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O Direito Positivo

Por:   •  31/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  90 Visualizações

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  1. DIREITO POSITIVO

Inicialmente se faz necessário evidenciar sobre o que é o Direito Positivo Brasileiro, que teoricamente define-se como um conjunto de normas imperadas ao comportamento humano, autorizando o individuo a fazer, ou não, algo. Dessa forma, estando distinto do pensamento humano, o direito objetivo indica o que o caminho ao qual o ser humano deve seguir; sancionando, caso as normas impostas forem violadas.

O direito positivo, assim sendo, é fruto da vontade soberana da sociedade, que deve impor a todos os cidadãos normas voltadas para a assegurar às relações interpessoais a ordem e a estabilidade necessárias para a construção de uma sociedade justa.

O que ocorre de fato é que nas sociedades contemporâneas são politicamente organizadas na forma de Estados, de tal forma que o direito positivo dessas sociedades é "o conjunto de normas de conduta obrigatórias estabelecidas ou autorizadas pelo próprio Estado e garantidas pelo seu poder". Portanto, embora não haja uma conexão necessária entre o direito positivo e direito estatal, essa identidade existe nos dias atuais em virtude da forma de organização prevalente nas sociedades.

Sendo assim o conceito de Direito positivo, basicamente se define por conjunto de normas jurídicas e aplicada pelas autoridades públicas, ou sistema de normas coercitivas que regulam a convivência humana de maneira pacifica.[pic 1][pic 2]

  1. DIFERENÇA ENTRE NORMA E PRINCÍPIO

A palavra princípio vem do latim principiu. Associamos essa palavra à idéia de começo, origem, início. Ferreira (1986).

Porém esta definição retirada do dicionário não se faz suficiente para traduzir a densidade do seu significado, especialmente para o campo jurídico que possui particulares e significados distintos dos demais. Sendo assim o conceito mais adequado e que traduz a noção de princípio no âmbito jurídico é a de Mello, (1991). “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”

A ABNT, define Norma como o documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece regras, diretrizes ou características mínimas para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto.

As normas, no entanto, são “preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou vínculo, ou seja, reconhecem por um lado, a pessoas ou entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam as pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.” Silva, (2005)

Segundo Alexy, (2011) toda norma é regra ou princípio, sendo sua diferença unicamente qualitativa (normativa), fundada no modo de resolução de conflitos.

"O princípio é norma ordenadora de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”.

  1. DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO NO BRASIL

Inicialmente o Direito Positivo no Brasil se divide em duas partes, sendo o Direito Publico e o Direito Privado, sendo estes os que permeiam basicamente toda cadeia de ideais do Direito. Ainda sim dentro dessas duas vertentes o Direito se subdivide, como será exposto a seguir:[pic 3][pic 4]

  1. DIREITO PUBLICO INTERNO
  1. Direito Constitucional

O Direito Constitucional usa as normas jurídicas pertinentes a organização politica no Estado. Colocam cada órgão para fazer o que lhe é devido em relação ao cidadão, mediante reconhecimento e a garantia de direitos fundamentais dos individuas. Em suma, Direito Constitucional é a esfera da ordenação Estatal que mais relacionada com as demais pelo fato de coordena-las.

  1. Direito Administrativo

Normas que regulam atos administrativos praticados por qualquer poder estatal, com finalidade de atingir aspectos sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental. Como Exceção estão, serviços públicos a ação do Estado no campo Econômico, a administração dos bens públicos e o poder da polícia.

  1. Direito Penal

Ramo do Direito que disciplina as condutas humanas que podem colocar em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. É o Direito Penal que vai regular todas essas condutas com base na proteção dos princípios relacionados a vida, a intimidade, propriedade, enfim os princípios a serem respeitados no convívio social. Sendo assim, Direito Penal descreve as condutas consideradas crimes (condutas mais graves) e contravenções (condutas menos graves) e suas respectivas penas cominadas.

  1. Direito Tributário

Também conhecido como Direito financeiro ou Direito Fiscal. Disciplina a receita e a despesa pública.  O movimento de arrecadação do dinheiro publico e seu emprego e em obras e despesas gerais constituem o Direito Tributário.

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