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Da qualificação legal e doutrinária dos crimes

Por:   •  11/5/2015  •  Monografia  •  3.216 Palavras (13 Páginas)  •  313 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

Iniciaremos a compreensão desta análise sobre: “Da qualificação legal e doutrinária dos crimes”, com o objetivo de tratar sobre a classificação legal e doutrinária das infrações penais; claro que antemão á isso se faz necessário atentar para alguns aspectos introdutórios concernentes ao tema tratado.

Podemos conceituar a infração penal como sendo esta subdividida em: crimes, delitos e contravenções que se caracteriza com uma classificação tripartida ou somente crimes ou delitos e contravenção penal que nos remeteria há uma classificação bipartida. Para que possamos aqui compreender melhor essas subclassificações, faz-se necessário uma abordagem sobre cada uma delas.

Pode-se dizer que a primeira classificação ( tripartida) seja mais frequentemente adotada em Estados Nacionais Europeus, como: França, Bélgica e Alemanha que entende de forma qualitativa a diferença entre elas(classificações); no Direito Brasileiro reina a classificação bipartida, pois este não aceita qualquer diferença qualitativa ou mesmo substancial entre o crime e a contravenção penal; numa compreensão mais ampla podemos afirmar que a diferença aqui é apenas quantitativa. Para alguns teóricos como Magalhães Noronha: “a contravenção é um crime menor e menos grave que o delito”.

Cabe ao legislador a função se assim podemos dizer, de ao analisar o grau de significância dos interesses jurídicos violados na prática de tal infração penal classifica-las quanto ao seu grau quantitativo, ou seja se é mais ou menos nocivo. Neste contexto vamos entender que a qualificação é o “nome dado ao fato (nomen juris da infração penal) ou á infração peça doutrina e pela lei”(José Frederico Marques). Ela é legal quando dada pela lei e doutrinaria quando é dada pelos doutrinadores (resultado de trabalhos científicos)

Agora vejamos no decorrer do texto descrito mais abaixo a classificação dos crimes para um entendimento mais totalizante do tema.

CRIMES HEDIONDOS

Os crimes hediondos advêm de uma conduta considerada repugnante, tida tanto pela maneira em que é executada, quanto à gravidade objetiva dos resultados decorrentes do ato criminoso, causando com isso intensa repulsa a todos no âmbito social.

Há vários exemplos de condutas delituosas, para a Constituição Federal, em seu artigo 5 e inciso XLII considera os crimes tidos como hediondos inafiançáveis e insuscetível de obter anistia.

Além disso, há também a Lei n. 8.072, de 25/7/1990 aponta em seu artigo 1 um rol de atos delituosos apontados como hediondos, há o homicídio simples praticado em ação típica de grupos de extermínios, o latrocínio (roubo seguido de morte), o homicídio doloso, com intenção de matar, qualificado; bem como o estupro, estupro de vulneráveis entre outros atos criminosos descrito nesta lei, sendo que no artigo 2 inciso I e II ditam a impossibilidade de receber clemência soberana, de fiança e sendo a pena cumprida inicialmente em caráter de regime fechado (parágrafo 1 com redação dada pela lei n. 11. 464, de28-3-2007).

CRIMES INTERNACIONAIS

São todos aqueles crimes que o Brasil acordou por meio de convenções ou tratados com outros países para coibir a prática desses atos delituosos.

Há um rol no artigo 7, II, a, do Código Penal que apontam exemplos de crimes internacionais, tais como o tráfico humano, que no artigo 231 do CP - Decreto Lei nº 2.848/1940 em que “promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)”.

QUASE CRIME

Os atos delituosos classificados como quase crime encontram-se nas hipóteses descritas nos artigos 17 e 31 do Código Penal. No artigo 17 do CP está descrito o crime impossível “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”, o que implica que fica impedida a punição do crime já que este fica impossibilitado de consumar-se; quanto à tentativa, se os métodos adotados forem absolutamente ineficazes ou os objetos forem o sejam totalmente impróprios, também não ocorrerá a responsabilização penal.

No entanto, quando a ineficácia dos meios ou a impropriedade dos objetos sejam relativas, não impedem a punição do autor do fato, faz-se necessário averiguar o caso concreto, um exemplo de ineficácia relativa seria a arma de brinquedo em crimes de roubo à mão armada, pois a vítima pela semelhança com a arma real acredita estar sob uma grave ameaça a sua integridade física, a vida; neste caso será punível o ato do autor do crime.

Ocorre também dentro da classificação de quase crime a participação impunível, contida no artigo 31 do Código Penal “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.

Neste caso, só haverá a possibilidade de punição para este fato típico, se ao menos for iniciado, tentado enquanto isso não ocorrer não se cogitará lesão a qualquer bem jurídico tutelado por lei, que lhe determinante alguma punição.

CRIME DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA E DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA

Esta classificação está relacionada com o número de vítimas, sendo o crime de subjetividade passiva única, o crime composto por uma única vítima, a exemplos os casos de lesão corporal (CP, art.129). Já o crime de dupla subjetividade passiva, onde o tipo penal prevê a existência de mais de uma vítima, tal como se dá no aborto sem consentimento da gestante, em que se ofende a gestante e o feto (art. 125, do CP), e na violação de correspondência que tem como vítimas o remetente e o destinatário.

CRIME DE DANO E DE PERIGO

“Essa classificação se refere ao grau de intensidade do resultado almejado pelo agente como consequência da prática de conduta” (MASSON, 2013).

Crime de dano ou de lesão é dado pela consumação efetiva da lesão ao bem jurídico, onde podemos citar como exemplo os crimes de homicídios (CP, art. 121), lesão corporal (CP,art.129) e dano (CP, art. 163).

Crimes de perigo segundo Masson, são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probidade de dano e subdividem-se em:

a) Crimes

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