CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
Por: Joyce9Hacnerss • 24/4/2018 • Resenha • 2.683 Palavras (11 Páginas) • 292 Visualizações
Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Sociologia Jurídica. 10ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2001. (p. 21 – 27).
- CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
- “O direito, é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade: É fenômeno social...” (p. 21)
- NORMAS DE CONDUTA
- “o direito está ligado à ideia de organização e conduta, como um conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais.” (p. 21)
- “... Cuida, pois, o direito da disciplina das relações extrínsecas do homem, cabendo à moral a disciplina de suas relações intrínsecas.” (p. 22)
- “... o indivíduo versus o grupo, o grupo versus o indivíduo e o grupo versus outro grupo.” (p. 22)
- CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS DE CONDUTA
- “... normas de conduta que se destinam a todos, aplicáveis a todas as relações abrangíveis pelo seu escopo...” (p. 22)
- A OBRIGATORIEDADE
- “... a noção do direito está intimamente ligada à noção de obrigação...” (p. 23)
- “Não percebemos que o direito é sobretudo obrigação porque estamos, habituados a obedecer a suas normas...” (p. 23)
- “No momento em que transgredimos qualquer dessas normas, entretanto, tomamos logo consciência de sua obrigatoriedade pois temos então que responder pelas consequências...” (p. 23)
- “Alguns autores, em lugar de obrigatoriedade, preferem falar em coercibilidade da norma, para indicar que ela envolve a possibilidade jurídica de coação. Assim ao contrario das demais normas sociais, a jurídica se caracteriza pela coercibilidade. Se inobservada, é imposta coativamente.” (p. 23)
- SANÇÃO
- “O direito dirige-se a seres dotados de liberdade, que agem comandados pela vontade...” (p. 23)
- “A obrigação não pode existir sem sanção. Por isso alguns teóricos chegam a definir o direito como um sistema de sanções.” (p. 23)
- “Sanção é a ameaça de punição para o transgressor da norma...” (p. 23)
- “... uma pequena diferença entre sanção e pena... Sanção é a ameaça de castigo para o transgressor da norma, e pena já é o próprio castigo imposto; sanção é a pena abstratamente considerada, e pena é a sanção concretizada; a sanção exerce uma coação psicológica sobre os indivíduos, ao passo que a pena exerce uma coação física ou material...” (p. 24)
- A ORIGEM DAS NORMAS DE CONDUTA
- “A Escola Monista, esta entende que apenas um tipo de grupo social – o grupo político – chamado atualmente sociedade global, está apto a criar normas de direito...” (p.24)
- “... Um simples olhar sobre a vida social nos convence de que existiram prescrições jurídicas antes de a sociedade organizar-se em Estado...” (p.25)
- “A Escola Pluralista, compreende sociólogos e filósofos, considera que todo agrupamento de certa consistência ou expressão pode outorgar-se normas de funcionamento que, ultrapassando o caráter de simples regulamentos, adquirem o alcance de verdadeiras regras jurídicas...” (p.25)
- PROVISORIEDADE E MUTABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO
- “Os defensores do direito natural, consideravam o direito um conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis.” (p. 25)
- “... ser humano está em constante mudança: mudam os hábitos, pensamentos etc. da criança para o adolescente, do adolescente para o jovem, do jovem para o adulto do adulto para o velho, embora muitas vezes nem se perceba a mudança...” (p. 26)
- “... os filósofos gregos haviam chamado a atenção para essa permanente mutabilidade das coisas e do próprio homem...” (p. 26)
- “... em nosso país constante modificações estão sendo feitas em nossa legislação – comercial, civil, penal, processual etc, a fim de ajustá-la às novas realidades sociais, decorrentes das transformações porque passamos nas últimas décadas.” (p. 27)
- CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
- “... conjunto de normas de conduta, universal abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor conflitos.” (p. 27)
- O MÉTODO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
