A Contrarrazões De Agravo De Instrumento
Por: Gabriela Fagundes Iracet • 5/4/2023 • Monografia • 516 Palavras (3 Páginas) • 90 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Agravo de Instrumento nº 500123456787000
ANA JULIA, já qualificada, por sua Advogada que esta subscreve, nos autos do agravo de instrumento supra epigrafado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, V do CPC, conforme razões anexas.
Nestes termos,
Pede o deferimento.
Bento Gonçalves, 09 de maio de 2023.
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Pedro Livo
Agravada: Ana Julia
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
I- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A Agravada ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse, com o objetivo de reaver o bem furtado no dia 10/02/2023.
Como consta na exordial, a Agravada tinha em sua posse o veículo Zafira de palca IKY 3006, no qual, a mesma, não pagou o restante da dívida que devia ao credor. Em razão disso, o Agravante, furtou o referido veículo dentro da residência da Agravada, para assim fazê-la quitar sua dívida. Logo, no mesmo dia, foi realizado o boletim de ocorrência (fls. 25/26).
II- DA TEMPESTIVIDADE
Destaca-se que o presente recurso é propriamente tempestivo, tendo em vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da decisão proferida, entretanto, como a agravada está representada pelo SAJU (Serviço de Assessoria Jurídica Universitária), o prazo para apresentar o recurso é o dobro, como consta no art. 186, §3º do CPC.
Deste modo, tendo em consideração que a Agravada foi intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico através da decisão publicada em 23 de março de 2023, o prazo final sobrevém em 09 de maio de 2023, conforme o art. 231, inc. VII do CPC.
III- DA DECISÃO AGRAVADA
O inconformismo do agravante não se justifica, devendo a respeitável decisão guerreada ser mantida na sua totalidade.
Em virtude dos fatos narrados acima, a Agravada manejou a presente ação, no qual, em síntese, defende que se faz necessária a devolução do automóvel furtado de sua casa.
Lado outro, alega que apreendeu o veículo em pagamento do restante da dívida que a Agravada deve ao Agravante.
Em liminar, pedira ao juízo tutela de urgência, com o intuito de que a decisão fosse reformada.
Concluídos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada, a magistrada indeferiu-a.
Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela. Para além disso, segundo trecho da decisão citada abaixo, o requerido poderia ter solicitado:
(...) ação de rescisão de contrato, cumulada com cobrança de valores, com a possibilidade de nesta ação, postular a reintegração de posse do bem, o que não fez, tendo agido em autotutela, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
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