Direito de propriedade e direito de vizinhança
Por: Guilherme Patente Chagas • 10/9/2016 • Trabalho acadêmico • 3.462 Palavras (14 Páginas) • 390 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da existência humana, têm-se relatos que, o que é hoje é chamado de propriedade, já fazia parte do cotidiano dos homens da época, quando se apropriavam de bens móveis ou imóveis, no intuito de garantir a sobrevivência digna, de modo que nem eles sabiam o valor significativo do instituto da propriedade em uma análise mais aprofundada.
A necessidade levava o ser humano a participar de forma mais intensa da aquisição de bens, tanto para suprir as necessidades básicas, quanto para exercer o poder com a apropriação de bens imóveis (garantir território), fator de muita importância na época, pois demonstrava riqueza perante a sociedade.
Neste sentido encontram-se as palavras do professor, filósofo e constitucionalista, Máriton Silva Lima:
O homem sempre computou no número de seus direitos o de apropriar-se de certos bens. Os jurisconsultos romanos definiram isso numa fórmula célebre, ou seja, a propriedade é o direito de reivindicar e de conservar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com exclusão de outrem, nos limites da lei. (LIMA, 2007).
Sempre temos a ideia de direito exclusivo sobre determinado bem adquirido, podendo em total liberdade, transformá-lo, consumi-lo ou aliená-lo. O presente trabalho tem como objetivo estudar o instituto da propriedade no Direito Civil Constitucional, bem como os limites constante no direito da vizinhança.
Inicialmente, importante esclarecer alguns conceitos vigentes em nosso ordenamento jurídico sobre propriedade no Direito Brasileiro.
Para isso, se faz necessário um estudo avançado do que seja o instituto da propriedade, bem como a sua evolução nas constituições brasileiras.
DIREITO DE PROPRIEDADE
A palavra propriedade tem como significado: posse legal de alguma coisa. É também o direito/faculdade de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
E esse direito (ou função social) nos é garantido pela constituição federal de 1998, no seu artigo 5º, XXIII, onde diz: “a propriedade atenderá a sua função social”, constituindo um dos princípios que são diretamente responsáveis por diversas consequências no Brasil.
O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea. O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º. – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (art. 5º, “caput” da CF).
De extrema importância para a construção civil, a função social ligada ao direito de propriedade, norteia através de diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixada no plano diretor (artigo 182, §1º da CF). O plano diretor aprovado pela câmara municipal obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, que é o instrumento básico da politica de desenvolvimento de expansão urbana e através da politica de desenvolvimento urbano tem o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e garantir o bem estar de seus habitantes. Já a propriedade rural cumpre a função social quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, atende simultaneamente os requisitos do artigo 186 da Constituição Federal: I - Aproveitamento racional e adequado; II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores.
O Estado poderá intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas para propiciar o bem estar, desde que obedeça aos limites constitucionais que amparam o interesse público e garantem os direitos individuais. Se a propriedade estiver cumprindo a sua função social: A intervenção só pode ter por base a supremacia do interesse público sobre o particular, ou seja, só poderá ser feita por necessidade pública, utilidade pública, ou por interesse social. A indenização neste caso se da mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).
“As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).
Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: A intervenção representa uma penalidade ao proprietário (perda da propriedade). A indenização será por títulos dá divida pública.
“É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre propriedade predial e territorial progressivo no tempo; III - Desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais” (art. 182, §4º, I, II e III da CF).
Em ambas hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Dá-se quando o título aquisitivo (do bem móvel ou imóvel) está subordinado a uma condição resolutiva ou advento do termo. A propriedade deixa de ser plena, passando a ser limitada, em uma explicação simples, a propriedade passa a ser dividida com outra pessoa ou instituição independente da posse do bem. A hipótese encontra-se descrita no art. 1.359 do Código Civil, que preceitua, sendo resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, desaparecem os direitos reais concedidos em sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha. Um exemplo de propriedade resolúvel é a propriedade fiduciária, onde há a transmissão do bem ao credor fiduciário, em garantia de uma dívida, sendo o bem resgatado pelo devedor no momento da quitação do débito (condição resolutiva).
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