Extração de cascalho laudo pericial
Por: Guilherme Pezoti • 26/2/2016 • Relatório de pesquisa • 893 Palavras (4 Páginas) • 694 Visualizações
LAUDO TÉCNICO PERICIAL
EXTRAÇÃO DE CASCALHO COM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
MAIO DE 2013
- INTRODUÇÃO
Por determinação do Juiz Direito da 2ª. Vara da Comarca de Andradas, em atendimento à requisição da Promotora de Justiça, da Comarca de Andradas, os Peritos Ambiental Vinicius Guedes, Guilherme, Paulo Roberto, Paulo Isac, Yuri, Kesley, Marcelo, Graduandos em Bacharel em Engenharia Ambiental e Sanitarista do Centro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal - Unipinhal- SP, depois de realizar o estudo detalhado do processo em tela e vistoria in loco, apresenta o seu Laudo Técnico.
2. OBJETIVO
Realizar o laudo pericial em uma lavra de cascalho, na Fazenda Liberdade - Serra do Caracol – Andradas MG, de propriedade do espólio de Sebastião Junqueira e objeto do processo nº. ********* que tramita na Comarca de Andradas – MG.
3. DO OBJETO DO LAUDO
Trata-se de uma propriedade rural localizada aproximadamente a 2 km da rodovia BR 146, a cerca de 13,5 km de Andradas – MG, onde houve extração de cascalho. O objetivo deste laudo é avaliar os impactos causados pela extração para fins de investigação.
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4. HISTÓRICO
Em 10 de Maio de 2013 os alunos de Engenharia Ambiental, realizaram uma visita técnica na lavra de cascalho do proprietário Sebastião Junqueira, na Fazenda Liberdade - Serra do Caracol, tendo em vista um suposta degradação. O proprietário, Sr. Sebastião Junqueira, possui licença para extração de cascalho na referida área. À PM não possui autorização especial do órgão ambiental competente para intervir no local. Diante do exposto, de acordo com a legislação vigente, seria lavrado um Auto de Infração Administrativa do IEF, ficando as atividades embargadas na área objeto de infração, até a sua regularização junto ao órgão ambiental competente.
5. EMBASAMENTO JURÍDICO
A evolução do Direito Ambiental em âmbito nacional está calcada em princípios muito claros, tais como o da dignidade da pessoa humana, os da precaução e da prevenção, o do desenvolvimento sustentável, e, como não poderia deixar de ser, o do poluidor-pagador.
Com efeito, a Carta de Regência dispõe em seu artigo 225, § 3°, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Ao contrário do que inicialmente possa parecer, o citado princípio constitucional não significa que ao poluidor seja possível compensar financeiramente (leia-se pagar) liberando-se para poluir, mas sim que, tendo ele causado algum dano ao meio ambiente, deverá arcar, na integralidade, com os custos da obrigação de reparar os danos.
De fato, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (LF n° 6.938/81) previu em seu artigo 2°, VIII, como um de seus princípios, a recuperação de áreas degradas. Logo após, ao traçar os objetivos da mesma política nacional, o legislador previu dentre elas a restauração dos recursos ambientais (art. 4°, VI) e a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar os danos causados (art. 4°, VII).
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