- “Conceito de método, são os meios, recursos, instrumentos e atividades, devidamente organizados e coordenados, de que dispõe uma ciência para realizar seu objeto...” (p.189)
- “... método é maneira eficiente de fazer as coisas; é modo racional de proceder reunião dos meios que se empregam nas ciências para achar a verdade...” (p. 190)
- “... à importância da utilização de um método, basta que se diga ser ele indispensável no desempenho de qualquer atividade que se propõe a alcançar algum objetivo...” (p. 190)
- O MÉTODO UTILIZADO PELA SOCIOLOGIA JURÍDICA
- “o método jurídico, o método utilizado pelo jurista, tomado o termo em seu sentido mais amplo, não é muito diferente do utilizado nas ciências sociais, resumido em três operações principais: observação, interpretação e comparação.” (p. 191)
- “A Observação, coleta de dados ou fatos importantes, posteriormente deverão ser examinados, classificados e interpretados. Pode a observação ser realizada em diferentes tipos de sociedades, a saber: a) sociedades contemporâneas de tipo moderno; b) sociedades contemporâneas de tipo arcaico; c) sociedades desaparecidas.” (p. 191)
- “A estatística, por seu turno, enumera a frequência dos fenômenos sociais, pois é o argumento metódico dos fatos sociais suscetíveis de avaliação quantitativa...” (p. 192)
- A OBSERVAÇÃO NAS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS DE TIPO ARCAICO OU PRIMITIVO
- “Nessas sociedades, à falta de escrita, a observação é feita in locu, mediante a presença física do pesquisador...” (p. 193)
- “O conhecimento do direito de uma sociedade do tipo primitivo adquire particular importância no momento em que é comparado com o direito de uma sociedade da mesma época, contemporânea, mas tipo moderno...” (p. 194)
- A OBSERVAÇÃO NAS SOCIEDADES DESAPARECCIDAS
- “No que se refere, finalmente, às sociedades que deixaram de existir, a observação está naturalmente circunscrita aos vestígios que essas sociedades deixaram...” (p. 194)
- “... a arqueologia tem contribuído grandemente para um melhor e maior conhecimento do direito de antigas civilizações...” (p. 194)
- A INTERPRETAÇÃO
- “... segunda operação do método da Sociologia Jurídica, nesta tarefa podem-se utilizar vários métodos, como o dedutivo e o indutivo...” (p. 194)
- “A primeira regra e mais fundamental é considerar os fatos sociais como coisas... os fatos sociais devem ser considerados realidades diversas das ideias, devendo o intérprete livrar-se das prenoções...” (p. 195)
- A COMPARAÇÃO
- “...a comparação, que vulgarmente significa examinar simultaneamente duas, ou mais coisas para lhes determinar semelhança, diferença ou relação...” (p. 196)
- “A comparação pode e deve ser feita em dois planos: o plano vertical, temporal ou histórico; e o horizontal, espacial ou geográfico...” (p. 196)
- “Somente através do emprego judicioso do método (ou métodos) que acabamos de delinear é possível ter conhecimento profundo das instituições jurídicas, suas funções sociais, sua eficiência ou ineficiência...” (p. 197)
TABOSA, DIREITO COMO FATO SOCIAL
- DIREITO COMO FATO SOCIAL
- “O direito reflete a realidade, especialmente as formas de interação e os valores predominantes...” (p. 80)
- “Como controle social, o direito tem função determinada ao definir os status e os papéis sociais...” (p. 80)
- “A legitimidade é invocada como garantia do que é correto e indiscutível...” (p. 80)
- FORMAS DE SOCIABILIDADE E DIREITO
- “O direito é função das formas de sociabilidade predominantes no grupo social...” (p. 80)
- “... a sociabilidade mecânica, prevalece o direito penal... o grupo sobrepõe-se aos indivíduos socialmente semelhantes...As sanções são fundamentalmente repressivas, a saber, censura, desonra, privação de liberdade, punição corporal, pena de morte. Constitui crime toda ação que coloque em risco as semelhanças sociais.” (p. 81)
- “Predominando a solidariedade orgânica, prevalecem os tipos de direito: contratual, familial, comercial, processual, administrativo e constitucional...O direito é do tipo restitutivo, isto é, assegura a livre divisão do trabalho social.” (p. 81)
- CONDICIOONAMENTOS SOCIOCULTURAIS E ECONÔMICOS DA NORMATIVIDADE
