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A Construção Histórica Jurídica dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil

Por:   •  24/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  243 Visualizações

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06/03/2017

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 1º BIMESTRE

 A Construção Histórica Jurídica dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil.

A construção histórica jurídica dos direitos da criança e do adolescente no Brasil se divide em três etapas: a) Doutrina do Direito Penal do Menor; b) doutrina da situação irregular e doutrina da situação integral.

Atualmente, a construção histórica jurídico da Criança e do Adolescente é definida em três grandes etapas, a dizer:

  1. Doutrina do direito penal do menor: a principal característica dessa doutrina é o caráter indiferente. Todas as legislações que tivemos nessa época, a forma que o juiz decidia, eles não enxergavam que aquela pessoa de pouca idade é uma pessoa diferente do adulto, havia um tratamento indiferente do direito em relação ao menor, e a eles eram aplicados a legislação dos adultos, iam para os mesmos estabelecimentos penais dos adultos, era um indiferença. A criança e o adolescente era chamado de menor e era tratado como coisa, assim como são tratados os animais.

a.1) Ordenações Filipinas (1603 a 1830): é uma legislação medieval. Nessa época a imputabilidade penal iniciou-se aos 07 anos de idade, o mesmo processo penal do adulto, o mesmo juízo, o mesmo promotor, o mesmo estabelecimento penal e a mesma pena. No código penal filipino previa a pena de morte para a maioria dos crimes, mas tinha a disposição de que para o menor de 17 anos não aplicava a pena de morte, e entre 17 e 21 anos, se não fosse caso de aplicar a pena de morte ele tinha direito a uma atenuante, nascendo a atenuante menoridade.

Essa doutrina trata de forma indiferente o menor em relação ao adulto. A imputabilidade penal iniciava-se aos 07 anos de idade. Os menores de 07 anos era uma coisa equiparada a animal. Entre 07 e 17 anos não se aplicava a pena de morte, e entre 17 e 21 anos, se não fosse o caso de pena de morte teria direito a uma atenuante menoridade.

a.2) Código Criminal do império (1830 a 1890): aumentou a imputabilidade penal para os 14 anos, mas se a acusação trouxer prova para o processo penal de que o menor de 14 anjos agiu com discernimento também haverá responsabilidade penal excepcionalmente. A perícia realizada para auferir se o menor de 14 anos tinha discernimento era chamado método da prova da maça de Lumbecca. Manteve a pena de morte para crimes de homicídio qualificado, e manteve-se a atenuante de menoridade para o menor de 21 anos, mas era o mesmo processo criminal, mesmo promotor e mesmo estabelecimento penal para adultos e menores.

O contexto histórico é o da declaração da independência e o da constituição do império. A imputabilidade penal foi fixada em regra aos 14 anos. Mas, se a acusação provar-se que o menor de 07 a 14 anos agiu com discernimento, também haveria a responsabilidade penal. Foi mantida a atenuante de menoridade até os 21 anos.

Desde essa época, existe um problema social que existe até hoje, a delinquência juvenil e o abandono de menores. A economia era em torno de uma sociedade agrária e agrícola, há um momento de crise do café que gera desemprego, e a industrialização descarta a mão de obra que era ocupada por algumas pessoas, além do que nossos antepassados possuíam muitos filhos, juntando tudo isso surge o abandono de menores. Uma entidade criou a santa casa de misericórdia, ligada a igreja católica, que promoveu uma política social de assistência aos menores, que resgatou uma prática medieval chamada roda dos expostos (abandonado, rejeitado).

Os meninos ficavam na santa casa de misericórdia até os 17 anos, quando arranjavam um trabalho e tomava seu destino ou iria para as forças armadas. Ao lado do problema social da delinquência juvenil, nessa época há o problema social do abando de menores, sobretudo pelo contexto de grave crise econômica nesse período (crise do café; primeira industrialização; desemprego e miséria.

O governo federal limitava-se a repassar recurso públicos para entidades da sociedade civil organizada, que se dispusesse a realizar essa assistência social aos menores abandonados. Por exemplo, a santa casa de misericórdia resgatou da prática medieval a “roda dos expostos” (um sistema de recepção de menores abandonado com a garantia do anonimato dos pais).

Em 1871 o governo federal edita a lei do ventre livre (2040), sendo que os filhos das escravas nasciam livres, mas quem cuidava era o dono da escrava até os 8 anos, e posteriormente o dono da escrava poderia libera-lo mediante indenização do estado, ou poderia exigir que o menino preste serve gratuito até os 21 anos.

13/03/2017

Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890 a 1927 [1932])

O contexto era de abolição da escravatura (1888), Proclamação da República (1889) e véspera da promulgação da Constituição de 1891.

Esse Código Penal da república velha manteve a imputabilidade penal aos 14 anos, mas se a acusação demonstrasse que o menor entre 09 e 14 anos agiu com discernimento, também havia responsabilidade penal. Foi mantida a atenuante menoridade até os 21 anos. E foi abolida a pena de morte. Na prática, também manteve-se os mesmos estabelecimentos penais, onde adultos e menores eram misturados, o que favorecia a “promiscuidade”.

Em 1911, em Paris, foi realizado o “I Congresso Internacional de Direito do Menor”, oportunidade na qual se chegou a 02 conclusões: 1 necessidade de Tribunais ou Juizados de Menores; 2 necessidade de legislação específica para menores.

No Brasil, em 1921, com o advento da lei 4242/1921, adotou-se, sem exceção, o critério objetivo da idade de 14 anos, para início da imputabilidade penal.

Em 1922, no Brasil, ocorre o I Congresso Brasileiro de Proteção à Infância. Em 1923, no RJ, surge o primeiro Juizado de Menores, cujo primeiro juiz de menores do Brasil (e da América Latina) foi José Cândido de Albuquerque Mello Matos (Salvador-BA).

Em 1924, a Liga das Nações editou a “Convenção de Genebra sobre Direitos da Criança”.

Doutrina da Situação Irregular (1927 a 1988)

- Código de Menores “Mello Mattos” (Decreto 17943-A, 1927 a 1979).

No contexto de preocupação com menores delinquentes abandonados e vítima de maus-tratos, surge esse Código de Menores, inaugurando a Doutrina da Situação Irregular. O estado somente iria intervir nessas situações irregulares. Os menores, de coisas, passaram a ser tratados como “objetos de proteção”. O “juiz de menores” ganhou amplos poderes e prerrogativas para atuar “bom pater familiae”.

Em 1940, surge o Código Penal, de Alcântara Machado, cuja imputabilidade penal é elevada aos 18 anos. OBS: dúvida da época (1927 a1940), quando um menor entre 14 a 18 anos praticasse um ato equivalente a crime, aplicava-se à época a legislação penal ao invés do Código de Menores.

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