A SOCIEDADE É UM ORGANISMO DOTADO DE DINÂMICA
Por: Kataryne Barros • 3/12/2017 • Monografia • 7.192 Palavras (29 Páginas) • 224 Visualizações
2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 SOCIEDADE É UM ORGANISMO DOTADO DE DINÂMICA
2.1.1 Conceito
Uma sociedade humana é um coletivo de cidadãos de um país, sujeitos à mesma autoridade política, às mesmas leis e normas de conduta, organizados socialmente e governados por entidades que zelam pelo bem-estar desse grupo.
A sociedade é um organismo dotado de dinâmica própria, que ultrapassa em muito as disposições individuais.
O crescimento populacional extraordinário trás uma série de impactos na vida do homem e na sociedade; trazendo consequências de ordens diversas dentre outras, a violência.
A violência está crescendo cotidianamente em toda sociedade brasileira, trazendo nesta triste realidade, a participação de jovens que apresentam comportamentos violentos e até mesmo na prática do crime.
A falta de rigor no cumprimento das leis, aliada as injustiças sociais são apontadas como fatores que podem explicar em partes, a intensificação da violência em nosso país, porém, a lei que fixou a maioridade penal na data de 1940, mas a sociedade mudou de lá pra cá. Os avanços tecnológicos e o acesso às informações fazem parte do cotidiano de nossos jovens, diferentemente dos jovens da sociedade de 1940.
As transformações sociais acarretaram alterações legislativas, demonstrando o processo evolutivo da legislação brasileira.
2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM RELAÇÃO A MAIORIDADE PENAL
A maioridade penal é a idade em que, diante da lei, um indivíduo passa a responder inteiramente a seus atos criminosos.
A legislação brasileira em relação à maioridade penal apresenta no seu processo evolutivo, um caráter dinâmico. Entendemos seu dinamismo de acordo com a evolução de alterações legislativas no decorrer dos anos, vejamos através da linha do tempo a seguir:
Início séc. XIX | 1830 | 1889 | 1921 | 1927 |
Ordenações Filipinas | 1° C.P. Brasileiro | C.P. dos Estados Unidos do Brasil | Lei 4.242 05/01/1921 | Decreto 17943A 12/10/1927 |
1940 | 1979 | 1984 | 1988 | 1990 | 2013 |
Decreto Lei n° 2848 07/12/1940- cód Penal Br | Novo código menores | Lei n° 7209 11/07/1984 | Const. Federal 05/10/1988 | ECA- Lei 8.069/90 | Estatuto dos jovens |
Ordenações Filipinas
Iniciava a responsabilidade penal aos 7 anos de idade, porém isento da pena de morte, havendo redução da pena cominada. Os jovens entre 17e 21 anos de idade, cabiam penas reduzidas e até pena de morte, permanecendo a imputabilidade penal plena aos maiores de 21 anos de idade.
1° Código Penal Brasileiro
Caracterizado pelo critério psicológico, avaliação da penalidade do infrator. A idade penal iniciava-se aos 14 anos de idade, de acordo com seu art.10° ressalvada a hipótese do art., que determinava o encaminhamento do agente infrator às casas de correção nos casos em que o menor tivesse consciência do ato praticado.
Código Penal dos Estados Unidos do Brasil
Aplicação do critério biopsicológico, avaliação da capacidade cognitiva do caráter ilícito do ato praticado, cabendo aos maiores de 9 anos de idade e menores de 14 anos de idade, podendo retroagir aos 9 anos, de acordo com o "discernimento" do infrator.
Ao final do séc.XIX [...], a imputabilidade penal era alcançada aos 14 anos, podendo retroagir aos 9 anos, de acordo com o "discernimento" do infrator. (Saraiva, p.29).
Lei 4.242- 05/01/1921
Adotou o critério objetivo de imputabilidade penal, fixando em 14 anos de idade, excluindo processo penal de menores de 14 anos.
Decreto 17.943A 12/10/1927 - Código de menores, conhecido como Mello Mattos
Organizado pelo Doutor José Cândido Albuquerque Mello Mattos, onde criou diversos estabelecimentos de assistência e proteção ao menor, foi mentor do 1° juízo Privativo de menores; visando que as imputações dos juízes de menores abordassem a respeito da proteção, assistência, educação e cuidados do corpo e do espírito dos menores abandonados.
Caracterizado pelo mínimo rompimento com as normas penais e o papel do Estado numa visão assistencial.
Este código estabelece três divisões para classificação de menores delinquentes; são elas:
a) menores de 14 anos- não eram sujeitos a qualquer processo;
b) maiores de 14 anos e menores de 18 anos- sujeitos a um processo especial, onde era determinada uma medida de internação destinando a educação do delinquente, com lapso temporal de 3 a 7 anos;
c) maiores de 16 e menores de 18 anos- destinado aqueles que se apresentavam com a prática de crime grave ou considerados indivíduos perigosos. Estes seriam encaminhados pelo magistrado a um estabelecimento para condenados de menoridade, na falta deste, à prisão comum, separados dos adultos.
Código penal brasileiro- 07/12/1940
Caracterizado pelo critério biológico, onde é definido pela idade, fixada a maioridade em 18 anos de idade; sua vigência permanece até os dias atuais.
Lei n° 7.209 11/07/1984
Lei que inseriu diversas alterações na parte geral do código penal, inclusive o emprego da terminologia "inimputável".
Constituição da República Federativa do Brasil 05/10/1988
Regulamenta os direitos da criança do adolescente pautada pela Doutrina da Proteção Integral da criança - (arts., 227 e 228)
A Doutrina de Proteção Integral originou-se da Declaração dos Direitos da Criança de 1989, sendo uma forma de conduzir em tratamento especial as crianças e aos adolescentes pela sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069 13/07/1990
Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
A constituição Federa, fixa a maioridade penal em 18 anos, artigo 228- "São penalmente imputáveis os menores de 18 anos, sujeitos as normas da legislação especial".
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