- “... O direito representa uma tentativa para realizar, numa sociedade, a ideia de justiça, por meio de um normativismo multilateral imperativo-atributivo (direitos e deveres), cuja legitimidade se encontra nos fatos normativos que garantem sua eficácia.” (p. 82)
- “... O direito, mais do que a religião, acha-se ligado à realidade externa, às próprias forças coletivas e às pessoas.” (p. 82)
- “Verifica-se uma intima ligação entre direito e economia. Marx identifica a sociedade com a totalidade das relações de produção, considerando o direito uma projeção dessa realidade. R. Stammler atribui precedência ao direito sobre a economia. Enquanto Marx considera o direito como integrante da superestrutura... Gurvitch pondera que o direito regula atividades que não são diretamente econômicas, e que só pode ser aceita a posição que tem em conta ora a economia como fator da realidade jurídica, ora o direito condicionado a realidade econômica.” (p.82)
- FONTES DO DIREITO E FATORES DA EVOLUÇÃO DO DIREITO
- “... costume, lei, doutrina e jurisprudência. Costume: são práticas consideradas essenciais, indiscutíveis e sagradas pelos membros do grupo. Lei: preceito formal ditado pela autoridade estatal e tornando obrigatório para manter a ordem e o bem comum de uma comunidade. Doutrina: conjunto de princípios que servem de base a um sistema jurídico e de meio para, em casos concretos, elucidar e complementar as normas positivas. Jurisprudência: conjunto de interpretações de normas formuladas pelos tribunais na solução de casos concretos.” (p. 83)
- “A busca das causas – com base na realidade empírica – do surgimento de concepções normativas generalizadas realmente constitui um trabalho quase impossível...” (p. 83)
- “A decisão judicial, por sua vez, não cria o direito, mas o reconhece (ou não) ... Então, temos a impressão de que o consenso gerou esse tipo de comportamento, esse tipo de direito. Perde-se lembrança da origem, se é que ao presente histórico chegou o conhecimento das razões primeira. A causa é realmente inatingível...” (p. 84)
- FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
- “O direito é um fenômeno social pela origem, pelo desenvolvimento e pela aplicação. Nasce da sociedade, desenvolve-se com ela e a ela se aplica...” (p. 85)
- “A sociedade tem como objetivo principal a paz na convivência dos indivíduos... equilíbrio entre os direitos individuais – aliados ao direito do conjunto – é que advém a eunomia (estrutura saudável) ...” (p. 85)
- DIREITO POSITIVO, LEGITIMIDADE E LEGITIMAÇÃO
- “...legitimidade associa ao que é correto e indiscutível...” (p. 85)
- “Max Weber associa legitimidade a garantia interna ou externa. A garantia interna possui base religiosa, afetiva ou racional; a garantia externa baseia-se numa situação d interesse devido à expectativa de determinadas consequências. Assim, a legitimidade social é atribuída pela tradição, pela convicção afetiva, pela convicção racional ou pela lei (validade positiva, aceitação da legalidade).” (p. 86)
- “as normas jurídicas preveem sanções ditas racionais, aplicadas por meio de especialistas e de um ritual burocratizado.” (p. 87)
- “Em razão disso, considera que o direito não é primariamente um ordenamento coativo, mas sim um alivio para as expectativas.” (p. 87)
- “...o comportamento desviado não está harmonicamente relacionado com as expectativas, mas participa delas dialeticamente, como negação dos valores impostos como normas. Observe-se que a negação dos valores implica a negação do complexo estrutural em sua totalidade.” (p.88)
ATIVIDADE IN LOCU (12/04/2018)
1 – No funcionalismo durkheimiano quais são as relações estabelecidas pelo Direito com a MORAL e a SOLIDARIEDADE SOCIAL?
R – A relação com a solidariedade se caracteriza a solidariedade mecânica e a orgânica. A solidariedade mecânica, prevalece o Direito penal, nela o grupo sobrepõe-se aos indivíduos socialmente semelhantes. As sanções são fundamentalmente repressivas, a saber, censura, desonra, privação da liberdade, punição corporal, pena de morte. Constitui crime toda ação que coloque em risco as semelhanças sociais. A solidariedade orgânica, prevalecem os tipos de direito: contratual, familial, comercial, processual, administrativo e constitucional.
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