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ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: UMA OFENSA AO DEVER DE LICITAR?

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.429 Palavras (14 Páginas)  •  265 Visualizações

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ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: UMA OFENSA AO DEVER DE LICITAR?

 

FORTALEZA-CE

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

1.1 O que é Sistema de Registro de Preços?        5

1.2 Possibilidade de adesão à ata de registro de preços        6

1.3 Limites à adesão à ata de registro de preços        8

1.4 Dever de licitar na administração pública        9

1.5 Vantagens e Desvantagens na adesão à ata de registro de preços        10

2 DIVERGÊNCIAS QUANTO A LEGALIDADE DO INSTITUTO CARONA        11

2 CONCLUSÃO        12

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        13

1

INTRODUÇÃO

Assim como nas organizações privadas, a administração pública vem cada vez mais tentando aprimorar a área de compras, já que se trata de uma área estratégica. Um exemplo disso é o advento da modalidade pregão para compras e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e sem limitação de valor.

Não resta dúvida de que a criação da modalidade de licitação pregão trouxe grande avanço ao processo de compra no poder público, permitindo a redução do preço das contratações, como sensível vantagem para o Erário.

Hoje, tem-se como premissa que a maioria das licitações realizadas na administração pública são feitas através da modalidade pregão, e boa parte adotando o sistema de registro de preços, dispositivo regulamentado na esfera federal pelo decreto nº 3.931/2001.

Esse dispositivo, além de outras inovações, trouxe a possibilidade de qualquer órgão público, não participante dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços - SRP, aderir à ata de registro de preços de órgão participante, é o órgão apelidado de “carona”.

Essa possibilidade será o foco principal deste artigo, uma vez que tal prática vem se tornando rotina nos departamentos de compras e comissões de licitações dos órgãos públicos, e a discussão quanto à sua legalidade é cada vez mais debatida, já que a lei geral de licitações não trouxe em seu bojo instrução para que aquele órgão ou entidade, que mesmo não tendo procedido uma licitação, pudesse se beneficiar da licitação feita por outro órgão.

Abordaremos a inovação trazida pelo Decreto Federal nº 3.931/2001 e a possível afronta ao mandamento constitucional que estabelece a obrigatoriedade da Administração Pública se submeter ao trâmite licitatório, já que esta adesão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade taxativamente previstas em lei.

O presente artigo se divide em dois capítulos. No primeiro, conceituaremos o sistema de registro de preços, a possibilidade de adesão à ata de registro de preços e suas vantagens e desvantagens.

No segundo, entraremos na discussão da legalidade ou não dessa prática, abordando o posicionamento doutrinário e o do Tribunal de Contas da União - TCU.

2 SISTEMÁTICA DE COMPRAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A metodologia de aquisição de bens e serviços na administração pública é bem diferente do que acontece no âmbito privado. Enquanto na área privada, o particular pode realizar a contratação que bem lhe entender, desde que não vedada em lei; na esfera pública, o gestor, ao desencadear um processo de aquisição de bens, deve se pautar na obediência à lei.

Isso se deve pelo fato de que o foco da administração pública é atender as necessidades coletivas, ao passo que a administração privada incide sobre as necessidades individuais, ou sobre necessidades que, sendo de grupo, não atingem a generalidade de uma coletividade inteira.

Com isso, salvo exceção constante em lei, qualquer aquisição de bem no âmbito público deve ser procedido de licitação. Então, toda vez em que o Poder Público, em qualquer de suas esferas, firmar algum contrato, seja para compra ou alienação de bens, prestação de serviços ou para construção de obras, tal contratação deve ser antecedida de uma licitação.

Essa exigência encontra guarida constitucional nos arts. 37, XXI, e 175, da Lei Maior. Ao tutelar constitucionalmente a licitação, o legislador procurou atender a uma série de princípios, os quais informam a Administração Pública.

O dever de licitar foi regulado pela lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Com a introdução formal do princípio da eficiência, através da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou mais evidente a necessidade de o administrador público se utilizar de técnicas que permitam satisfazer às necessidades do cidadão, com a melhor qualidade a um custo justo, ou seja, administrando cientificamente os recursos carreados aos cofres públicos.

É nesse contexto que o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do art. 15, da Lei das Licitações e Contratos Administrativos - LLCA, ganha relevo, como já era previsto na norma.

O art. 15, in comento, assim está grafado, in verbis:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

(...)

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;”

A regulamentação do art. 15, inciso II da lei 8.666/93, que trata do sistema de registro de preços, foi dada pelo Decreto 3.931/2001.

Dito isso, esse capítulo abordará a conceituação do sistema de registro de preços, a possibilidade de adesão à atas de registros de preços por parte de órgãos não participantes, os limites a adesão, o dever de licitar e as vantagens e desvantagens trazidas para a administração pública.  

1.1 O que é Sistema de Registro de Preços?

Antes de adentrar no foco principal do presente artigo, é preciso conhecer o que é o sistema de registro de preços. Para isso, trazemos como conceito a redação dada pelo Decreto nº 3.931/2001, de 19 de setembro de 2001, que assim define: “conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, visando a contratações futuras.”

O registro de preços consiste na realização de licitação única, na modalidade de concorrência ou pregão, na qual as empresas vencedoras disponibilizam os itens conforme preços e prazos registrados em ata específica, documento vinculativo e obrigacional para os licitantes, a qual possui, para os integrantes da ata, característica de compromisso para futura contratação. Na ata, registram-se os preços, os fornecedores, os órgãos públicos participantes e as condições a serem praticadas na futura contratação, tudo conforme as disposições contidas no edital e nas propostas apresentadas.

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