EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO
Por: monicamarx5555 • 31/7/2017 • Artigo • 1.781 Palavras (8 Páginas) • 503 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA
VARA ÚNICA DO TRABALHO DE
Autos RT n.
já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, através de sua procuradora infra-assinado, ação que move em face de ................., também já qualificada, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à defesa apresentada na forma de contestação, e dos respectivos documentos, oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, o que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A reclamada alega que não teve vínculo empregatício com o reclamante, afirmando que o reclamante estaria como "associado" na clínica. Contudo, a mesma não apresentou nenhum contrato, ata, estatuto ou qualquer tipo de acordo provando tal vínculo alegado na contestação, sendo totalmente improcedente tal afirmação.
Apesar de a reclamada negar veemente o vínculo empregatício, a mesma apresentou os recibos de pagamentos assinados pelo reclamante, onde pode-se observar que em 12 (doze) recibos foram informados que seria referente à "salários" e os demais reportam-se ao período trabalhado, ou seja, houve a prestação de serviços e posteriormente o pagamento de salário referente a tal período.
Além disso, as alegações da reclamada são totalmente contraditórias, pois afirma que o reclamante recebia apenas "comissões" de 50% pelos procedimentos realizados em ortodontia e, na sequência informa que deve ser fixado o valor de R$3.000,00 (três mil) caso se entenda que houve vínculo empregatício.
Ora Excelência, na prática sabe-se que as comissões são variáveis, mas a reclamada junta aos autos recibos exatos de todo o período laborado pelo reclamante, os quais se referem exclusivamente ao salário.
O reclamado arguiu que, como a empresa havia comprado o consultório da reclamante, o mesmo atenderia os pacientes de clínico geral e assinaria como responsável técnico a título de contraprestação ao uso do espaço físico e demais despesas. Porém, tais afirmações são inverídicas e não merecem prosperar.
Primeiro, porque há que se observar que os recibos de compra do consultório estão em nome do Senhor "Fernando Sergio C. Leal" datados em 13/08/14 e 11/10/14, contudo há que ressaltar que o mesmo não era proprietário da clínica nesse período. Nessa época o sócio/proprietário era o Dr. Wilbert Alan Zanola, passando a propriedade posteriormente à Jussara Teles dos Reis e somente em 26 de outubro de 2015 o Senhor Fernando Sergio de Carvalho Leal passou a ser proprietário da clínica em questão.
Portanto, Excelência, não há o que se falar que havia uma associação do dentista à clínica, pois a venda dos equipamentos foi efetuado para a pessoa física que nem era sócio na época em que o reclamante começou a laborar suas atividades na clínica.
Segundo, pelo fato de alegar que o reclamante "assinaria como responsável técnico a título de contraprestação ao uso do espaço físico, demais despesas", em nenhum momento o reclamado apresentou provas documentais do acordo feito entre as partes, o que a reclamada apresentou foram simples declarações de pessoas que tem interesse na causa, como o Dr. Wilbert Alan Zanola, que era proprietário da Clínica (CNPJ) em questão quando o reclamante começou a trabalhar para a reclamada.
A reclamada defende que o reclamante viajava mensalmente durante três dias para a cidade de Cascavel sem qualquer controle de jornada, ocorre que a especialização era de interesse da clínica, pois o foco da mesma era ortodontia, tanto é verdade que antes de começar a trabalhar na clínica o reclamante fazia o curso de especialização em Ponta Grossa/PR, também eram 3 dias por mês (quinta, sexta e sábado). Contudo, quando o reclamante passou a trabalhar para o reclamado foi obrigado a transferir o curso para Cascavel, pois a reclamada alegava que para a clínica era mais viável fazer o curso na segunda, terça e quarta, devido ao maior fluxo nos finais de semana, gerando um prejuízo ao reclamante, que devido à grade curricular teria que fazer um ano a mais pela troca de cidade.
A reclamada justifica que o reclamante exigiu a responsabilidade técnica, pois daria maior projeção em mídia e gerência na clínica, e que dessa forma o Sr. Wilbert Alan Zanola, solicitou a baixa do RT perante o conselho em janeiro de 2015. Esclarecendo esse fato, há que se destacar que até 24 de outubro de 2014 o Dr. Wilbert Alan Zanola era o único sócio/proprietário da empresa em questão, portanto, ele assinou como RT até janeiro de 2015.
Desta forma, como o Dr. Wilbert Alan Zanola havia vendido a clínica para a Sra. Jussara Teles dos Reis (sócia/proprietária na época dos fatos) e que para ser RT teria que ter o curso de graduação em odontologia, foi solicitado ao Reclamante que o mesmo respondesse perante o Conselho Regional de Odontologia já que a clínica não poderia ficar sem Responsável Técnico.
Ainda à luz desse assunto, o reclamado anexou uma declaração da Rádio Campo Aberto, na qual consta que o reclamante tinha interesse em divulgar seu nome nas propagandas com o objetivo de reforçar e ampliar o quadro de atendimento. Essa afirmação improcede os fatos, já que nas propagandas eram informadas apenas o nome do Sr. Luciel como o RT responsável da clínica. Sendo essa informação obrigatória conforme prevê o artigo 43 da Resolução CFO-118/2012, in verbis:
Art.43. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
Dessa forma, não há o que se falar que houve autopromoção do reclamante e que o mesmo buscava maior lucro para si, pois a divulgação do nome do responsável técnico em todos os tipos de propaganda está definida pelo Código de Ética Odontológica como obrigatória.
A defesa declara que o reclamante utilizava exclusivamente o consultório que pertencia anteriormente e perfazendo o horário que bem entendia. Ora Excelência, se o reclamante utilizava "exclusivamente" o consultório é porque o mesmo trabalhava todos os dias em horário integral, além do que o reclamado está deixando claro que nenhum outro dentista utilizava sala, o que se subtende que não havia intervalo para que outro dentista pudesse trabalhar nesse consultório.
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