AS EXIGÊNCIAS AO PERITO JUDICIAL NO NOVO CPC
Por: Cristina Machado • 31/10/2017 • Artigo • 2.074 Palavras (9 Páginas) • 364 Visualizações
AS EXIGÊNCIAS AO PERITO JUDICIAL NO NOVO CPC
Cristina Pereira Machado[1]
Bianca Cristina Lima Ribeiro da Silva[2]
RESUMO
Este artigo visa demonstrar as principais exigências do NCPC para atuação do Perito Judicial, no tocante à obrigatoriedade dos cumprimentos dos prazos, elaboração, na estrutura e no conteúdo do Laudo Pericial, propostas de honorários, redução de honorários periciais em função de trabalhos inconclusivos, e atraso no recebimento.
Palavras-chave: Obrigatoriedade, prazos, conhecimento técnico.
ABSTRACT
This article aims to demonstrate the main demands of the NCPC to role of the expert witness, concerning the obligation for regards deadlines, drafting, in the structure and contents of the expert report, proposals for legal fees, expert fees reduction in function of the work inconclusive, and delay in receiving.
Key words: requirement, deadlines, technical knowledge.
INTRODUÇÃO
No presente trabalho abordamos mais especificamente as exigências e as penalidades ao Perito de Juízo nos cumprimentos de prazos e na elaboração do Laudo Pericial. O perito é o técnico ou especialista que opina sobre questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, o qual não seja dominado por eles. O perito é um auxiliar da justiça que através dos seus conhecimentos técnicos e científicos, e que através de exames, avaliação, indagação, investigação, arbitramento, tem por objetivo emitir opinião ou parecer através de um laudo pericial.
1 - NOMEAÇÃO DO PERITO DE JUÍZO
A norma contida nos parágrafos do artigo 156 do NCPC, em síntese, trata da habilitação
profissional dos peritos nos tribunais onde vão atuar. o juiz poderá nomear para perito não apenas o profissional, pessoa física, mas também órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias e institutos de pesquisas. Estipula no parágrafo primeiro que os peritos para serem nomeados deverão ser legalmente habilitados, assim como, os órgãos técnicos ou científicos estarem inscritos em cadastro próprio de cada tribunal ao qual o juiz estiver vinculado. O parágrafo segundo do referido artigo estipula regras a cada tribunal para formação do seu respectivo cadastro, desde consulta pública com divulgação na internet, jornais, universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria.
No antigo CPC, o juiz tinha total liberdade de nomear seu Perito de Confiança, o que prevalecia em muitos casos era o laço de amizade e a confiança que o juiz depositava nesse Perito. Há, nomeações que o juiz deixa claro a sua insatisfação com o procedimento do NCPC. Confira nesse sentido, a Decisão da 2º Vara Cível de Petrópolis/RJ:
“.....nomeio em substituição XXXXXX, o qual deverá ser intimado através do e-mail XXXXXX, para dizer se aceita o encargo, apresentar seu currículo e proposta de honorários, bem como manifestar-se quanto aos documentos necessários à perícia. REGISTRAMOS QUE O NCPC ALTEROU, PROFUNDAMENTE, A SISTEMÁTICA ATINENTE AO PERITO. ASSIM, DIFERENTEMENTE DA SISTEMÁTICA ANTERIOR, O PERITO DEIXOU DE SER UM PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO PARA SER UM PROFISSIONAL INTEGRANTE DE LISTA ELABORADA PELO TJRJ, A QUEM COMPETE AVALIAR E TER COMO HABILITADO AQUELE APTO AO EXERCÍCIO DA INDICAÇÃO. NESTA LINHA, COM O OBJETIVO DE CUMPRIR A NOVA LEI, ASSIM PROCEDEREMOS, ANOTANDO-SE QUE OS PROFISSIONAIS INDICADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO, SERÃO PROFISSIONAIS QUE, EVENTUALMENTE,
ESTE MAGISTRADO, INCLUSIVE DESCONHECE DIRETAMENTE NÃO SÓ SEUS ATRIBUTOS PROFISSIONAIS, COMO TAMBÉM OCORRERÃO CASOS EM QUE TAMBÉM DESCONHECE A PRÓPRIA PESSOA DO PERITO. PORTANTO, SEM PREJUÍZO DAS CRITICAS QUE PODEREMOS FAZER SOBRE A NOVA OPÇÃO LEGAL, ASSIM SERÁ FEITO EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 156 E 157 DA LEI PROCESSUAL AGORA EM VIGOR, UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO OBJETIVO DE PREFERÊNCIA DOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM TAL ATIVIDADE PERANTE
O 3º NUR
Para exemplificar numa pericia contábil sobre expurgos fracionários e apurações de haveres, os peritos nomeados não necessariamente deveria ser graduados em Ciências Contábeis, bastava ser graduado e de confiança do juiz. No NCPC no Art. 465 esse conceito de “perito de confiança” foi alterado para “perito especializado no objeto da perícia”.
2 - LAUDO PERICIAL
Do laudo pericial, o artigo 473 do Novo Código de Processo Civil exige que o perito judicial apresente:
I - a exposição do objeto da perícia - Clareza do perito sobre os elementos que integram o objeto da pericia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito - conhecimento necessário para realizar a perícia
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou - métodos utilizados para suas conclusões.
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público - respostas fundamentadas, acabou “sim” “não” ou “prejudicado”.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elemento objeto da perícia.
Apresentando o laudo, o juiz determinará a intimação das partes para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC).
As penalidades previstas para os profissionais que não tenha os conhecimentos necessários para realização da prova pericial e a mesma do descumprimento do prazo, previsto no art. 468 do NCPC.
3 - PENALIDADES NA FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO E PERDA DE PRAZO
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