Responsabilidade civil
Por: larissa1931 • 18/11/2016 • Dissertação • 818 Palavras (4 Páginas) • 183 Visualizações
Crebro é a aquisição de imóveis onde se inicia o pagamento antes mesmo da efetiva entrega do bem, o pagamento é segmentado com a construção ainda em desenvolvimento e com o prazo de entrega estabelecido no contrato aderido pelo consumidor. A frequente demanda de contratos de compra e venda de bens imóveis ainda encontrados sob o prisma de projeto, só não é mais corriqueira que o atraso das construtoras na entrega do bem no prazo estabelecido em contrato. Diante esse atraso , o código de defesa do consumidor , responsável por tutelar as relações de consumo atua conjuntamente com o poder judiciário estabelecendo garantias aos adquirentes .
Os adquirentes assinam um contrato de adesão apresentado pelas construtoras, as clausulas desse contrato são estipuladas unilateralmente pelas próprias, por essa razão é comum inserirem clausulas que estabelecem “prazos de carência” que se refere a um tempo adicional que a empresa terá para entregar o imóvel, uma vez que houve atraso na tradição ,atrasos que podem ter sido ocasionados por casos fortuitos ou força maior podendo ou não , afastar a responsabilidade civil das construtoras.
A força maior é um evento inevitável, decorrente de forças naturais, os casos fortuitos são eventos provenientes de atos humanos imprevisíveis e inevitáveis impossibilitando o cumprimento de obrigações. Os casos fortuitos são compostos por duas espécies , casos fortuitos externos e internos , os fortuitos externos assim como a força maior são passíveis de exclusão de responsabilidade desde que possam ser comprovados , já os fortuitos internos incidem durante o processo de execução de determinados serviços não eximindo a responsabilidade civil dos fornecedores.
Como vimos na jurisprudência, a falta de materiais , a falta de profissionais capacitados para o termino das construções , além de outras justificativas comuns trazidas por essas empresas, é crucial aclarar que em nenhum caso onde seja previsível o incidente, poderá ser objeto de legitimação de atraso na tradição tratando-se da área de construção civil, somente será eximido da responsabilidade de indenizar quando versar de caso fortuito externo ou força maior , por outra forma quando houver mudanças pré estabelecidas pelos próprios adquirentes que sejam causadoras da não entrega .
Se por ventura não houver considerações plausíveis para o atraso na tradição, o consumidor poderá buscar e pleitear seus direitos e a empresa tem o dever de indenizar o adquirente , além de se responsabilizar por eventuais danos causados a este ,decorrendo até mesmo a resolução do contrato, sendo restituído totalmente os valores por ele pagos sem nenhum abatimento.
A aquisição de um imóvel, de uma casa própria é um evento sério progenitor de expectativas, não só ao adquirente , mas no seu âmbito familiar . O aludido atraso, frustra expectativas de toda a família, que depositam sonhos e economias no imóvel, por tanto cabe ao adquirente obducto de razão ajuizar uma ação de danos morais.
Assim como o comprador tem o dever de pagar pelo imóvel, a construtora tem o dever de entregar o imóvel, esses atrasos abusivos denotam um descumprimento contratual, cabendo ao comprador escudado pelo código civil, fazer com que a construtora arque com as clausulas de mora.
Não obstante cabe a manifestação do consumidor a pleitear danos patrimoniais, e lucros cessantes, isso chega a ser crônico , quando o futuro dono do imóvel é locatário de um outro imóvel, o valor deverá ser ressarcido desde que se comprove a real situação .Tanto os danos patrimoniais , quanto os danos morais podem ser pleiteados conjuntamente.
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