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A Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada

Por:   •  3/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada instituída pela Lei 12.441/11 trouxe três alterações ao Código Civil de 2002.

Sendo a inclusão da EIRELI como espécie de gênero de direito privado, ao adicionar o inciso IV ao artigo 44.

Regulamentou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao acrescentar o artigo 980-A.

Alteração ainda o parágrafo único do artigo 1033, impedindo que a sociedade na falta de dois ou mais sócios, quando o sócio remanescente transformar a sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada seja separada.

Com a vigência da referida Lei que se deu em 09 de janeiro de 2012, surgiram diversas discussões sobre a instituição da EIRELI, Que destaca seus aspectos positivos e negativos.

Aspectos Positivos e Negativos da EIRELI

 

Aspectos Positivos

 

A EIRELI possui diversos pontos positivos, como:

Redução do número de sociedades limitadas fictícias, que são constituídas por dois sócios apenas para limitar a responsabilidade ambos, mas na verdade administradas por uma só pessoa, ou seja, o que ocorria antes era a criação de diversas sociedades empresariais com dois sócios, só que somente um deles administrava o negócio, o outro simplesmente agia como integrante para evitar que o patrimônio do sócio administrador fosse confundido com o do empreendimento no caso de dívidas, eram as chamadas “sociedades laranja”.

Outro ponto positivo é que quando a sociedade se desfizer aquele que desejar mantê-la, terá um prazo de no máximo 180 dias para encontrar um novo sócio, se não conseguir essa sociedade será liquidada, com chegada da Lei, trouxe a possibilidade de mudança da sociedade em EIRELI, o que resulta em um maior estímulo ao empreendedorismo.

A EIRELI trouxe para o empresário individual uma proteção ao seu patrimônio pessoal, com as devidas limitações da lei, tendo em vista que garantiu ao empresário a separação patrimonial entre seus bens pessoais e os bens da empresa.

O objetivo da EIRELI é “permitir que um determinado empreendedor, individualmente, exercesse atividade empresarial limitando a sua responsabilidade, em princípio ao capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados”.

 

Aspectos Negativos

 

O problema da nomenclatura, o Legislador, criou uma nova pessoa jurídica, a Empresa individual de responsabilidade limitada, para muitos doutrinadores essa denominação seria mal entendida, baseado na diferença existente entre empresa que é uma “atividade econômica organizada” e o empresário, que é  a “pessoa que exerce atividade econômica organizada”, a nomenclatura adequada seria a de “Empresário Individual de Responsabilidade Limitada”.

 

A polêmica existente sobre a restrição do capital social mínimo exigido é outro aspecto negativo, que seria de 100 vezes o valor do maior salário do país. As divergências surgem, pois como bem prevê Ramos “não existe regra legal de capital mínimo para a constituição de qualquer sociedade”, assim essa cobrança se torna questionável, além do conceito do capital inicial se restringir.

Na EIRELI não existe uma sociedade e sim parte de um patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, utilizado no empreendedorismo, nesse sentido estabelece Pinheiro que “melhor seria que o Legislador tivesse optado por 'capital separado', 'capital afetado', 'capital integralizado', 'capital inicial' ou algo semelhante”.

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