AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: emsader • 28/10/2018 • Relatório de pesquisa • 3.591 Palavras (15 Páginas) • 253 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, RJ
Processo: 0054812-91.2017.8.19.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
EMMANUEL SADER FILHO, Engenheiro Civil inscrito no CREA-RJ sob o nº 138700/D e 200865956-9 do CONFEA, honrado por V. Exa. Como Perito do juízo na ação supra referida, após compromissado, compareceu ao local e, durante a diligencia da prova pericial, foi acompanhado pela Autora e vem apresentar o seu laudo na forma que se segue:
- HISTÓRICO:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALICE DOS SANTOS GOMES DA SILVA em face de LIGHT.
O imóvel beneficiário do fornecimento de Energia Elétrica cuja a indevida interrupção de fornecimento de energia elétrica para o domicílio da autora constitui-se no objeto da lide situa-se à Rua Aarão Steinbruch, s/nº - Lote 06 - Quadra 17 - Vale do Ipê - Belford Roxo – RJ.
A Autora é cliente da LIGHT (Cliente 31007651, código de instalação 0412094924), com um medidor monofásico eletrônico (n° 6983243) que atualmente atende ao imóvel da Autora.
A Autora relata na inicial (fls. 3-9) que no dia 11/01/2017, uma equipe da Ré - Light esteve em seu endereço, realizando serviços de manutenção na rede elétrica, alega também que que após o encerramento de tais serviços a tensão ficou irregular no local, passando a ocorrer "picos de luz na residência da Autora" que davam a impressão aos usuários de que "poderia faltar luz".
A Autora continua narrando que, em função dessa irregularidade da tensão, à data de 19/01/2017, o fornecimento de energia foi interrompido, mesmo com sua fatura de energia em dia. A unidade consumidora ficou sem energia elétrica por cerca de 60 horas, até o dia 22/01/2017 as 11h, sendo certo que nesse período a Autora fez contato para resolver o problema, entretanto sem sucesso.
A Autora alega também que possui uma filha com necessidades especiais, que inclusive estava presente durante a diligencia,causando grande transtorno na rotina da Autora.
A Autora requer, na Inicial (fls. 8-9):
“ 3.1 - Danos Morais, em valor a ser fixado ao prudente arbítrio do juiz, porém não inferior a R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), acrescidos de juros moratórios desde a data do fato lesivo, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;
3.2— Danos Materiais, em valor a ser fixado ao prudente arbítrio do juiz, considerando que toda comida que estava na geladeira da Autora estragou, bem como o Remédio de sua filha.”
Na contestação, o Réu confirma que houve interrupção no fornecimento de energia em 19/01/2017, sob a alegação que havia uma fatura em atraso (referente a fatura com vencimento em 03/01/2017), mesmo essa tendo sido quitada em 18/01/2017.
No dia da diligência cabe ao Perito ressaltar que a parte Ré não esteve presente e, portanto, não foi possível realizar os testes de aferição necessários.
O Perito irá responder aos quesitos adiante em cor azul para facilitar a visualização.
- QUESITOS DO AUTOR
1) Queira o Sr. Perito informar se pelas fotografias, tanto da rede, quanto das instalações elétricas do local onde a Autora reside, quais eram os serviços de manutenção realizados pela Ré no mês de Janeiro/2017?
R: Analisando as fotografias acostadas nos autos as fls. 20 e 21, o Perito entende que a caixa de proteção em que o medidor se encontrava instalado estava muito corroída, carecendo de substituição. Essa substituição foi evidenciada no dia da diligência, conforme se verifica na foto 5 do presente laudo.
Ademais, a rede elétrica da Ré até o ponto de entrega não aparentava estar com problemas.
2) Queira o Sr. Perito informar se a tensão no local onde a Autora reside esteve irregular no período entre 11/01/2017 à 22/01/2017?
R: O Perito não teve acesso ao registro da Ré confirmando irregularidade na tensão do local. Entretanto, conforme informações passadas pelas vizinhas da Autora (Sra. Vanuza, lote 30, quadra 18 e Sra. Salete, lote 09, quadra 18), no período citado houve variações na rede, que foram observadas como “pico de luz”.
3) Queira o Sr. Perito informar se em razão da tensão irregular, ocorriam "picos de luz" na residência da Autora?
R: Conforme resposta ao quesito anterior, os moradores locais notaram “picos de luz” no período de 11/01/2017 à 22/01/2017.
4) Queira o Sr. Perito informar se no dia 19/01/2017, ocorreu alguma irregularidade na residência da Autora que tenha provocado o corte de energia elétrica, ou se a falta de energia se deu por irregularidade nos serviços efetuados pelos funcionários da Ré?
R: Conforme foi defendido pelo Réu em sua contestação (fls. 68), não houve irregularidade na tensão do local, a mesma afirma que o corte se deu por uma fatura em atraso referente ao consumo de dezembro de 2015, entretanto, a Ré não poderia ter realizado o corte em 19/01/2017, já que a Autora realizou o pagamento da fatura em atraso em 18/01/2017.
Ademais, o Perito não é capaz de aferir o funcionamento do medidor da Autora, visto que não houve testes de aferição no dia da diligência em decorrência da ausência da Ré, cabendo lembrar que o Perito também não teve acesso ao registro da Ré que afere a regularidade da tensão no local na data citada. Portanto, não há como aferir precisamente a razão pela qual houve a interrupção do fornecimento de energia na residência da Autora.
5) Queira o Sr. Perito informar se no momento em que a energia elétrica acabou na residência da Autora, as contas de luz estavam devidamente quitadas?
R: Conforme relatado no histórico e confirmado tanto pela parte Autora como pela parte Ré, as faturas de consumo se encontravam quitadas na data do corte de energia.
6) Queira o Sr. Perito informar se os pagamentos das contas de luz relativos à residência da Autora, no momento em que faltou energia no dia 19/01/2017, já constavam no sistema da Ré?
R: Os pagamentos de boletos bancários (pagos em lotéricas ou em agências bancárias) não são automaticamente computados no sistema da Ré, visto que demora em torno de 5 dias para que haja a compensação do pagamento pelas instituições bancárias à concessionária. Entretanto, conforme relatado pela Autora na inicial as fls. 4, em 20/01/2017 (protocolo 0221462502) a Autora já havia confirmado com a Ré que sua conta já constava como quitada no sistema, não havendo razão para a permanência da interrupção do fornecimento de energia até a data de 22/01/2017.
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