JORNADA DE TRABALHO: DURAÇÃO E PERÍODO DE DESCANSO
Por: naty8542 • 18/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 338 Visualizações
[pic 1]
CENTRO UNIVERSITÁRIO FACITEC
CURSO BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO
JORNADA DE TRABALHO: DURAÇÃO E PERÍODO DE DESCANSO
BRASILIA/ 2015
ESTÁCIO/FACITEC
CENTRO UNIVERSITÁRIO FACITEC
JORNADA DE TRABALHO: DURAÇÃO E PERÍODO DE DESCANSO
NATHÁLIA LORRAYNE VAZ POLICARPO
ESTÁCIO/FACITEC
2015
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 JORNADA DE TRABALHO
2.2 JORNADA DE TRABALHO E ASPECTOS RELIGIOSOS
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
Período de trabalho ou jornada de trabalho é algo essencial para o ser humano, seja pela ordem econômica ou social. A partir do momento em que você é contratado numa empresa, é necessário que sejam cumpridas as suas horas de trabalho, que é chamada de jornada de trabalho, podemos dizer que se trata do tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ordens.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 JORNADA DE TRABALHO
Para alguns empregados o período de trabalho serve para mensurar horas extras e engordar os seus vencimentos no final do mês, porém, por outro lado, este não é o objetivo da Lei, a mesma está preocupada em evitar certos abusos por parte do empregador e exposição do empregado a uma carga horária que chegue a prejudicar sua saúde e seu convívio social.
A jornada de trabalho normal é o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias.
Na época do século XIX a jornada chegava a atingir períodos de 12 a 16 horas, mesmo entre os menores e as mulheres. Não existia nenhuma limitação, como atualmente nosso ordenamento jurídico descreve.
Atualmente no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho sofreu novas alterações, passaram a determinar que a jornada de trabalho não ultrapassasse às 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Art. 7º inciso XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Devemos considerar que algumas atividades fora do acordo coletivo possuem jornadas diferenciadas, como, por exemplo:
Bancários | 6 horas |
Telefonista | 6 horas |
Médico | 4 horas |
Radiologista | 4 horas |
O empregador por sua vez, pode “negociar” seu período de jornada no contrato de trabalho de acordo com suas necessidades, bastando não ferir a lei. Temos na ordem econômica do trabalho uma jornada especial com regime de 12 x 36, ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Embora não sendo prevista na lei, tem sido adotada por diversas normas coletivas, ressaltando que a justiça aceita tal prática mediante a existência da norma coletiva e a impossibilidade da empresa em implantar outro horário, caso não exista a norma coletiva criando este horário, a empresa sofrerá com as penalidades previstas e a possibilidade de arcar com o pagamento das horas extras.
Admitidas pela fiscalização, um empregado que trabalha 8 horas por dia e no máximo 44 horas por semana, tem carga mensal de 220 HORAS.
Podemos admitir algumas características de duração de jornada:
Horário diurno: aquele praticado entre as 05:00 horas e 22:00 horas.
Horário noturno: aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural este horário sofre alteração, pois entende- se que há um desgaste maior do organismo humano. Dessa forma a legislação definiu que às horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição. O empregado pode exercer horas extras no período noturno, devendo ser remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do adicional noturno.
Horas extras: aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzidas. Porém esse fenômeno não ocorre isolado, ele é parte de um acordo escrito pré-estabelecido entre o empregador e o empregado, denominado Acordo de Prorrogação. O acordo de prorrogação visa atender o empregador, que por natureza requer do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual. Visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, a legislação do trabalho procurou limitar essa prorrogação, sendo 2 horas diárias.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Intervalo ou hora de descanso: Há essa hora é atribuído tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação. Essa duração de descanso pode se dar dentro do seu horário.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
...