Embasamento Legislativo para pagamento de Insalubridade para Riscos Biológicos
Por: eng.felipenunes • 23/8/2017 • Resenha • 838 Palavras (4 Páginas) • 465 Visualizações
Tarefa 4.2 – (10 pontos)
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A CLT menciona em seus artigos 189 a 192, tendo no artigo 189 sua consolidação onde são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, cabendo às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, cabendo a esta prover medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Mencionando o artigo 192 onde assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Tais graus máximo, médio e mínimo são regulamentados pela NR-15 em seu anexo 14 para os riscos biológicos, onde a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. No caso dos riscos em questão não temos a incidência de Grau mínimo (10%), somente dos graus máxima (40%), no trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). e médio (20%) nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais; contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios; resíduos de animais deteriorados, analisando ainda algumas condições especiais inerentes às atividades mencionadas para fazer jus ao adicional. Na sua grande maioria aplica-se somente aos técnicos e às pessoas que tenham efetivamente exposição ao risco mencionado.
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Trata-se da APOSENTADORIA ESPECIAL a aposentadoria que é concedida com menos tempo de serviço aos trabalhadores expostos a situações de riscos no ambiente de trabalho, e é a equipe de SST que definirá, através de avaliação dos riscos, se o trabalhador faz jus ou não a este tipo de aposentadoria. Em seu artigo Art. 57 A lei 8213/91 menciona que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, fazendo menção em seu § 4º a comprovação pelo segurado da exposição aos agentes biológicos pelo período ao exigido para concessão do benefício.
A equipe de SST deverá analisar, caso a caso, os riscos laborais envolvidos e fazer um
documento (laudo) sobre esta avaliação. Este laudo é citado no Art. 58 da Lei 8213/91.
Ainda no Decreto 3.048/99 determina o reconhecimento da atividade especial apenas para aqueles profissionais de saúde que trabalhem em ambiente “... com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas”.
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