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CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO

Por:   •  24/4/2018  •  Resenha  •  2.683 Palavras (11 Páginas)  •  295 Visualizações

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Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Sociologia Jurídica. 10ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2001. (p. 21 – 27).

  1. CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
  1. “O direito, é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade: É fenômeno social...” (p. 21)

  1. NORMAS DE CONDUTA
  1. “o direito está ligado à ideia de organização e conduta, como um conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais.” (p. 21)
  2. “... Cuida, pois, o direito da disciplina das relações extrínsecas do homem, cabendo à moral a disciplina de suas relações intrínsecas.” (p. 22)
  3. “... o indivíduo versus o grupo, o grupo versus o indivíduo e o grupo versus outro grupo.” (p. 22)

  1. CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS DE CONDUTA
  1. “... normas de conduta que se destinam a todos, aplicáveis a todas as relações abrangíveis pelo seu escopo...” (p. 22)
  1. A OBRIGATORIEDADE
  1. “...  a noção do direito está intimamente ligada à noção de obrigação...” (p. 23)
  2. “Não percebemos que o direito é sobretudo obrigação porque estamos, habituados a obedecer a suas normas...” (p. 23)
  3. “No momento em que transgredimos qualquer dessas normas, entretanto, tomamos logo consciência de sua obrigatoriedade pois temos então que responder pelas consequências...” (p. 23)
  4. “Alguns autores, em lugar de obrigatoriedade, preferem falar em coercibilidade da norma, para indicar que ela envolve a possibilidade jurídica de coação. Assim ao contrario das demais normas sociais, a jurídica se caracteriza pela coercibilidade. Se inobservada, é imposta coativamente.” (p. 23)
  1. SANÇÃO
  1. “O direito dirige-se a seres dotados de liberdade, que agem comandados pela vontade...” (p. 23)
  2. “A obrigação não pode existir sem sanção. Por isso alguns teóricos chegam a definir o direito como um sistema de sanções.” (p. 23)
  3. “Sanção é a ameaça de punição para o transgressor da norma...” (p. 23)
  4. “... uma pequena diferença entre sanção e pena... Sanção é a ameaça de castigo para o transgressor da norma, e pena já é o próprio castigo imposto; sanção é a pena abstratamente considerada, e pena é a sanção concretizada; a sanção exerce uma coação psicológica sobre os indivíduos, ao passo que a pena exerce uma coação física ou material...” (p. 24)
  1. A ORIGEM DAS NORMAS DE CONDUTA
  1. “A Escola Monista, esta entende que apenas um tipo de grupo social – o grupo político – chamado atualmente sociedade global, está apto a criar normas de direito...” (p.24)
  2. “... Um simples olhar sobre a vida social nos convence de que existiram prescrições jurídicas antes de a sociedade organizar-se em Estado...” (p.25)
  3. “A Escola Pluralista, compreende sociólogos e filósofos, considera que todo agrupamento de certa consistência ou expressão pode outorgar-se normas de funcionamento que, ultrapassando o caráter de simples regulamentos, adquirem o alcance de verdadeiras regras jurídicas...” (p.25)
  1. PROVISORIEDADE E MUTABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO
  1. “Os defensores do direito natural, consideravam o direito um conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis.” (p. 25)
  2. “... ser humano está em constante mudança: mudam os hábitos, pensamentos etc. da criança para o adolescente, do adolescente para o jovem, do jovem para o adulto do adulto para o velho, embora muitas vezes nem se perceba a mudança...” (p. 26)
  3. “... os filósofos gregos haviam chamado a atenção para essa permanente mutabilidade das coisas e do próprio homem...” (p. 26)
  4. “... em nosso país constante modificações estão sendo feitas em nossa legislação – comercial, civil, penal, processual etc, a fim de ajustá-la às novas realidades sociais, decorrentes das transformações porque passamos nas últimas décadas.” (p. 27)
  1. CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
  1. “... conjunto de normas de conduta, universal abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor conflitos.” (p. 27)
  1. O MÉTODO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
  1. “Conceito de método, são os meios, recursos, instrumentos e atividades, devidamente organizados e coordenados, de que dispõe uma ciência para realizar seu objeto...” (p.189)
  2.        “... método é maneira eficiente de fazer as coisas; é modo racional de proceder reunião dos meios que se empregam nas ciências para achar a verdade...” (p. 190)
  3.        “... à importância da utilização de um método, basta que se diga ser ele indispensável no desempenho de qualquer atividade que se propõe a alcançar algum objetivo...” (p. 190)
  1. O MÉTODO UTILIZADO PELA SOCIOLOGIA JURÍDICA
  1. “o método jurídico, o método utilizado pelo jurista, tomado o termo em seu sentido mais amplo, não é muito diferente do utilizado nas ciências sociais, resumido em três operações principais: observação, interpretação e comparação.” (p. 191)
  2. “A Observação, coleta de dados ou fatos importantes, posteriormente deverão ser examinados, classificados e interpretados. Pode a observação ser realizada em diferentes tipos de sociedades, a saber: a) sociedades contemporâneas de tipo moderno; b) sociedades contemporâneas de tipo arcaico; c) sociedades desaparecidas.” (p. 191)
  3. “A estatística, por seu turno, enumera a frequência dos fenômenos sociais, pois é o argumento metódico dos fatos sociais suscetíveis de avaliação quantitativa...” (p. 192)

