O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE TUPÃ, ESTADO DE SÃO PAULO
Por: Karin Francini Ortega • 16/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.849 Palavras (8 Páginas) • 204 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE TUPÃ, ESTADO DE SÃO PAULO.
Autos nº.
Recorrente: ROBBT LTDA
Recorrido: BILBO
ROBBT LTDA, já devidamente qualificada nos autos da LIDE TRABALHISTA que lhe move BILBO, processo em testilha, por sua advogada in fine assinada, com procuração constante dos autos e tempestivamente, com o devido acatamento, vem, respeitosamente a conspícua presença de Vossa Excelência, INCONFORMADA, “data venia”, com a r. sentença que lhe foi desfavorável em parte, dela recorrer com fulcro no artigo 895, letra “a” da C.L.T., interpondo
RECURSO ORDINÁRIO
Requerendo ainda a Vossa Excelência, se digne receber o recurso , intimando-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, conforme art. 900, da CLT, sendo, posteriormente os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ... Região e preenchida as formalidades legais, encaminhá-lo à Superior Instância, a fim de que, após conhecido, seja o mesmo processado e provido para reformar a r. sentença recorrida.
Ressalta-se, outrossim, que o depósito recursal foi devidamente realizado, no valor de R$ XXXX,XX, por meio da competente guia, no prazo do recurso, nos termos das Súmulas 245 e 426, do TST, bem como foram recolhidas as custas processuais, no valor de R$ XXXX,XX, que corresponde a 2% do valor da causa, por meio da guia GRU, no prazo do recurso, consoante art. 789, inciso I, da CLT
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano)
(Nome e assinatura do advogado)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO
Recorrente: ROBBT LTDA
Recorrido: BILBO
Processo n°...
Razões de Recurso Ordinário
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho,
Colenda Turma.
Em que pese o notório conhecimento do MM. Juiz a quo, a respeitável sentença proferida merece ser reformada, conforme razões adiante apontadas.
- DA SÍNTESE DA INICIAL.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta pelo reclamado Bilbo em face da reclamante, na qual o reclamado alega, em síntese, que foi empregado da empresa no período de 13 de março de 2018 a 03 de novembro de 2019, pleiteando o pagamento das horas in itinere.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
A pretensão foi julgada totalmente procedente, sendo deferido o pagamento das horas in itinere, durante todo o contrato de trabalho, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido e atualizado pelo índice IGP-M, a contar da distribuição do feito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre a condenação
Em síntese, são os fatos.
2. DO DIREITO.
2.1 DAS HORAS IN ITINERE
Em que pese o notável saber jurídico do Excelentíssimo Sr. Juiz da Vara do Trabalho, a r. sentença de fls., data venia, merece reforma o tópico seguinte, como restará demonstrado.
O r. Juízo de Primeiro, data venia, laborou em equívoco, decidindo contrariamente à prova constante dos autos.
Segundo decisão, era devido ao Reclamante ao pagamento das horas in itinere, durante de todo o contrato de trabalho, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, devendo o valor ser devidamente corrigido e atualizado pelo índice IGP-M, a contar da distribuição do feito.
Registra-se que para ser computado em sua jornada laboral o tempo despendido pelo empregado até o seu local de trabalho, faz necessário que sejam preenchido os requisitos do art.58,§2º da CLT , corroborado pela sumula nº 90 do TST.
Ademais, é possível concluir que a reclamada está em fácil acesso, situada em perímetro urbano de Tupã, servido de transporte público conforme o próprio reclamante comprovou por utilizar.
Destarte, o feito padece de nulidade , já que conforme jurisprudência
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).”. (SÚMULA 90 – TST).
Em síntese, tinha direito às horas in itinere: locais de difícil acesso e não servido por transporte público; locais de fácil acesso, mas não servido por transporte público no período da jornada de trabalho. E não configura direito à horas in itinere: locais de difícil acesso mas servido por transporte público e locais de fácil acesso e servido por transporte público. Nesse sentido, DELGADO (2012) destaca os requisitos:
São dois os requisitos, portanto, das chamadas horas itinerantes: em primeiro lugar, que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador. É óbvio que não elide o requisito em exame a circunstância de o transporte ser efetivado por empresa privada especializada contratada pelo empregador, já que este, indiretamente, é que o está provendo e fornecendo. Aqui também não importa que o transporte seja ofertado pela empresa tomadora de serviços, em casos de terceirização, já que há, evidentemente, ajuste expresso ou tácito nesta direção entre as duas entidades empresariais. Também é irrelevante que exista onerosidade na utilização do transporte. Isso porque a figura em tela não diz respeito a salário in natura, mas a jornada de trabalho. É o que bem acentuou a Súmula 320, TST. O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo (ou— e não e — enfatizam tanto a Súmula 90,1, TST, como o novo art. 58, § 2S, CLT). Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido por transporte público regular. No exame do segundo requisito, é pertinente realçarem-se alguns esclarecimentos. De um lado, cabe notar-se que a jurisprudência tem considerado, de maneira geral, que sítios estritamente urbanos (espaços situados em cidades, portanto) não tendem a configurar local de trabalho de difícil acesso. É que a urbanização se caracteriza pela socialização e democratização do acesso geográfico às pessoas integrantes do respectivo grupo populacional. (DELGADO, 2012, p. 871).
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