A GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL
Por: 010893 • 13/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.496 Palavras (6 Páginas) • 324 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
ESCOLA POLITÉCNICA
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL
SALVADOR
2015
João Antônio Brito Júnior.
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL
Trabalho acadêmico apresentado ao curso de Engenharia, com objetivo de servir como avaliação parcial para a disciplina de Geoprocessamento, exigida pelo orientador professor Suzana Daniela Rocha.
Salvador
2015.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.....................................................................................................04
O QUE É GEORREFERÊNCIAMENTO E PARA QUE SERVE............................04
PRAZOS DE CARÊNCIA.....................................................................................06
SITUAÇÕES QUE REQUEREM O GEORREFERENCIAMENTO.......................06
CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR) .............................07
TÉCNICAS UTILIZADAS PARA GEORREFERENCIAMENTO...........................08
CONCLUSÃO......................................................................................................09
REFERÊNCIAS...................................................................................................10
1. Introdução
O georreferênciamento de imóveis rurais é bastante realizado no Brasil, sendo, inclusive, obrigatório para terrenos com uma área maior que a estipulada pela lei. Neste documento será explanado de maneira mais abrangente o conceito de georreferênciamento de imóveis rurais e onde se aplica com base na Lei 10.267 e os conceitos de alguns termos vistos com frequência na literatura como CCIR. Haja vista que a técnica de georreferênciamento só é possível de ser utilizada hoje devido aos estudos de geoprocessamento desenvolvido nesta área.
Neste trabalho não será abordado de forma sistemática as técnicas empregadas no processo de georreferenciar imóveis rurais bem como os artigos da Lei 10.267 que embasa o mesmo.
2. O que é georreferênciamento e para que serve
O georreferênciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.
Trabalho de georreferênciamento envolve, além do levantamento de dados, cálculos, análises documentais, projetos e desenhos, em consonância com o disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA. O trabalho possui estreita relação com o processo gerencial da propriedade, pois é através deste que o proprietário atualiza a situação cartorial e cadastral da propriedade. Além disso, é com base nestes dados que o proprietário irá unificar e gerenciar de forma mais eficiente às informações da propriedade no que diz respeito INCRA, Receita Federal e cartório.
A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferênciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição está, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.
Figura 1- Levantamento de área e georreferênciamento.
Fonte: http://www.comunitexto.com.br/georreferenciamento-cadastro-ambiental-rural/#.VXtMGPlViko
Figura 2: Georreferênciamento de imóveis rurais.
Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=i&rct=j&q=&esrc=s&source=images&cd=&cad=rja&uact=8&ved=0CAMQjxxqFQoTCO2t0syKi8YCFciODQodlJ8AUw&url=http%3A%2F%2Fwww.setogeo.com.br%2Fservicos%2Fgeorreferenciamento.php&ei=3Ex7Ve3PMsidNpS_gpgF&bvm=bv.95515949,d.eXY&psig=AFQjCNFnlzJWTD_aSrneu_kShv4eMKRZFQ&ust=1434230155183994.
3. Prazos de carência
O artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferênciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais. Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 250 ha. (Hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferênciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 21 de novembro de 2016 (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02).
Importa ressaltar, que o prazo de carência referido no parágrafo anterior não tem aplicação para imóveis rurais objeto de ações judiciais ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.). Nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº. 5.570 de 31/10/2005 (DOU 01/11/05), as ações judiciais ajuizadas posteriormente à publicação do referido decreto (01/11/05)
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