A Características de Princípio de Impessoalidade.
Por: rangeiroestevao • 2/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.862 Palavras (8 Páginas) • 485 Visualizações
Índice
Resumo
1. Introdução
1.1. Objectivo
1.2. Metodologia
2. Revisão bibliográfica
2.1. Conceitos básicos
2.2. Princípio da Impessoalidade
2.3. Características de princípio de impessoalidade.
2.4. Importância
2.5. Consequências
2.6. Relação de princípio de impessoalidade com outros principios
2.6.1. Princípio de moralidade
2.6.2. Principio de publicidade
2.6.3. Princípio de motivação
3. CONCLUSÃO
4. Referencia bibliografica
Resumo
Tem-se com o presente trabalho, o fulcro de cuidar da importância pelo qual tem o princípio da impessoalidade, incluído como regra específica no âmbito das funções concedidas pela Administração Pública, por serem estabelecidas diversas prerrogativas, o Direito Administrativo tem como escopo, limites que necessariamente devem ser editados com o objetivo buscar cuidar do interesse público,pois não se deve confundir com o interesse particular.Os princípios são linhas gerais aplicadas a determinada área do direito, constituindo as bases e determinando as estruturas em que se assentam institutos e normas jurídicas. São de grande importância e aplicação no Direito Administrativo.
Introdução
Segundo Moreira (2002), a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, ou no artigo 37, XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes.
Portanto, a impessoalidade estabelece que a Administração Pública não deve conter a marca pessoal do administrador, ou seja, os actos públicos não são praticados pelo servidor, e sim pela Administração a que ele pertence. (FIGUEIREDO 2001)
Objectivo
- Geral
- Descrever o principio de impessoalidade
- Especifico
- Caracterizar o principio de impessoalidade
- Descrver a sua importancia
- Descrever as Relacão de principio de impessoalidade com outros principios
Metodologia
Para a realização do presente trabalho, foram feitas pesquisas de carácter qualitativo via internet, onde foi possível consultar certos artigos, publicações e manuais em pdf relacionada com o tema em questão
Revisão bibliográfica
Conceitos básicos
A palavra “princípio” vem do latim “principium”, que significa, numa acepção vulgar, início, começo, origem das coisas, isto é onde designa as verdades primeiras, bem como têm segundo os princípios, de um lado, “servido de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito positivo” e, de outro, de normas obtidas “mediante um processo de generalização e decantação dessas leis. (MOREIRA 2002)
Tambem pode ser vista como desdobramento do princípio da igualdade (CF, artigo 5º, I), no qual se estabelece que o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência, inadmitido tratamento privilegiado aos amigos e/ou inimigos, não devendo imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que aos inimigos ofertaremos a lei e aos amigos as benesses da lei.(CRETELLA 2001)
Segundo O mesmo autor Impessoalidade significa a exigência de ponderação equilibrada de todos os interesses envolvidos, para que não se editem decisões movidas por preconceitos ou radicalismos de qualquer tipo.
Princípio da Impessoalidade
Segundo alguns doutrinadores, defini o princípio da seguinte maneira, que estaria relacionado com a finalidade pública, significar dizer que Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que o interesse público deve direcionar o seu comportamento. Tambem é tinda a sua definição sobre o princípio da impessoalidade como os atos e provimentos manifestam a vontade estatal. Acrescenta-se que, em consequência as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. O conceito mais usado pelos estudiosos é nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público, que só pratique o ato para seu fim legal, cujo qual é aquele a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato impessoal. (CRETELLA 1997)
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