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Logística Benefício de Prestação Continuada – BPC

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  326 Visualizações

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No que diz respeito ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, como o próprio nome diz, refere-se a um conjunto de prestações continuadas, que equivale a um salário mínimo, tendo como fator principal de prover o sustento daquele que realmente comprovar-se necessitado, tendo como virtude e princípio a solidariedade abordado no sistema previdenciário brasileiro.

Em suas características o benefício destina-se a idoso com 65 anos ou mais e ao portador de deficiência incapaz de ações que são inerentes a sua idade. Diante deste contexto dois requisitos exigidos para sua concessão são primordiais, que são, não possuir condições de se auto sustentarem ou mesmo sua família arcar com o ônus de sua manutenção de sobrevivência  e a exigência de uma renda per capita mensal familiar inferior a ¼  (um quarto) do salário mínimo. Evidencia-se, ainda, que este último ponto é somente um dos critérios a ser analisado para aferição da carência do futuro beneficiário, tendo em vista entendimento pacífico preceituado pelo Supremo Tribunal Federal - STF em julgamento da ADI nº 1.232/DF – 1998.  

No entanto é importante observar o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que este é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, inciso III do art. 1º da CF/88. Afinal, uma pessoa que extrai mensalmente uma importância inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, atualmente R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), referente ao ano de 2015, não possui condição alguma cabíveis de manter o eu sustento e muito menos obter lazer, vestuário, moradia, saúde, higiene entre outros, direitos básicos assegurados ao trabalhador, a qualquer ser humano com explica o art. 7º da CF/88.

Sendo assim, para melhor esclarecimento acerca da concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC em questão, passamos a analisar com mais cuidado todos os elementos que a compõe, tais como: como membros e composição da família, sua renda familiar, para fins de concessão do benefício; com destaque sobre a renda familiar e comprovados a receber o benefício – LOAS, entre os seus principais pontos.

            Para fins de cálculo da renda per capita mensal exigida no compõe a família, está é formada pelo requerente, cônjuge, companheiro (a), os pais, na ausência de uma das partes, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e o menores tutelado, desde que vivam sob o mesmo teto, é o que rege o inciso V do art. 4º do Decreto nº 6.214/07.

            Com relação à constituição da renda familiar, faz-se necessário trazer a lume o inciso VI do art. 4º do Decreto nº 6.214/07, in verbis:

Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

            A exceção mencionada no parágrafo único do art. 19 do referido diploma legal é relacionada ao recebimento de benefício de prestação continuada por outro idoso da mesma família. Embora a legislação somente mencione ser tal exclusão aplicada ao benefício assistencial de prestação continuada recebido pelo idoso, a jurisprudência é uníssona em prever que qualquer benefício, até a importância de um salário mínimo, auferido pelo idoso ou deficiente, quer seja de cunho assistencial ou previdenciário, enquadra-se como renda não sujeita a composição do orçamento familiar.

            Posto isso, importante ressaltar pacífico entendimento jurisprudencial com relação à temática em questão:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social [...] 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. Grifo nosso. PETIÇÃO 7203/PE - 2009/0071096-6. STJ-3ª SEÇÃO. DATA DO JULGAMENTO: 10/08/2011. DJE: 11/10/2011. MINISTRA: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.  Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Grifo nosso. RE 580.963. STF. DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2013. DJE: 14/11/2013. MINISTRO GILMAR MENDES.

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