 

  1. A OBSERVAÇÃO NAS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS DE TIPO ARCAICO OU PRIMITIVO
  1. “Nessas sociedades, à falta de escrita, a observação é feita in locu, mediante a presença física do pesquisador...” (p. 193)
  2. “O conhecimento do direito de uma sociedade do tipo primitivo adquire particular importância no momento em que é comparado com o direito de uma sociedade da mesma época, contemporânea, mas tipo moderno...” (p. 194)

  1. A OBSERVAÇÃO NAS SOCIEDADES DESAPARECCIDAS
  1. “No que se refere, finalmente, às sociedades que deixaram de existir, a observação está naturalmente circunscrita aos vestígios que essas sociedades deixaram...” (p. 194)
  2. “... a arqueologia tem contribuído grandemente para um melhor e maior conhecimento do direito de antigas civilizações...” (p. 194)

  1. A INTERPRETAÇÃO
  1. “... segunda operação do método da Sociologia Jurídica, nesta tarefa podem-se utilizar vários métodos, como o dedutivo e o indutivo...” (p. 194)
  2. “A primeira regra e mais fundamental é considerar os fatos sociais como coisas... os fatos sociais devem ser considerados realidades diversas das ideias, devendo o intérprete livrar-se das prenoções...” (p. 195)
  1. A COMPARAÇÃO
  1. “...a comparação, que vulgarmente significa examinar simultaneamente duas, ou mais coisas para lhes determinar semelhança, diferença ou relação...” (p. 196)
  2. “A comparação pode e deve ser feita em dois planos: o plano vertical, temporal ou histórico; e o horizontal, espacial ou geográfico...” (p. 196)
  3. “Somente através do emprego judicioso do método (ou métodos) que acabamos de delinear é possível ter conhecimento profundo das instituições jurídicas, suas funções sociais, sua eficiência ou ineficiência...” (p. 197)

TABOSA, DIREITO COMO FATO SOCIAL

  1. DIREITO COMO FATO SOCIAL
  1. “O direito reflete a realidade, especialmente as formas de interação e os valores predominantes...” (p. 80)
  2. “Como controle social, o direito tem função determinada ao definir os status e os papéis sociais...” (p. 80)
  3. “A legitimidade é invocada como garantia do que é correto e indiscutível...” (p. 80)

  1. FORMAS DE SOCIABILIDADE E DIREITO
  1. “O direito é função das formas de sociabilidade predominantes no grupo social...” (p. 80)
  2. “... a sociabilidade mecânica, prevalece o direito penal... o grupo sobrepõe-se aos indivíduos socialmente semelhantes...As sanções são fundamentalmente repressivas, a saber, censura, desonra, privação de liberdade, punição corporal, pena de morte. Constitui crime toda ação que coloque em risco as semelhanças sociais.” (p. 81)
  3. “Predominando a solidariedade orgânica, prevalecem os tipos de direito: contratual, familial, comercial, processual, administrativo e constitucional...O direito é do tipo restitutivo, isto é, assegura a livre divisão do trabalho social.” (p. 81)

