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Direito à vida e eutanásia

Artigo: Direito à vida e eutanásia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/10/2014  •  Artigo  •  4.263 Palavras (18 Páginas)  •  397 Visualizações

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Direito à vida e eutanásia

INTRODUÇÃO

Um tema muito discutido no mundo atual é questão do Direito à vida, existe uma questão muito discutida se a Eutanásia deve se proceder ou não. Nesta pesquisa trataremos de um assunto que sempre gerou muita polêmica em todo o mundo e que para melhor entendermos precisaremos primeiro definir a importância dos direitos fundamentais, o significado de vida e o que o nosso direito positivo nos diz a seu respeito.

O objetivo desse trabalho não é esgotar o tema e sim dá oportunidade ao leitor de refletir as principais posições e pensamentos dos autores que se preocupam na dinâmica desse pensamento.

1. PARTE HISTÓRICA

Antes de mais nada é interessante compreender que a eutanásia vem seguindo a humanidade ao longo de sua existência, sendo plausível encontrar múltiplos registros sobre tal tema por meio dos tempos. Na Antiguidade, v.g. , a prática era muito comum.

Em certas comunidades pré-celtas e celtas, desdentes eliminavam os seus ascendentes quando estes estivessem muito velhos e doentes.

Na Índia, os doentes incuráveis eram jogados ao rio, depois de terem boca e narinas tampadas com uma lama ritual.

Em Esparta tal prática era comum, e em determinados casos, imperativa, como no caso de recém-nascidos com alguma deficiência.

Os birmaneses inumavam com vida idosos e enfermos graves.

Populações rurais sul-americanas, que fossem nômades por fatores ambientais, sacrificavam anciães e enfermos, para não os expor a ataques de animais.

Na Grécia antiga, por exemplo, filósofos como Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento de uma doença dolorosa seria uma boa justificativa para o suicídio. Já Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates condenavam o suicídio.

No Egito, Cleópatra VII instituiu uma Academia para estudar formas menos dolorosas de morte.

No passar do tema, prosseguia-se a discussão sobre o tema, da qual participava nomes como Lutero, Thomas Morus, David Hume, Karl Marx e Schopenhauer.

Em 1985, na Prússia, foi proposto que o Estado deveria prover meios para realizar a eutanásia em pessoas que não a pudessem solicitar.

Entre as décadas de 20 e 40 do século XX, surgiam inúmeros exemplos de relatos de situações caracterizadas como eutanásia, pela imprensa, ainda leiga, neste período.

Já nos povos mais modernos temos o caso da Holanda, Bélgica, Estado de Oregon (EUA), Alemanha, França e mais recentemente Japão, o qual acabara de aprovar, recentemente, diretrizes para aplicação da eutanásia a pacientes com morte cerebral ou aos que morrerão de forma iminente, apesar do tratamento.

2 CONCEITOS PRELIMINARES

Antes demais nada é preciso concatenar o que seja de fato a vida segundo a maioria dos juristas brasileiros, de modo que é preciso explicitar que este entendimento é pacífico quando se trata do Brasil, pois todos tem direito à vida. O direito a vida deve ser entendida de forma ampla e não restrita, pois o que se tem aqui não é apenas o entendimento do que seja nascer com vida mas também de permanecer vivo, o que muitos autores bem como jurisfilósofos entende que a vida é um direito que deve ser resguardado pois o único capaz de tirar a vida é somente Deus. Apesar de tudo isso o que se tem aqui no Brasil é que nem Direito a vida é absoluto e sim relativo pois temos morte no caso de Guerra Declarada assim como menciona nossa Lei Maior e também temos os casos em que a morte é tolerada pela sociedade, que é no caso de excludente de ilicitude, como não é o tema ora em estudo era preciso ao menos citar.

O termo Eutanásia vem do grego e pode ser traduzido como "boa morte" ou "morte apropriada". Na medicina, eutanásia significa proporcionar ou acelerar a morte de um ser humano para pôr fim ao sofrimento de alguém atingido por doença dolorosa e incurável.

3 DIREITO À VIDA E EUTANÁSIA NOS TRATADOS E NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Lei Fundamental garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

A Bíblia Política apregoa, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.

O abertura da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto.

Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia a gravidez. Conforme adverte o biólogo Botella Lluziá, o embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe. A constituição, é importante resaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina.

A Constituição Federal, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", consagra o direito à vida como sendo o mais fundamental dos direitos, já que é dele que derivam os demais direitos.

O direito à vida é o direito à própria existência do indivíduo, o direito deste manter-se vivo, dignamente. Como características de tal direito encontram-se a indisponibilidade, a inviolabilidade e irrenunciabilidade. Desta forma, o direito à vida não pode ser desrespeitado, sendo vedado, então, ao indivíduo renunciá-lo, almejando sua morte, estando tal violação sob pena de responsabilidade criminal.

Entende-se, portanto, que ao indivíduo é garantido o direito à vida e não o direito sobre esta. Ao Estado cabe garantir e assegurar o direito à vida, o que nos leva, desta forma, a proibição da eutanásia, visto que esta é uma morte provocada e vai de encontro ao direito que nos é ou deveria ser assegurado pelo Estado.

O princípio da autodeterminação moral do indivíduo

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