Aspectos éticos-legais Do Transplante De Orgãos
Artigos Científicos: Aspectos éticos-legais Do Transplante De Orgãos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Julylima • 1/2/2014 • 898 Palavras (4 Páginas) • 1.213 Visualizações
Aspectos éticos
As doações de órgãos podem ser provenientes de doador vivo (indivíduo saudável que concorde com o ato da doação), e se por acaso não tenham grau de parentesco com o receptor, só poderão doar mediante autorização judicial. Os órgãos que são possíveis de doação por indivíduos vivos são: medula óssea, um dos rins, parte do fígado e parte do pulmão. Outra fonte de captação de órgãos são os doadores cadáveres (pacientes que tiveram morte encefálica diagnosticada), que possibilitam a doação de coração, pulmões, rins, córneas, fígado, pâncreas, ossos, tendões, veias e intestino.
A partir da identificação do momento exato da morte foi possível permitir a transplantação de forma ética e o não desperdício de insumos, no entanto, é necessário salientar as divergências no conceito de morte encefálica discutidos até os dias atuais, no qual se diferencia a morte do tronco encefálico e a cerebral. Em decorrência desta celeuma os conceitos de morte encefálica diferem em todo o mundo, contudo servem como critério para obtenção de órgãos para transplantes.
É com base em parâmetros ditos bioéticos, que se fundamentam os princípios da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça. Além disto, a bioética de proteção, busca constantemente concretizar os objetivos fundamentais do principio da dignidade nas políticas públicas implementadas pelo Estado no que envolve a doação de órgãos.
Aspectos legais:
1. Consentimento do receptor:
O médico não pode dispor incondicionalmente da vida do seu paciente a ponto de obrigá-lo a aceitar uma conduta terapêutica, a não ser diante de iminente perigo de vida.
Nos transplantes, entretanto, deve o médico informar ao doente todos os riscos operatórios, as possibilidades de êxito e a duração possível de sua sobrevivência. É melhor ser sinceros e às vezes até rigorosos com uma verdade do que se obter um consentimento com fraude.
2. A condição de doador:
A Legislação Brasileira permite apenas a doação de órgãos gratuita, em vida ou post mortem para fins terapêuticos ou humanitários.
Entre os anos de 1992 e 2001 ocorreu uma evolução considerável nas leis brasileiras com relação aos transplantes de órgãos. Em 1992 surgiu a lei 8.489, e ela limitava a doação entre pessoas vivas, maiores e capazes civilmente, a avós, netos, filhos, irmãos e sobrinhos até segundo grau, incluindo cunhados e cônjuges. Toda e qualquer doação fora desta relação parental deveria merecer autorização judicial, além disso, essa lei não apresentava uma definição objetiva com relação à morte encefálica.
Em fevereiro de 1997 foi aprovada a Lei 9.434, que revogou a anterior (8.489/92), ocasionando uma grande polêmica, porque se a pessoa não manifestasse em seus documentos que não era doador, após a morte, subentendia-se que se tratava de um doador, então órgãos e partes do corpo poderiam ser extraídos. Levando-se em consideração que uma parte da população não tem acesso a essas informações é notável a falha nessa lei.
A revogação da lei 9.434 se deu pela Medida Provisória 1.718, de 6 de outubro de 1998, acrescentando o seguinte dispositivo ao parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 9.434 em vigor: “Na ausência de manifestação da vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrário à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplantes e doação”. Quanto à prática do tráfico de órgãos, esta lei parecia muito permissiva, pois fragiliza os menos “favorecidos”
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