O REGISTRO DA PROPRIEDADE IMÓVEL NO BRASIL
Por: ClaudioBone • 6/6/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 1.213 Palavras (5 Páginas) • 106 Visualizações
REGISTRO DA PROPRIEDADE IMÓVEL NO BRASIL
O serviço notarial e registral tem por objetivo dotar os atos jurídicos de publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia. Há basicamente quatro tipos de sistemas
registrais no mundo:
» o francês, de cadastro, que confere eficácia plena e real às transações
imobiliárias;
» o norte-americano, record system, ou de arquivo das informações, marcado
pela ocorrência de contradição entre títulos e pela presença de companhias
seguradoras para compensar esse risco;
» o alemão, da eficácia definitiva a partir do momento do registro, gerando
a presunção absoluta e inquestionável do teor do ato efetivado;
» o brasileiro, da eficácia definitiva a partir do momento do registro, portanto,
a qualquer tempo, pode-se questionar a validade de negócios pretéritos.
Em razão disso, torna-se indispensável a análise minuciosa e criteriosa do
título, o que se dá por meio da qualificação registral a fim de verificar se o
ato está plenamente apto ao registro.
Há, portanto, diversos sistemas ou formas de organizar os dados notariais ou
registrais, que variam de acordo com as origens históricas, políticas e culturais
de cada país. Mas seja qual for, no contexto do direito imobiliário, todos contêm
em si um elemento básico: garantir que os direitos relativos a imóveis, em
especial a propriedade e a posse, possam produzir efeitos perante terceiros por
meio do registro.
No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, tamanha é a relevância do tema
que possui previsão expressa na Constituição Federal (CF/1988), em seu artigo
236, como se observa a seguir:
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UNIDADE I | Do registro dos imóveis
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1o Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos,
e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
A Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, também conhecida como a
Lei dos cartórios, destina-se a regular os serviços notariais e de registro. No seu
art. 1o, define-se que os serviços notariais e de registro são os de organização
técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos submetidos a registro.
Destaca-se que, por meio da publicidade, pressupõe-se que os atos são de domínio
público, portanto, a princípio, não é possível alegar o seu desconhecimento
na tentativa de fazer prevalecer algum outro ato jurídico posterior perante
aquele que fora levado a registro anteriormente. Isso se dá também em virtude
da autenticidade, que gera a presunção de regularidade do ato registrado; da
segurança, que produz a estabilidade dos direitos; e ainda da eficácia, que faz
irradiar os seus efeitos perante terceiros (OLIVEIRA, 2019).
Historicamente, a prática surgiu em Roma, onde as terras eram de domínio do
Estado, mas conferia-se a um particular a possibilidade de explorá-la, transmitindo
a ele, portanto, a posse, mas a propriedade permanecia com o Estado. Já no
Brasil, o ato de posse e o surgimento das discussões referente a propriedade
de uma determinada área remontam à expansão europeia e ao descobrimento
das Américas. Quem primeiro ocupava um solo que ainda não era ocupado por
outro europeu tomava posse, e consequentemente adquiria o direito de ocupar
e explorar da forma que lhe aprouvesse ou interessasse.
Após a fase do descobrimento, a história da propriedade no Brasil se estendeu
desde as conhecidas capitanias hereditárias e sesmarias. Por esse sistema de
administração territorial, repartiu-se o solo brasileiro, por meio de doações, entre
membros da burocracia estatal e da pequena nobreza de Portugal. Ressalta-se
que, entre os direitos dos capitães-donatários, havia a propriedade de 10 léguas ao
longo da costa, isenta de tributos, exceto o dízimo. No entanto, sobre o restante
da capitania, possuíam apenas o direito de posse, de administração e do exercício
da justiça em nome do rei; além da doação de sesmarias (OLIVEIRA, 2019).
As sesmarias eram uma espécie de enfiteuse, pela qual a Coroa permanecia
proprietária, mas cedia o domínio útil das terras a sesmeiros, que tinham por
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Do registro dos imóveis |UNIDADE I
obrigação o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem e foro, sob pena
de comisso (perda do direito
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