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O CONFLITO DAS LEGISLAÇÕES QUANTO A APLICAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS NOS PERCENTUAIS DE GASTOS COM PESSOAL

Por:   •  7/8/2018  •  Tese  •  8.971 Palavras (36 Páginas)  •  319 Visualizações

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O CONFLITO DAS LEGISLAÇÕES QUANTO A APLICAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS NOS PERCENTUAIS DE GASTOS COM PESSOAL

NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

1. INTRODUÇÃO...................................................................................................... 08

2. DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.......................................................... 11

2.1 – Das Mediadas Tomadas para a Redução de Gastos com Pessoal...... 14  

        2.2 – Das Influencias na Despesa com Pessoal............................................ 18

3. DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO................................................................................................................... 23

4. OS CONFLITOS DAS LEGISLAÇÕES (RGF X FUNDEB)................................... 27

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................. 32

6. REFERENCIAS..................................................................................................... 35

1. INTRODUÇÃO

A limitação na Administração Pública com referencia as despesas com pessoal é matéria Constitucional, prevista no artigo 169, e, regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar nº 101, datada de 04 de maio de 2000, que estabelece os limites máximos de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) com gastos dessa natureza, especificamente preceituados nos artigos 19, 20, 70 e 71.

A Administração Pública é obrigada a zelar por tantas atribuições que lhe são constitucionalmente impostas, entre elas, o atendimento ao limite constitucional que fundamenta a aplicação mínima e máxima de percentuais com educação, saúde, gastos com pessoal, etc. No sentido material é a coadunação de funções que objetivam boa gestão pública, de forma a viabilizar os interesses sociais no intuito de alcançá-los, dando ênfase à realização serviços para satisfação coletiva.

Não obstante a complexidade de rubricas orçamentárias elencadas que são vinculadas para atender esses limites evidenciamos a despesa com pessoal, o que resulta em questionamentos diversos que são atribuídos em defesas de contas quadrimestrais, semestrais e anuais constantemente alegados por gestores da administração pública.

O presente trabalho evidencia as dificuldades de enquadramento na responsabilidade, da qual os gestores ficam com atribuições constitucionais para cumprir, mas, se deparam com situações legais que desnorteam os caminhos que devam enveredar no âmbito da gestão pública.

Os problemas de atendimento aos percentuais tendem, com o mínimo básico de salários para diversas categorias profissionais, a exemplo temos o piso dos “agentes de saúde” lotados pelo Programa Federal dos Agentes Comunitários de Saúde, a ampliar as responsabilidades dos gestores, pois o pagamento é determinado por legislação específica, onde fica bem evidenciado que o descumprimento do estabelecido leva o gestor a tão polemica lei da “ficha suja”.

A Constituição Federal, as Emendas Constitucionais, bem como outras legislações extravagantes compreendem diversas responsabilidades dos gestores, seus deveres, suas obrigações, acompanhando de perto o cumprimento, através de órgãos fiscalizadores como Tribunais de Contas, Ministério Público, etc.


Os questionamentos são resultados de divergencias nas legislações que instituem diversos limites de atendimento através de percentuais que fogem orçamentariamente do controle das despesas com pessoal, vem como os encargos sociais delas oriundas, legislações estas, constitucionais e ordinárias, que foram sancionadas com critérios e especificações comuns entre a administração, mas distintas dentro do atual pacto federativo, mas que evidenciam num patamar único de resultado contábil no Relatório de Gestão Fiscal que são emitidos regularmente nas instituições públicas.

O conflito nas legislações tem colocado os administradores de forma desnorteada, sem rumo para concretizar as ações e planos de trabalhos, planejados, para assim, executá-los.

O pacto federativo em atual vigência coloca os municípios como entes autônomos, mas, o governo federal, quando edita Medidas Provisórias, algumas delas, com o objetivo de desonerar impostos, os prejuízos financeiros recaem sobre o bolo orçamentário do Fundo de Participação dos Municípios, oriundo do Imposto sobre o Produto Industrializado – IPI e o Imposto de Renda.

Não que os gestores municipais sejam contra as medidas que desoneram impostos, mas que elas não recaíssem justamente nos impostos que são constitucionalmente legitimados, conforme preceitua a alínea “b” do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal de 1988. Prova disso, é a luta de alguns gestores em atender os limites constitucionais, dando ênfase aos gastos com pessoal, tomando imediatas medidas no sentido de entrar no rol de adimplência, como redução do próprio salário, dos secretários municipais e agentes políticos, exoneração de cargos comissionados, corte e redução de gratificações, além de rescisão de contratos.

O presente tema tem sido muito discutido nos mais constantes encontros, reuniões, consórcios municipais e marchas para Brasília (duas ou três vezes no ano) em que os prefeitos levantam suas dificuldades e buscam meios junto aos Estados e, principalmente a União, detentora de arrecadações bilionárias do país, onde é concentrada também parte esmagadora das receitas oriundas dos impostos diariamente cobrados.

Com o advento da implantação do piso dos profissionais do magistério, os legisladores se preocuparam apenas em estabelecer uma imposição de obrigações, de despesas, por parte da administração pública, mas, sem assegurar uma política compensatória, ou seja, aumentam as despesas com incremento de gastos, sem que as receitas transferidas para cumprimento delas garantam e assegurem seus devidos pagamentos.

Vivenciamos hoje, diversos questionamentos nas prefeituras municipais, diga-se de passagem, com reclamações do funcionalismo com a ausência de políticas públicas essenciais e pagamentos de servidores e prestadores de serviços.  

A exposição da real situação vivenciada pelos municípios brasileiros, principalmente os que são de pequeno porte, que sobrevivem tão somente dos repasses dos recursos transferidos pelos estados, mas tendo como sua principal fonte de receita os recebidos pela União, que representa uma média cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, em praticamente 75% (setenta e cinco por cento) dos municípios (CNM, 2014).

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