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O Direito Empresarial Para Gestores

Por:   •  20/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.624 Palavras (7 Páginas)  •  478 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Empresarial para Gestores

Módulo

Aluno: Caio Rozzetti

Turma: 0221-1_1

Tarefa: Tarefa Individual

Introdução

Esse estudo objetiva-se a identificar ferramentas e instrumentos jurídicos no âmbito do Direito Empresarial para analisar impactos econômico-financeiros de empresas cujos impactos estejam em situações de vulnerabilidades ou apresentam riscos à saúde financeira, ao patrimônio e de quais formas podem ser mitigados com base nos conhecimentos já explorados ao longo do estudo da matéria.

Desenvolvimento

Para ilustrar as aplicações dos efeitos práticos em ambiente corporativo e empresarial, foram sugeridos dois textos, os quais se impõem situações distintas e que colocam em situação de risco as finanças de empresas, que devam ser analisadas à luz de suas circunstâncias, a saber:

Primeiro texto [1] apresenta um panorama geral de empresas no contexto de pandemia, a qual foram fortemente atingidas tendo em vista a necessidade de distanciamento social com a interrupção do fornecimento de produtos e serviços presenciais em suas lojas físicas com fechamentos por meio de decretos municipais ou estaduais, conforme entendimentos de instâncias de cortes superioras, da responsabilidade concorrente do controle da pandemia por parte dos entes municipal e estadual. Com medidas mais restritivas de circulação de forma a impedir o avanço da disseminação do novo coronavírus (SARS-COV-2) de 2019 e pressionar o sistema de saúde, a interrupção no comércio impactou o faturamento principalmente de lojas físicas. Foram impactados, com tal queda brusca na arrecadação, o fluxo de caixa para manter o negócio em funcionamento ainda que fechado com a manutenção de despesas onerosas como salários, fornecedores, entre outros, até que o equilíbrio fosse mantido ou retomado adiante, o que não tem sido observado até o presente momento. O segundo texto [2], no entanto, apresenta a empresa "Cervejaria Becker" em situação específica de contaminação de produtos finais em lotes durante etapas de produção levando a óbitos e graves acometimentos à saúde de seus consumidores.

Abalos econômico-financeiros, suas diferenças e potenciais oscilações financeiras

Em ambos os casos houveram impactos de ordem econômico-financeiro, ainda que no primeiro texto forças exógenas impulsionassem a queda da receita pressionando a manutenção dos custos como fornecedores, salários e outras despesas básicas – situação excepcional e não cíclica e que não poderiam ter sido planejados ou previstos seus danos. Ao passo que o caso da Cervejaria Backer em ue foram erros de procedimentos administrativo-sanitários que ocasionaram a contaminação e, consequentemente levando a eventuais óbitos ou colocando a saúde do consumidor em risco, fatores que poderiam ser eximidos ou evitados se houvesse maior investimento em controles rígidos de produção e distribuição, impactando o patrimônio por meio de bloqueios judiciais para pagamento de despesas médicas e indenizatórias, evento que está mais suscetível bem como ações de natureza trabalhista ou erros de produção.

Possíveis ferramentas do gestor a fim de amenizar resultados econômicos negativos

No caso de empresas que foram afetadas pela pandemia no primeiro texto, nos casos em que são preenchidos os requisitos:

  •  a utilização da recuperação extrajudicial ou judicial (conforme o artigo 161 da Lei de Recuperação e Falências, Lei 11.101/2005) com a qual há o processamento da homologação judicial, excluindo-se os credores trabalhistas, tributários, fiduciários, arrendadores mercantis, entre outros (SARTORI, 2019). Isso possibilita que o empresário tenha aumento dos prazos ou reavaliação das taxas e juros cobrados para pagamento de fornecedores e tendo maior valor disponível em caixa para girar os custos.
  • carta de crédito ou renegociação de dívidas de credores – em instituições financeiras que estejam destinadas a pequenas e médias empresas;
  • Tendo em vista a preservação da função social das empresas, para a geração de emprego e renda, utilizar-se de subsídios governamentais ou decisões emergenciais como é o caso da Medida Provisória 936/2020 que visa auxiliar a continuidade de empresas em períodos de calamidade pública. Com a redução de salários ou jornadas de trabalho, poderiam auxiliar a diminuir os custeios a curto prazo com folha de pagamento.

Já na situação da Cervejaria, possíveis alternativas:

  • recuperação judicial de forma a auxiliar em período de crise e com credores. Desta forma enquanto há uma estratégia sendo montada para recuperação da empresa, ocorre a suspensão temporária de cobranças - o que será analisado pelos credores ao final do plano e a ser despachado pelo magistrado.
  • falência, caso o plano de recuperação não seja cumprido dentro do prazo e, ao final das atividades da empresa, as dívidas sejam vendidas dos ativos de forma a haver um administrador judicial que arrecada e procede com o leiloamento dos bens para fins de pagamento de credores - ocorrendo por decretação do magistrado.
  • recuperação extrajudicial, firmado entre as partes e os credores, ainda que nem todos os credores estejam inclusos na possibilidade de proceder com este acordo (como tributário, trabalhistas, etc.

