Administrativo
Por: 05801224416 • 15/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.217 Palavras (13 Páginas) • 189 Visualizações
DESENVOLVIMENTO
Agentes públicos
A expressão agentes públicos é a mais ampla possível para reputar-se aos sujeitos que servem o poder público. Quem quer que execute funções do estado, no momento que as exercem, são considerados agentes públicos. Por isto o agente engloba tanto o chefe do poder executivo, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da administração direta dos três poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, os concessionários e permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos. Todos estes anteriormente citados, ainda que alguns deles apenas de forma eventual são os meios de manifestação de vontade do Estado, só agem de acordo com o que o Estado permite, usam a força jurídica do Estado.
Existem dois requisitos para ser considerado um agente público: um objetivo, natureza de Estado na atividade desempenhada, e o subjetivo, o meio de investidura da atividade.
Na atualidade infelizmente nos deparamos muitas vezes com a investidura irregular, terceirizados de forma errônea, sem a pessoa jurídica interveniente entre outras irregularidades, porém mesmo com essa macula não há invalidade nos atos praticados por este agente, temos a conhecida ‘Teoria do funcionário de fato’. O funcionário de fato é a gente contratado de forma irregular, mas aparentemente sua situação é legal, baseado nos princípios da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e da presunção da legalidade tos os seus atos são considerados válidos.
Outro fato importante a respeito desses funcionários com investidura irregular, é que após constatada a irregularidade, sob hipótese alguma ele ficará obrigado a devolver aos cofres públicos o que recebeu, de qualquer forma ele trabalhou e essa devolução seria caracterizada como um enriquecimento sem causa do Estado.
O conceito de Agente público é bem mais amplo do que o de ocupante de um cargo público. Isto é confirmado pela Lei nº 8.429/92:
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Formas de Remuneração dos agentes públicos
As formas de remuneração dos agentes públicos se dividem em três espécies: vencimentos, salários e subsídios. Os vencimentos são destinados aos servidores públicos estatuários, são compostas por duas parcelas: o vencimento que é a parcela básica fixada em lei e as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, que são as gratificações e adicionais. As indenizações não estão inclusas nos vencimentos, mas também á uma vantagem pecuniária que o servidor tem direito, trata-se de remuneração por despesas extras realizadas em razão das atividades do cargo, como exemplo as diárias.
O salário é a forma de remuneração devida aos empregados públicos (agentes públicos das fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista), de uma forma mais fácil de absorver o salário é devido aos agentes públicos contratados de forma celetista. Da mesma forma do vencimento o salário é dividido em duas parcelas: salário base, com valor fixado em lei e as vantagens pecuniárias que podem ser estabelecidos por lei em acordo ou convenção coletiva.
O subsídio é o meio de remuneração para os membros de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estados e os Secretários estaduais e municipais, é fixado em uma parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, resalvadas a já permitidas pela constituição. Foi criado com o objetivo de tornar mais visível a remuneração de certos cargos, impedindo acréscimos mirabolantes. Na vedação estabelecida só não se incluem as verbas indenizatórias, como as ajudas de custo. Serão remunerados por subsídio:
• Presidente
• Vice-Presidente
• Ministros de Estado
• Governadores e Vice-Governadores
• Secretários Estaduais
• Prefeitos e Vice-Prefeitos
• Secretários Municipais
• Senadores
• Deputados Federais
• Deputados Estaduais
• Vereadores
• Ministros do STF
• Ministros dos Tribunais Superiores e os componentes dos demais Tribunais judiciais
• Magistrados em Geral
• Membros do Ministério Público
• Membros da Advocacia Geral da União
• Membros da Defensoria Pública
• Procuradores de Estado e do Distrito Federal
• Servidores Policiais das polícias federais, rodoviária federal, ferroviária federal, Polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros militares.
A constituição federal no artigo 37, XI, com alteração da Emenda 41, de 17.12.2003 estatui um limite aplicável no âmbito federal chamado ‘teto’ e no âmbito estadual e municipal ‘subteto’.
“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
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