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A prisão disciplinar do Execito e a possibilidade de aplicação do Habeas Corpus

Por:   •  31/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.895 Palavras (12 Páginas)  •  308 Visualizações

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UNIVERSIDADE PARANAENSE- UNIPAR- UNIDADE CASCAVEL/PR

A PRISÃO DISCIPLINAR DO EXERCITO BRASILEIRO E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO HABEAS CORPUS

MARTINS, Lucas Sampaio.

BRANDÃO, Antônio Carlos.

INTRODUÇÃO

Muitos desconhecem a aplicação da pretensão punitiva adotada pelas forças armadas no contexto de cada força. Tanto a Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira, possuem códigos de condutas disciplinares inerentes a profissão militar.

Regras estas baixadas de acordo com a frente de atuação de cada força de defesa nacional. Contudo, ambas, muitos próximas e assemelhadas, pois visam a Hierarquia e Disciplina mantendo a harmonia do Comando e dos comandados.

Contudo, para satisfazer a pretensão punitiva em relação as transgressões disciplinares e crimes militares de potencial elevado, adota-se o instituto da prisão. Contudo está aplicada de acordo com cada regimento de utilização, como pretende-se mostrar ao longo desta breve busca.

OBJETIVOS

a. Demonstrar um breve comparativo entre a aplicação das duas espécies de prisões previstas no meio militar;

b. Demonstrar de maneira clara e sucinta a aplicação e a autuação da prisão disciplinar e as circunstâncias de aplicação da mesma;

c. Demonstrar a aplicação do contraditório e ampla defesa no contexto do Exército Brasileiro, bem como a aplicação de remédios constitucionais no saneamento das sanções administrativas;

DESENVOLVIMENTO

No cerne da vida castrense, é rotina militar estar subordinados às ordens de competências exclusivas as forças, evidenciadas pelo respeito, obediência, alicerçadas na Hierarquia e Disciplina. Mas a referida observação se faz pelo fato de estarem diretamente subordinados à normas e condutas inerentes ao Código de Processo e Código Penal Militares, previstas classicamente no Regulamento Disciplinar de cada Força (Marinha, Exército e Força Aérea).

Consoante a isso, inicialmente faz-se necessário uma observação essencial quanto a matéria eminente do Direito Penal Militar, para Neves (2005, p. 33) “ Direito Penal Militar consiste no conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações penais, com as suas consequentes medidas coercitivas em face da violação, e ainda, pela garantia dos bens juridicamente tutelados, mormente a regularidade de ação das forças militares, proteger ordem jurídica militar, fomentando o salutar desenvolver das missões precípuas atribuídas as Forças Armadas e Forças Auxiliares.”

Fazendo-se da previsão basilar nos princípios e bons costumes adotados em cada força de defesa na sua prestação operacional. A particularidade de aplicação de cada código de normas e condutas fica sob o critério de cada área de defesa, descrevendo as condutas, de certa forma reprováveis em que o militar está submetido, bem como a sanção disciplinar que este sofrerá pelo cometimento da infração.

Contudo, o referido código de conduta não se reveste da norma penal militar, por mais que possuam caráter aparente, como é descrito em seu próprio contexto de aplicação, sendo a referida prisão prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, possui o caráter aplicação divergente da norma penal militar, tendo como caráter administrativo de funções relacionados ao comportamento do servidor.

No entendimento geral da aplicação da prisão pelo crime penal, as definições não divergem, sendo estas no entendimento de que a prisão é a privação da liberdade do indivíduo pelo cometimento de conduta adversa da sociedade em que se está inserido.

No seio militar, existem duas hipóteses de prisão distintas onde o militar está inserido: a prisão prevista pelas infrações cometidas pelo descumprimento da norma penal militar (previsto no Código Penal Militar) e a prisão derivante do cometimento de infração administrativa podendo ou não ser de natureza grave, prevista pelo Regulamento Disciplinar da instituição.

Como pode ser observado, a aplicabilidade da transgressão disciplinar está muito além de proteção das condutas não previstas pelo Código Penal Militar, uma vez que a conceituação de transgressão disciplinar vai muito além do que trata a norma Penal militar, assim vejamos:

“Conceitua-se transgressão disciplinar como sendo toda ação ou omissão que não constitua crime militar, ofensiva à ética, às obrigações ou aos deveres militares, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe, e, como tal, é classificada pelos regulamentos disciplinares das Forças Armadas.” (SOARES, 2014, p. 36)

Ou seja, a transgressão disciplinar, passou a ser utilizada como um mecanismo de punição dos casos omissos não previstos pelo Código Penal Militar, com punições mais brandas e eficazes, agindo como mecanismo de punição auxiliar.

Contudo a utilização desordeira da transgressão disciplinar deve ser observada cuidadosamente, uma vez que a competência dos crimes militares é regulada por legislação especial, observados os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, enquanto na transgressão disciplinar as ocorrências destes princípios são mínimos ou quase inexistentes, observadas as proporções de atuação da notificação do fato até a lavratura do aditamento da punição.

A transgressão disciplinar cometida no âmbito das forças armadas, de maneira geral, aplica-se em casos excepcionais de cometimento de falta grave quando qualquer outra medida disciplinar não surtirão os efeitos necessários para o saneamento da conduta adversa do agente infrator.

A aplicação do meio da transgressão disciplinar previsto pelo Regulamente Disciplinar do Exército (RDE) Dec. nº 4.346 de 26 de agosto de 2002, concebe 113 tipos infracionais disciplinares onde o sujeito está propenso ao cumprimento das regras gerais da caserna, aplicados de acordo com a essência da norma.

Um comparativo específico da matéria que pode ser observado é a influência evidente do agente verificador da conduta, permanecendo nas mãos deste todo o processo de avaliação e aplicação da penalidade imposta na transgressão disciplinar.

Divergentemente da aplicação da prisão disciplinar, a prisão criminal militar segue um roteiro minucioso à regra administrativa, por tratar-se objetivamente de conduta prevista no Código Penal. Para tanto toda a sistemática de autuação, apuração, conclusão

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