Etapa empresarial
Por: sarinhadireito • 16/10/2015 • Monografia • 838 Palavras (4 Páginas) • 168 Visualizações
Etapa I
Sociedade empresária, são às que tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro, de acordo com o que está disposto no artigo 967 Código Civil de 2002.
Classificação das sociedades empresárias, quanto a responsabilidades dos sócios, que em razão do princípio da autonomia patrimonial, ou seja, da personalização da sociedade empresária, faz com que os sócios não respondam, em regra, pelas obrigações destas.
A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é sempre subsidiária, isto quer dizer que, sua eventual responsabilidade por dívidas sociais tem por pressuposto o integral comprometimento do patrimônio social é subsidiária no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade.
Se o patrimônio social não for suficiente para integral pagamento dos credores da sociedade, o saldo passivo poderá ser reclamado dos sócios, em algumas sociedades de forma ilimitada e, em outras, os credores somente poderão alcançar parte do patrimônio particular dos sócios em um determinado limite.
Outro fator analisado foi quanto ao regime de constituição e dissolução, foi verificado que um determinado grupo de societários tem sua constituição e dissolução disciplinadas pelo código civil de 2002, em quanto outro grupo de societários rege-se pelas normas da Lei 6404/76.
Nas sociedades contratuais observa-se o nome coletivo, sociedade em comandita simples e a sociedade limitada são regidas pelo código de 2002, em quanto o ato constitutivo é o contrato social e para dissolução é necessária a vontade majoritária dos sócios, a morte ou a expulsão dos sócios.
Nas sociedades institucionais são a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações, que regulam seus atos através de estatuto social e as causas de dissolução podem ser a vontade da maioria dos sócios, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial. As sociedades institucionais são regidas pelas normas especificas da Lei 6404/03.
As condições de alienação da participação societária, onde há sociedades em que os atributos individuais do sócio interferem com a realização do objeto social, e há sociedades em quem não ocorre tal interferência.
O Direito comercial criou um grupo de sociedades em que a alienação da participação societária por um dos sócios, a terceiro estranho da sociedade depende de anuência dos demais sócios, e um outro grupo em que esse ato jurídico independe da mencionada anuência.
A participação de uma sociedade contratual é denominada COTA, diferentemente de uma sociedade institucional é denominada AÇÃO e são bens do patrimônio dos sócios.
Desta forma o sócio poderá alienar suas ações, da mesma forma que os demais bens quem compõem seu patrimônio.
Nas sociedades em que as características subjetivas dos sócios podem comprometer o sucesso da empresa, o direito garante o veto ao ingresso de terceiro estranho ao quadro associativo.
Então, foi constatado que o melhor tipo de societário, para a proteção do patrimônio pessoal dos sócios será uma sociedade LIMITADA.
Ricardo será sócio acionista de 80% da empresa, e Fábio de 20%.
Ricardo, por ser funcionário público estadual, não poderá administrar, devida a incompatibilidade e o cumprimento da lei que proíbe funcionários públicos de gerirem ou administrarem empresas, pelo princípio da moralidade devem isentar-se de outros cargos que possam prejudicar o cumprimento de horário e o trabalho no funcionalismo público.
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