CIÊNCIA DO DIREITO E FONTES DO DIREITO
Por: João Victor • 13/4/2015 • Relatório de pesquisa • 1.716 Palavras (7 Páginas) • 166 Visualizações
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Aula 1 - CIÊNCIA DO DIREITO E FONTES DO DIREITO
- O direito tem por finalidade a realização da paz e da ordem social;
- Pode ser classificado em:
- Objetivo: complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo o caráter de universalidade, para regular suas relações. Também chamado de Direito Positivo.
- Subjetivo: é a faculdade de a pessoa postular o seu direito, visando a realização de seus interesses.
- RAMOS DO DIREITO
- Natural – É aquele que nasce com o homem com o objetivo de regular sua vida na sociedade; São Princípios gerais e universais para regular os direitos e deveres do homem; Tal direito é imutável.
- Positivo – A norma legal, vinda do estado e não de outra fonte do direito, Tal direito varia ao longo do tempo e espaço. Dividisse em:
- Direito público: regula as relações em que predominam os interesses gerais da sociedade, considerada como um todo. Nas relações de D. Público, o Estado participa como sujeito ativo ou como sujeito passivo. Subdivide-se em:
- D. Constitucional: regula a estrutura básica do Estado fixada na Constituição, que é a lei suprema da Nação.
- D. Administrativo: regula a organização e o funcionamento da Administração Pública e dos órgãos que executam serviços públicos.
- D. Penal: regula os crimes e as contravenções, determinando as penas e medidas de segurança.
- D. Tributário: regula e fiscaliza a arrecadação de impostos e as taxas.
- D. Ambiental: regula a proteção e o uso do meio ambiente, visando a sadia qualidade de vida.
- D. Internacional Público: regula as relações entre Estados, por meio de normas aceitas como obrigatórias pela comunidade internacional.
- D. Processual: regula as atividades do Poder Judiciário e das partes em conflito no decorrer do processo judicial.
- Direito Privado: regula as relações em que predominam os interesses particulares ou a esfera privada. Nas relações jurídicas de D. Privado, o Estado pode participar como sujeito ativo ou passivo, em regime de coordenação com os particulares, isto é, dispensando sua supremacia ou poder de império. Subdivide-se em:
- D. Civil: regula as relações entre pessoas e pessoas e seus bens.
- D. Comercial: regula a prática de atos mercantis pelo empresário e pelas sociedades empresárias.
- D. do Trabalho: regula as relações de trabalho entre empregado e empregador.
- D. do Consumidor: regula as relações jurídicas de consumo entre fornecedor e consumidor.
- D. Internacional Privado: regula os problemas particulares, no âmbito do direito privado, ocasionadas pelo conflito de leis de diferentes países.
- NORMA JURÍDICA
- É a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado, tendo como objetivo teórico a promoção da justiça. Caracteriza-se por:
- Coercibilidade: é a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado, tendo como objetivo teórico a promoção da justiça.
- Sistema imperativo e atributivo:
- Imperativa: porque tem o poder de impor a uma parte o cumprimento do dever (lei).
- Atributiva: porque atribui à outra parte o direito de exigir o dever imposto pela norma.
- Promoção da Justiça: solucionar de modo equilibrado os interesses em conflito.
- FONTES DO DIREITO
- Lei: Expressão da vontade geral; Emanada pelo Estado com Caráter Imperativo.
- Vacatio Legis: é o prazo legal que uma lei tem para entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência
- Revogação da lei: revogar significa retirar a validade por meio de outra norma.
- Retroatividade: os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
- Penal
- Formação
- Iniciativa: faculdade que a pessoa tem de propor um projeto de lei – iniciativa popular, Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
- Aprovação: é estudado e discutido aprovando ou emendando, ou ainda rejeitando.
- Execução: sanção ou veto do Presidente da República, promulgação e publicação.
- Princípios:
- Legalidade
- Isonomia
- Dignidade da pessoa humana
- Boa-fé
- Supremacia do interesse público
- Locomoção
- Propriedade
- Pacta sunt servanda
- Liberdade de expressão
- Devido processo legal
- Costumes
- São atos criados pela sociedade, sendo produzido por uma prática geral, constante e reiterada.
- Jurisprudência
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- Doutrina
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AULA 2 - INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
- Interpretação: é compreender o que o legislador quer dizer. É uma análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos.
- Formas de interpretação:
- Gramatical, Lógica, Teleológica ou finalística, sistemática, extensiva ou ampliativa, restritiva ou limitativa, histórica, autêntica e sociológica.
- Integração: integrar tem o significado de complementar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas.
- Eficácia: significa a aplicação ou a execução da norma jurídica. É a produção de efeitos jurídicos concretos ao regular as relações. A aplicabilidade tem o sentido de pôr a norma em contato com fatos e atos.
- Tempo: refere-se à entrada da lei em vigor.
- Eficácia no espaço: diz respeito ao território em que vai ser aplicada a norma. A lei tem sua competência atrelada ao Ente Federado:
- União;
- Estados e Distrito Federal;
- Municípios.
- Competência legislativa:
- Competência exclusiva: é aquela atribuída a somente um ente da federação com exclusão dos demais;
- Competência exclusiva: é aquela atribuída a somente um ente da federação com exclusão dos demais.
- Competência privativa: é própria de um ente federativo, mas se diferencia da exclusiva, uma vez que pode ser delegada, através de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, aos Estados.
- Competência privativa: é própria de um ente federativo, mas se diferencia da exclusiva, uma vez que pode ser delegada, através de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, aos Estados.
- Espécies Legislativas: O ordenamento jurídico brasileiro é composto pelas seguintes normas:
- Constituição Federal: estabelece competências para os entes políticos, organização do Estado, direitos e deveres do cidadão.
- Emenda à Constituição: altera a CF dentro dos limites estabelecidos (1/3 das Casas).
- Tratados e Convenções Internacionais: podem revogar ou modificar a legislação interna.
- Lei complementar: complementa dispositivos da CF (maioria absoluta 3/5).
- Lei ordinária: vínculo normativo capaz de instituir e extinguir direitos e deveres ( 50% + 1).
- Medida Provisória: expedida pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. (Prazo 120 dias)
- Lei complementar: complementa dispositivos da CF (maioria absoluta 3/5).
- Lei ordinária: vínculo normativo capaz de instituir e extinguir direitos e deveres ( 50% + 1).
- Medida Provisória: expedida pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. (Prazo 120 dias)
- A organização dos Poderes
- Poder Legislativo
- Poder Executivo
- Poder Judiciário
Aula 3 -
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