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Resumo Legislação Ambiental

Por:   •  21/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  335 Visualizações

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RESUMO DO CAPÍTULO 2 – LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

2.1.5 - Gerenciamento de Riscos Ambientais:        

O Conceito de Risco se refere a possibilidades de ocorrências indesejáveis e causadoras de danos à saúde, para sistemas econômicos e para o meio ambiente.

        E o perigo é a ameaça em si, ainda não mensurável e não totalmente evidente.

        Para avaliar um risco é necessário estimar a probabilidade de que o evento venha a ocorrer e a extensão dos danos que ele pode causar.

2.1.6 - Conceito de Licenciamento Ambiental:

        A licença ambiental é um dos instrumentos exigidos para a implantação de atividades causadoras de impactos ambientais. Trata-se de um instrumento prévio de controle ambiental para o exercício legal de atividades modificadoras do meio ambiente.

        O licenciamento ambiental é composto por 3 (três) tipos de licenças: a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).

No Brasil, este instrumento de gestão é regulado pela Resolução nº 237, de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

2.1.7 - Conceito de Plano de Controle Ambiental (PCA):

        O Plano de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA 009/90 para a concessão de Licença de Instalação (LI), de atividade de extração mineral de todas as classes. O PCA é uma exigência adicional ao EIA/RIMA apresentado na fase anterior (Licença Prévia).

        

2.1.8 - Conceito de Relatório de Controle Ambiental (RCA):

        O Relatório de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA, para a obtenção de Licença Prévia (LP) de atividade de extração mineral da classe II.

2.1.9 - Conceito de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD):

        O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas tem sido utilizado para a recomposição de áreas degradadas pela atividade de mineração. É elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela NBR 13.030, da ABNT, e outras normas pertinentes.

2.1.10 - Conceito de Zoneamento Ambiental:

        O zoneamento é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente que pretende organizar o meio a um uso ambiental predefinido é zoneá-lo ambientalmente, relacionando-o ao sistema de uso do recurso ambiental no qual essas regras estão definidas de acordo com a localidade. No Zoneamento Ambiental, a atenção é dada principalmente para a proteção do ambiente em sua dimensão, sobretudo natural, mas também humana.

        Como o zoneamento é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente e as unidades de conservação são cada vez mais utilizadas.

2.1.11 - Sistema de Gestão Ambiental:

        Objetivo principal é o aprimoramento contínuo das atividades das diversas empresas, através de técnicas que conduzam aos melhores resultados, em harmonia com o meio ambiente.

Benefícios da Gestão Ambiental

A Gestão Ambiental contribui com benefícios em diversos setores dentro de uma empresa, podendo trazer economia no consumo de água, energia e outros insumos e também proporcionar a diminuição da produção de efluentes e resíduos sólidos, com isso melhorando a imagem da instituição e aumentando da produtividade.

2.2 – Administração Ambiental no Brasil:

        O Meio Ambiente como “patrimônio da coletividade”, deve ser preservado, administrado e incrementado em favor de todos os cidadãos que integram a sociedade nacional brasileira. Este escopo transcendental requer instrumentos adequados, como recursos e métodos e outros, para que seja preenchido o objetivo social. O atores são, como já se sabe, o Poder Público e a sociedade, esta, por intermédio dos seus segmentos organizados.

        O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), formado pelo conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público incumbidos da proteção do ambiente, vem a ser o grande arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil. A base para as atividades de Gestão Ambiental estão descrita no art. 6º. da Lei 6.938/1981.        

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