O DIREITO PROPRIEDADE INTELECTUAL
Por: Juliano Pedrozo • 23/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 467 Visualizações
Ora é sabido que o nome empresarial é um bem tutelado pelo direito, que integra o patrimônio da empresa e tem a finalidade de identificar a sociedade empresária ou o empresário individual em seus negócios em amago do corporativismo. Aludida proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial. Neste cerne, além da previsão do Código Civil, a Lei n.º 8.934/1994, prevê em seu artigo 33 o seguinte:
Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
Neste cerne, com a entrada em vigor do art. 1.166 do CC/2002, a questão se põe da seguinte maneira - mencionada norma prevê que a proteção do nome é de âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na Junta Comercial. Assim, em princípio, a proteção é estadual e para que a proteção seja de âmbito nacional é necessário que o registro do nome empresarial seja feito de acordo com a lei especial.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro não existe a lei especial que trate do registro do nome empresarial em âmbito nacional, sendo assim, visando proteger a empresa, a jurisprudência e a doutrina vem entendendo que ausência de lei especial não impede a proteção nacional e internacional atribuída ao nome empresarial, alcançada a partir do registro originário efetuado na Junta Comercial.
Desta forma, é correto afirmar que mesmo não existindo no ordenamento jurídico brasileiro uma lei especial que trate do registro nacional do nome empresarial, a proteção a essa abrange todo o território nacional, bastando para tanto o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades na Junta Comercial. Sendo assim, a empresa Céu Azul S/A terá seu nome empresarial protegido em todo âmbito nacional. Não obstante, segundo nos informa Rubens Requião, também “o artigo 13, §1º, da IN nº 53, de 06/03/1996, estabelece que a proteção ao nome empresarial ou nome comercial na jurisprudência de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada.” Relativamente à marca, os efeitos do registro são nacionais, com fulcro no artigo 129 da Lei nº 9.279/96. De acordo com este diploma legal, registrada no INPI, a marca estará protegida em todo o território nacional. Ressalta-se comentar que, enquanto o nome empresarial é protegido em âmbito estadual, indepentemente do ramo de atividade econômica do empresário ou sociedade empresária, a marca tem sua proteção nacional, circunscrita à classe dos produtos ou serviços em que se encontra registrada no INPI, excetuadas as hipóteses descritas nos artigos 125 (marca de alto renome) e 126 (marca notoriamente conhecida).
Neste amago, imperioso ressaltar que os pedidos de registro de marcas são, normalmente, recusados por razões chamadas “relativas” se a marca, objeto da solicitação, entrar em conflito com direitos sobre marcas ou direitos pré- -existentes (direito autoral ou nome empresarial). O fato de existirem duas marcas idênticas ou muito semelhantes para o mesmo tipo de produto pode causar confusão entre os consumidores. Como etapa normal do procedimento de registro, o INPI verificará se há conflito ou reprodução/imitação de sinal preexistente, inclusive, com marcas notoriamente conhecidas, mas não registradas. Por outro lado, alguns órgãos públicos de registro de marca só fazem a verificação se houver oposição da parte de terceiros depois da publicação da marca. Em ambos os casos, o pedido só será recusado ou cancelado, conforme o caso, se a marca for considerada idêntica ou semelhante a ponto de causar confusão com uma marca existente de produtos idênticos ou semelhantes. Por isso, é
aconselhável que se evite escolher marcas que possam ser consideradas tão semelhantes com as já existentes, pois causam confusão. De modo que a orientação para estes casos, é que seja feito uma busca em um provedor de pesquisa (Ex.: Google), em sites de registros de domínios (Ex.: Registros BR), no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e na Junta Comercial de seu Estado (Ex.: JUCEMG, JUCESP…) a fim de que seja possível confirmar a autenticidade e a possibilidade de utilização do nome escolhido, no caso “Céu Azul”, de modo que estas buscas em um provedor de pesquisa e em sites de registros de domínio servem para que o empreendedor possa se certificar da novidade do nome e da possibilidade de utilização daquele domínio online, para evitar surpresas desagradáveis no momento em que decidir criar o seu site, o seu e-mail, dentre outros. A busca no INPI e na Junta Comercial devem ser realizadas antes mesmo de criada a identidade visual, a fim de que o empreendedor possa ficar tranquilo quanto à criação e possibilidade de utilização daquele nome sem surpresas. De modo que acerca do conflito entre marca e nome empresarial, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser resolvido à luz de qual(is) princípio(s)?”, após atenta leitura do julgado do STJ, verifica-se que foi dada prevalência ao principio da especialidade. Assim, mesmo quando o nome possuir registro anterior (princípio da anterioridade), prevalecerá o critério da especialidade, segundo o qual, o INPI agrupa os produtos e serviços em classes e itens pelo critério da afinidade, para o que a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e serviços da mesma classe e do mesmo item.
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