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A Consolidação das Leis Trabalhistas

Por:   •  30/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  127 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

1.1        JORNADA DE TRABALHO        5

2.1        NORMAL        5

3.1        CONTROLE DE JORNADA        5

4.1        MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA        6

5.1        COMPENSAÇÃO DE HORAS        6

6.1        HORAS IN ITINERE        7

7.1        JORNADA EXTRAORDINÁRIA        7

8.1        CASOS ESPECIAIS DE PRORROGAÇÃO        8

CONCLUSÃO        9

BIBLIOGRAFIA        10



INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os principais conteúdos abrangentes as leis trabalhistas e as normas trabalhistas impostas no brasil; jornadas, horários, benefícios, direitos e deveres dos trabalhadores de uma forma coerente e especifica a ser demonstrada a classe acadêmica.

  1. JORNADA DE TRABALHO

Define-se como o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de início e fim de um dia de trabalho, mas, na jornada, só se computa o efetivo tempo de trabalho; e também o período em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo que em sua residência.

  1. NORMAL

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pelo artigo 7º XIII da Constituição Federal e pelo artigo 58 da CLT, não podendo ultrapassar 8 horas diárias, ou em Casos especiais ou cargas horarias por escala Exemplo 12x36. A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

  1. CONTROLE DE JORNADA

É através do controle de jornada de trabalho que empresas mantêm atualizada e organizada as horas de trabalho de seus empregados. Assim também a apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de Horas Extras ou desconto de faltas, A Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece de maneira clara e indubitável, em seu art. 74, como se procede ao controle de jornada de trabalho:

 Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso

de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1o - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2o - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

§ 3o - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

a obrigatoriedade de controle de jornada de trabalho é somente aplicável às empresas com mais de dez empregados. É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de Banco de Horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados. Um controle de jornada é essencial para uma empresa, não importa o número dos funcionários da empresa, isso se torna essencial para transparência e segurança tanto de empregadores quanto de empregados.

  1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA

A legislação dispõe que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho publicou, em uma das edições de dezembro do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial nº 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujo teor é o seguinte:

 372. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243, de 27-06-2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A partir da vigência da Lei 10.243, de 27-06-2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

  1. COMPENSAÇÃO DE HORAS

A compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como Horas Extras. Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

 Muitos empregadores adotam o sistema de compensação de horas para permitir que seus empregados usufruam de uma folga a mais por semana (sábado), além do domingo. Entretanto, algumas empresas adotam informalmente a compensação de horas, sem atentar para a exigência legal de ajuste por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59), o que pode levá-las à condenação em reclamações trabalhistas no pagamento das horas destinadas à compensação como extraordinárias.

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