  1. CONDICIOONAMENTOS SOCIOCULTURAIS E ECONÔMICOS DA NORMATIVIDADE
  1. “... O direito representa uma tentativa para realizar, numa sociedade, a ideia de justiça, por meio de um normativismo multilateral imperativo-atributivo (direitos e deveres), cuja legitimidade se encontra nos fatos normativos que garantem sua eficácia.” (p. 82)
  2. “... O direito, mais do que a religião, acha-se ligado à realidade externa, às próprias forças coletivas e às pessoas.” (p. 82)
  3. “Verifica-se uma intima ligação entre direito e economia. Marx identifica a sociedade com a totalidade das relações de produção, considerando o direito uma projeção dessa realidade. R. Stammler atribui precedência ao direito sobre a economia. Enquanto Marx considera o direito como integrante da superestrutura... Gurvitch pondera que o direito regula atividades que não são diretamente econômicas, e que só pode ser aceita a posição que tem em conta ora a economia como fator da realidade jurídica, ora o direito condicionado a realidade econômica.” (p.82)
  1. FONTES DO DIREITO E FATORES DA EVOLUÇÃO DO DIREITO
  1. “... costume, lei, doutrina e jurisprudência. Costume: são práticas consideradas essenciais, indiscutíveis e sagradas pelos membros do grupo. Lei: preceito formal ditado pela autoridade estatal e tornando obrigatório para manter a ordem e o bem comum de uma comunidade. Doutrina: conjunto de princípios que servem de base a um sistema jurídico e de meio para, em casos concretos, elucidar e complementar as normas positivas. Jurisprudência: conjunto de interpretações de normas formuladas pelos tribunais na solução de casos concretos.” (p. 83)
  2. “A busca das causas – com base na realidade empírica – do surgimento de concepções normativas generalizadas realmente constitui um trabalho quase impossível...” (p. 83)
  3. “A decisão judicial, por sua vez, não cria o direito, mas o reconhece (ou não) ... Então, temos a impressão de que o consenso gerou esse tipo de comportamento, esse tipo de direito. Perde-se lembrança da origem, se é que ao presente histórico chegou o conhecimento das razões primeira. A causa é realmente inatingível...” (p. 84)
  1. FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
  1. “O direito é um fenômeno social pela origem, pelo desenvolvimento e pela aplicação. Nasce da sociedade, desenvolve-se com ela e a ela se aplica...” (p. 85)
  2. “A sociedade tem como objetivo principal a paz na convivência dos indivíduos... equilíbrio entre os direitos individuais – aliados ao direito do conjunto – é que advém a eunomia (estrutura saudável) ...” (p. 85)
  1. DIREITO POSITIVO, LEGITIMIDADE E LEGITIMAÇÃO        
  1. “...legitimidade associa ao que é correto e indiscutível...” (p. 85)
  2. “Max Weber associa legitimidade a garantia interna ou externa. A garantia interna possui base religiosa, afetiva ou racional; a garantia externa baseia-se numa situação d interesse devido à expectativa de determinadas consequências. Assim, a legitimidade social é atribuída pela tradição, pela convicção afetiva, pela convicção racional ou pela lei (validade positiva, aceitação da legalidade).” (p. 86)
  3. “as normas jurídicas preveem sanções ditas racionais, aplicadas por meio de especialistas e de um ritual burocratizado.” (p. 87)
  4. “Em razão disso, considera que o direito não é primariamente um ordenamento coativo, mas sim um alivio para as expectativas.” (p. 87)
  5. “...o comportamento desviado não está harmonicamente relacionado com as expectativas, mas participa delas dialeticamente, como negação dos valores impostos como normas. Observe-se que a negação dos valores implica a negação do complexo estrutural em sua totalidade.” (p.88)

ATIVIDADE IN LOCU (12/04/2018)

1 – No funcionalismo durkheimiano quais são as relações estabelecidas pelo Direito com a MORAL e a SOLIDARIEDADE SOCIAL?

R – A relação com a solidariedade se caracteriza a solidariedade mecânica e a orgânica. A solidariedade mecânica, prevalece o Direito penal, nela o grupo sobrepõe-se aos indivíduos socialmente semelhantes. As sanções são fundamentalmente repressivas, a saber, censura, desonra, privação da liberdade, punição corporal, pena de morte. Constitui crime toda ação que coloque em risco as semelhanças sociais. A solidariedade orgânica, prevalecem os tipos de direito: contratual, familial, comercial, processual, administrativo e constitucional.

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