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CODIGO DE EITICA RADIOLOGIA

Por:   •  26/8/2022  •  Resenha  •  1.973 Palavras (8 Páginas)  •  417 Visualizações

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Focus Escola Técnica

Curso Técnico de Radiologia

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Das Técnicas Radiológicas

Daniela Viana Chaves

Contagem

2022

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        3

OBJETIVO        3

DESENVOLVIMENTO        4

Capítulo I – Da profissão        4

Capítulo II - Normas fundamentais        4

Capítulo III – Das relações com o cliente/ paciente        4

Capítulo IV – Das relações com os colegas        4

Capítulo V – Das relações com outros profissionais        5

Capítulo VI  - Das relações com os serviços empregadores        5

Capítulo VII – Das responsabilidades profissionais        6

Capítulo VII – Da remuneração profissional        6

Capítulo IX – Do sigilo profissional        7

Capítulo X – Da pesquisa científica        7

Capítulo XI - Entidades com atividades na área da radiologia        8

Capítulo XII – Dos CONTER/CRTRs e da observância e aplicação do código        8

Capítulo XIII – Das penalidades        8

Capítulo XIV – Das disposições Gerais        9

CONCLUSÃO        10

REFERÊNCIAS        10


Introdução

O presente trabalho é sobre a Código de ética profissional das Técnicas Radiológicas e como ele se faz indispensável enunciando os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs (Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia). Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará penalidades.

Objetivo

O principal objetivo deste trabalho é apresentar de forma breve e comentada o código de ética dos profissionais das técnicas radiológicas, assim esclarecendo seus principais fundamentos, normas e sua importância para todos os profissionais de Radiologia.

Desenvolvimento

Capítulo I – Da profissão

Art. 1º É encargo dos profissionais da Radiologia atuar nas seguintes áreas; conforme o Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986

  • Radiologia, no setor de diagnóstico médico;
  • Radioterápicas, no setor de Terapia medica;
  • Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos;
  • Radiologia Industrial, no setor Industrial;
  • De medicina nuclear.

Capítulo II - Normas fundamentais

Art. 2º Os profissionais da área de Radiologia como Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia tem o dever de:

  • Respeitar a dignidade de todos os indivíduos receptores de seus serviços, independente de fatores como raça, nacionalidade, posicionamento político, religioso e classe social.
  • Considerar valores e princípios morais na sua profissão e demais classes, exercendo com ética, civismo e decoro.
  • Dedicar-se a se manter aperfeiçoado e atualizado seus conhecimentos.

Art. 3º O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, se comprometem a prestar suas responsabilidades conforme, disposições da legislação em vigor no país.

Capítulo III – Das relações com o cliente/ paciente

Art. 4º O foco de toda a atenção do profissional é o cliente/paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de cuidado e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.

Art. 5º Fica proibido ao profissional, obter vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e emocional do cliente/paciente.

Art. 6º Ao profissional é expressamente proibido fornecer ao cliente/paciente, informações diagnósticas sobre procedimentos realizados.

Capítulo IV – Das relações com os colegas

Art. 7º É proibido ao profissional de Radiologia:

  • Envolver-se ato de concorrência desleal contra colegas, beneficiando-se de vantagem, física, emocional, política ou religiosa.
  • Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria.
  • Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria.
  • Ser cúmplice em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular.
  • Colaborar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição.
  • Participar da formação profissional e de estágios irregulares.

Capítulo V – Das relações com outros profissionais

Art. 8º O profissional tem obrigação de respeitar uma atitude de solidariedade, respeitando sempre os padrões de ética estabelecidos neste código.

As relações do profissional, com os demais profissionais, devem basear-se no respeito mutuo, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.

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