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Resumo Direito Ambiental

Por:   •  4/5/2019  •  Resenha  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL – HISTÓRICO: A expressão Meio Ambiente foi criada por Sant-Hilare na obra Èstudes Progressives Dún Biocogist), expressão adotada por Augusto Conte na Filosofia Positivista.

  •   D. João I – Carta Régia (1500) – 1442 – Lei da árvore.
  • 1808 – 1ª Lei – criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
  • 1934 – Código das Águas.
  • 1972 – Convenção da ONU (Estocolmo) – jurisdição da natureza.
  • 1981 – CONAMO – Conselho Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.902/81) – foi criado devido à cidade de Cubatão (a cidade mais poluída mundialmente).
  • 1988 – Constituição Federal – 1ª constituição verde – constitucionalizou o meio ambiente
  • 1989 – Criação do IBAMA

Conceito legal do Meio Ambiente: está expresso na LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, art. 3º, 1: “ meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

DIREITO AMBIENTAL = É um conjunto normativo que possuiu uma essência mais preventiva do que reparatória ou punitiva e um enfoque sistêmico, multidisciplinar e coletivo. Impõe limites com o intuito de garantir que as atividades humanas não causem danos ao ambiente, impondo responsabilidades e sanções aos poluidores. Ademais, busca garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O objeto final do Direito Ambiental seria a garantia da vida humana em perfeita harmonia com o ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Constituição verde = foi a primeira CF que apresenta o itens explícitos ao meio ambiente, educação ambiental e proteção à natureza. Recepcionou a lei do CONAMA e  tudo se regularizou com a criação do Ibama 1989.

Art. 225 CF “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

ANALISE DO ARTIGO

  • Elemento material: sempre o predicado da frase "meio ambiente ecologicamente equilibrado".
  • Elemento qualitativo: “essencial à qualidade de vida” é este meio ambiente que tem a guarda constitucional, para ter a guarda deve ser essencial à qualidade de vida o fato simples de ser meio ambiente ou de ter vida, não necessariamente recebe a guarda. Exemplo: tem vida de microorganismos
  • Elemento subjetivo: coletividade/ povo/ poder público (“todos” pessoa física e “poder e a coletividade” pessoa física e pessoa jurídica” “Todos” - STF: entendeu que "todos" vinculam-se a pessoas naturais mas quanto à “coletividade” esta alcança demais PF e PJ s. Alcança direitos - "todos" uma das poucas normas com essa abrangência. O artigo 225 da CF tutela direitos difusos (indeterminados), coletivos (determinados) e individuais. Difusos: número indeterminado de pessoas, Coletivos: número determinado de pessoas, Individuais: pessoa individualmente
  • Elemento finalístico: preservação do meio ambiente para as presente e futuras gerações.

Savigny - Escola Histórica do Direito: função social, todas as propriedades devem cumprir sua função social respeitando a preservação do meio ambiente essencial a todos. Assim, com análise do elemento finalístico é possível observar que ele se demonstra mais restritivo do que concessivo de direitos.

Obs.: A discricionariedade do poder público quanto à questão ambiental? Recurso especial 575998 MG

Resposta: Opção de fazer ou não, o Estado não tem prerrogativa é um dever.

PRINCÍPIOS AMBIENTAIS – Classificação das Gerações de Direitos

1ª GERAÇÃO – ABSTENÇÃO DO ESTADO: princípios que denotam a ausência do Estado – Ex: Direito a vida.

2ª GERAÇÃO – EFETIVAÇÃO PELO ESTADO: Princípios que são garantidos com a atuação do Estado – Ex: Direito de ir e vir.

3ª GERAÇÃO – GARANTIA DA DEMOCRACIA: Princípios vinculados aos princípios democráticos.

4ª GERAÇÃO – GARANTIR À INFORMAÇÃO: Princípios vinculados ao direito de informação.

NO DIREITO AMBIENTAL PODE HAVER MITIGAÇÃO NO ART. 5º INCISO 36 CF/88 EM REALÇÃO AO ART. 225 CF/88.

  • Princípio da participação – 1ª/2ª geração - Estado/pessoa – processo administrativo – processo jurídico
  • Princípio da precaução – 2ª geração Rio ECO 92 – indubio por naturare – juízo contrário de valor à questão ambiental
  • Princípio do poluidor/pagador – 3ª geração -OCDE – Organização para Cooperação de Desenvolvimento Econômico – quem polui tem que arcar com o prejuízo - §3º art. 225 CF/88

PRINCÍPIOS do Direito Ambiental:

  1. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO AMBIENTAL: Direito Ambiental envolve poder público e coletividade ou povo. É necessário que tanto o estado quanto a pessoa, ambos atuam para que o elemento finalístico do 225 se efetive, de modo:
  • Processo administrativo: Pessoa/MP
  • Processo jurídico: Pessoa/Estado
  • Decisões judiciais/ administrativas/ pretorianas (jurisprudência): Protetor/Juiz
  • Capacidade de legislar: ato em si de legislar através do povo - representantes

ATENÇÃO QUESTÃO DE PROVA:  As correntes majoritárias doutrinárias entendem que o Princípio da Participação é de primeira geração, pois já está constitucionalizado, positivado na Constituição Federal. Porém, há corrente minoritária que entende que é de segunda geração, por necessitar de atuação do Estado.

Obs.: Não há de se falar em direito ambiental sem o princípio da participação ambiental;

  1. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Juízo prévio negativo do valor do ato
  • OCDE: Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – Órgão supra nacional que interfere no campo tributário diretamente de cada país.
  • É um princípio de 2ª geração (a necessidade de atuação do Estado);
  • Parte sempre da existência de um juízo contrário de valor a questão ambiental ECO-92/RJ;
  • ECO-92/RJ= Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento + 100 chefes de Estado/debateram forma de desenvolvimento sustentável - clima - reciclagem – água;
  • Inicialmente já está negado, cabe à parte provar que haverá ou não o dano ambiental, provar a efetividade, IN DUBIO PRO NATURARE (impacto ambiental), pra que possa pleitear tal atividade - licenciamento ambiental – Na dúvida pró ao meio ambiente. Exemplo: Quero construir; Desejo negado; Porque não traz tal dano ao meio ambiente; Provar para pleitear a atividade; Contraditar o contraditório; Área de preservação permanente - APP; MP manda demolir construção na área.

Questão: Se preservarmos tudo como teremos um desenvolvimento industrial? Resposta: Artigo 170, CF - VI - Norma constitucional ambiental desenvolvida a preservação coloca-se na balança; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente;

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