Defesa Administrativa- DETRAN
Por: Raisa Melo • 2/5/2018 • Tese • 2.150 Palavras (9 Páginas) • 328 Visualizações
PRIMEIRA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE XXXXXXX
Proc. nº. TE XXXXX
Demandante:
Demandada: DETRAN – XX
RECURSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO
XXXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº. XXXXXX, RG XXXX, com XXXXXXX, vem respeitosamente à essa Ilustríssima Junta Administrativa expor para ao final requer:
A autora vem requerer ao Órgão Autuador, STTP do município de XXXXXX, na condição de Agente autuador a RECONSIDERAÇÃO da aplicação da presente penalidade.
Se assim não entender, que seja o presente recurso administrativo remetido à 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de XXXXX para que está Colenda Câmara se digne a apreciar os argumentos frisados pelas relevantes razões fáticas e de direito que passa a expor:
I – DO BREVE RESUMO DOS FATOS
A autora foi surpreendida em sua residência com a notificação nº XXXXXXX na qual foi autuada por infração de trânsito, mais precisamente por supostamente estacionar veículo automotor no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público, na condução do veículo automotor modelo XXXXXXX, placa XXXXX
Ocorre que, a autora sequer estava na posse do veículo automotor no dia e hora da suposta prática da infração mencionada pela STTP.
A autora desconhece qualquer abordagem por agentes de trânsito, bem como a prática de qualquer tipo de infração cometida na posse de seu veículo automotor.
Principalmente porque nunca foi abordada por qualquer agente de trânsito que lhe pudesse aplicar a penalidade ou que lhe pudesse surpreender na prática de qualquer ato infracional previsto no CTB.
Simplesmente para a sua surpresa recebeu em sua residência a cobrança de uma multa absolutamente desprovida de qualquer fundamento lógico, uma vez que nunca praticou qualquer ato que pudesse dar azo à aplicação de penalidades previstas na legislação de trânsito.
Tanto é verdade que ao notificar a autuada em sua residência, o DETRAN não apresentou qualquer registro fotográfico, ou meio de prova que pudesse comprovar a autoria e materialidade da infração cometida.
Diante da inconsistência da notificação em epígrafe, uma vez que não há qualquer meio de prova que ateste a veracidade da infração supostamente cometida, deve a autuação ser anulada por ausência de qualquer fundamento lógico e jurídico.
II – DA AUSÊNCIA DE ABORDAGEM E DE NOFITICAÇÃO NO ATO DA SUPOSTA INFRAÇÃO
Da análise do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, § 3º do CTB, o agente de trânsito, sempre que possível deverá efetuar a ABORDAGEM AO CONDUTOR do veículo:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Com base nesse artigo, verifica-se que o agente de trânsito deverá efetuar a abordagem ao condutor, seja por:
- Abordagem direta ao condutor;
- Silvos sonoros de sinalização;
- Indicações e gestos de braço.
O agente de trânsito deve revestir-se de várias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida para dar suporte às penalidades aplicadas.
Por isso, o CONTRAN expediu a Resolução 141, a deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003, a Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, em substituição àquela, e por último a Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004.
A norma posterior veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Leia-se:
“Art. 280: Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso).
O tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente.
Se assim não for, as autuações e consequentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é.
A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a infirmar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Res. nº 23, e no caso presente, a Res. nº 165, que regulamenta o § 2º do art. 280 do CTB.
Mesmo em se considerando que a infração tenha sido detectada por meio eletrônico, a precisa identificação do meio tecnológico é medida que se impõe, pois constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade.
Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Resolução nº. 165:
“Art. 4º. A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Dia e horário da infração;
II – Conter: a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”
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