No atual contexto de pandemia e com os abalos econômico-financeiros pela paralização de atividades comerciais em lojas físicas impulsionou vendas online mas a contribuição de vendas online não foi suficiente para suprir a demanda reprimida do fechamento obrigatório em face da crise sanitária e da necessidade de distanciamento social. O fluxo de caixa de uma empresa com interrupção de funcionamento ou de impedimento de atividades regulares difere-se em relação aos riscos que a continuação da venda de produtos contaminados e que apresentem riscos à saúde possam vir a apresentar, bem como ao bloqueio do caixa disponível em face de ações judiciais e valores reservados a ressarcimentos ou verbas indenizatórias.

Viabilidade para revisão de contratos por onerosidade de uma das partes

No primeiro texto, de empresas afetadas pelos impactos financeiros da pandemia, o artigo 393 do Código Civil de 2002 institui que o devedor tem responsabilidade e não responde por seus prejuízos restantes de caso fortuito ou força maior - o que possibilitaria a revisão dos contratos. De igual forma, a teoria da imprevisão - ou seja - situações em que não sejam passíveis de previsibilidade e preparo, descreve-se o artigo 478 do Código Civil: " Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato". De igual forma, aplicar-se-ia o artigo 470 do Código Civil: "A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato"

Já no segundo texto da Cervejaria, uma vez estando os bens sob bloqueio judicial em circunstância de ações indenizatórias e de reparação a danos físicos, não cabem os mesmos artigos mencionados acima.

Parecer sobre a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da Cervejaria Becker

Em regra, o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio particular dos sócios, porém, se preenchidas as hipóteses legais, poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo diretamente o patrimônio dos sócios. No presente caso, inequivocamente, percebe-se uma relação de consumo regida pelo CDC. O referido diploma legal dispõe no "caput" do seu artigo 28 que: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Dessa forma, tendo em vista o caso da cervejaria Becker, há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pois estavam preenchidas as hipóteses autorizadoras do artigo 28. Pontua-se, também, que o artigo 28, em seu parágrafo quinto: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

A fim de complementar o tema vale mencionar que o CDC adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso do direito. De igual forma, nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

Conclusão

É possível, a partir dos cenários apresentados, identificar diversas formas de conduzir e mitigar riscos econômico-financeiros para minimizar os impactos e endereçar de forma mais adequada crises que possam ter efeitos em situações exógenas ou causais de motivações por negligência. Em ambas, é preciso avaliar a atual situação e identificar os impactos, bem como traçar rotas alternativas a fim de que se encontre equilíbrio e evite longos processos de desgaste já que outros elementos, sob o aspecto dos consumidores, podem acarretar em perda de reputação da marca ou credibilidade dos consumidores.

Referências bibliográficas

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica. Acesso em 29 Março, 2021

ANDRETTA, Filipe. Entenda o que é recuperação judicial e falência, que têm novas regras. UOL Economia, 2021. Disponível em: https://economia.uol.com.br/guia-de-economia/recuperacao-judicial-empresa-falencia-fases-processo.htm. Acesso em 29 Março, 2021

BARTOLOMEU, Felipe. Desconsideração da personalidade jurídica - Veja quando ocorre. Blog da Aurum, 2020. Disponível em:  https://www.aurum.com.br/blog/ desconsideracao-da-personalidade-juridica/#:~:text=A%20desconsidera%C3%A7% C3%A3o%20da%20personalidade%20jur%C3%ADdica,contrair%20obriga %C3%A7%C3%B5es%20e%20exercer%20direitos. Acesso em 29 Março, 2021

BRAGA, Simony; NASLAVSKY, Paula Lôbo. As alterações da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Migalhas, 2021. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/341978/as-alteracoes-da-lei-de-recuperacao-de-empresas-e-falencia. Acesso em 29 Março, 2021

BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Mapa divulga relatório final das ações na Cervejaria Backer. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/mapa-divulga-relatorio-final-das-acoes-na-cervejaria-backer. Acesso em 29 Março, 2021

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JUSBRASIL. Medida Provisória nº. 936/2020 foi prorrogada, e agora?. Jusbrasil, 2020. Disponível em: https://lamaraeolinhares.jusbrasil.com.br/artigos/851972307/medida-provisoria-n-936-2020-foi-prorrogada-e-agora. Acesso em 29 Março, 2021

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