutiu vários casos como o da proibição da fusão das atividades Nestlé/Garoto na indústria do chocolate. Eles impediram que houvesse uma monopolização daquela categoria de mercado.
Mas e a defesa da livre iniciativa? Não há repercussões midiáticas e não há demonstrações de que esta função do CADE é feita da forma que deveria. Analisando o Mercado empresarial podemos perceber que a entrada de empresas está cada dia menor.
Uma das causas desta falta de “novidade” no mercado talvez seja a falta de promoção da livre iniciativa. Esta falta de concorrentes no mercado acaba por influir na vida dos consumidores, pois com esta monopolização as empresas têm total liberdade e controle sobre os preços e a qualidade dos produtos e serviços,
REVISÃO DE LITERATURA
A necessidade de proteção e coordenação das atividades econômicas privadas deu ensejo ao surgimento de um agente regulador. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi o órgão criado e tem o intuito de proteger e fiscalizar as atividades econômicas.
“Foi criado pela Lei n° 4.137/62, então como um órgão do Ministério da Justiça. Naquela época, competia ao CADE a fiscalização da gestão econômica e do regime de contabilidade das empresas. Apenas em junho de 1994, o órgão foi transformado em autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, pela Lei n° 8.884/1994. (CADE, 2015)”
A ordem econômica brasileira tem como base o regime capitalista, este está assentado na livre iniciativa e em princípios constitucionais da propriedade privada e livre concorrência. Neste sentido o CADE realiza o papel de regulador e defensor destes princípios.
“A Lei 12.529/2011 disciplina o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, o qual é composto pelo CADE e pela SEAE – Secretária de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, ambos com competência para prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2015)”
O CADE é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional. Bertoldi e Ribeiro (2015) definem que o CADE é formado por três órgãos; o Tribunal de Administrativo de Defesa Econômica; a Superintendência Geral e o Departamento de Estudos Econômicos, cada um deste encarregados de uma função que auxilia diretamente na fiscalização.
O Departamento de Estudos Econômicos zela pelo rigor e atualização técnica cientifica das decisões do CADE. A Superintendência Geral instaura e instrui os processos administrativos de infração à ordem econômica enquanto o Tribunal Administrativo realiza os julgamentos, Bertoldi e Ribeiro (2015) pontuam que este é constituído por um presidente e seis conselheiros, devendo possuir mais de trinta anos de idade e notório conhecimento jurídico ou econômico e reputação ilibada, todos nomeados pelo presidente da República.
A respeito de sua competência o CADE (2016) define que a ele “compete prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, orientado pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.”
Dentro destes ditames existem duas formas de concorrência que são repudiadas pelo direito brasileiro por desprestigiar a livre iniciativa: a desleal e a constituída pelo abuso de poder, também chamada de infração de ordem econômica, ambas interferem no mercado mas de formas diferentes.
A este respeito Coelho (2015) define que de um lado, a desleal não há comprometimento as estruturas da livre concorrência; mas do outro, a infração de ordem econômica, compromete totalmente este princípio basilar. Estes diferenciam-se por interferirem de forma diversa, pois enquanto uma atinge diretamente os interesses particulares dos empresários, a outra compromete as estruturas do livre mercado.
Ainda tratando sobre a concorrência desleal Coelho (2011) traz em sua obra que: “A concorrência desleal se diferencia da outra forma de ilicitude competitiva na medida em que as lesões pela primeira não alcançam outros interesses além dos do empresário diretamente vitimado pela prática irregular”. Neste sentido por não ter um alcance maior a lei não se preocupou em estabelecer novos mecanismos de defesa contentando-se com repressões civis e penais.
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