DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DENTRAN/DF
Por: RaquelEvan • 5/8/2021 • Abstract • 648 Palavras (3 Páginas) • 235 Visualizações
DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DENTRAN/DF
ILMO SR.(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÕES DO DFTRANS/DIRTI/UCBA
Processo Administrativo n°: 00098-000094312/2019-47
MARIA INÊZ DA SILVA NOBRE, brasileira, já qualificada nos autos do processo supra, com telefone de contato 9.9618.3578 e e-mail mariainez@gmail.com, vem perante Vossa Senhoria, nos moldes do art. 27 da lei 9784/99, interpor:
DEFESA PRÉVIA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO
Conforme notificação recebida no dia 09.07.2019, o cartão nº 2.627.968.745 (VT), TDMax nº 663453​, do Sr°. FLAVIO BOSCO NOBRE foi suspenso provisoriamente por suspeita de uso indevido.
Ocorre que a notificada requereu junto ao DFTRANS (protocolo SEI nº 00098-00009321/2019-47) expedição de segunda via do cartão vale transporte pertencente ao seu companheiro falecido. De boa-fé apresentou perante esta repartição a certidão de óbito de seu companheiro, a escritura pública declaratória de união estável e a ocorrência policial informando o furto do cartão, procedendo de maneira honesta conforme é dever de todos perante a administração pública, nos moldes da lei 9784/99:
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
A notificada buscou os créditos recebidos ainda em vida pelo seu companheiro, frisando que após o falecimento (20.03.2017) não foram creditados valores no respectivo cartão.
Ora, a natureza jurídica do vale-transporte é indenizatória, isto é, constitui direito do trabalhador, o qual contribui com 6% do seu salário para recompor os gastos com deslocamento. É verba do trabalhador e não do empregador, no que a notificada possui direito de requerer os créditos deixados em vida pelo seu companheiro falecido.
Havendo valores creditados após o falecimento, a notificada tem total interesse em ressarcir supostos valores, eis que pede a esta administração extrato com os últimos créditos lançados no cartão a contar do mês de março de 2017 para que sejam apurados os valores anteriores e supostamente posteriores ao falecimento, visto que o extrato de bilhetagem eletrônica emitido pela repartição não informa o lançamento dos créditos, mas somente os débitos, não estando claro acerca do saldo remanescente.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Ressalta-se que a notificada é pessoa idônea, com credibilidade e moral perante a sociedade, se apresentou espontaneamente perante esta repartição, no que sobressalta sua notória boa-fé, trazendo provas de
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