Os Impactos da Pandemia na Gestão Pública e na Economia
Por: Cristiane Zamparo • 29/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.607 Palavras (7 Páginas) • 184 Visualizações
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Barra do Garças
2022
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INTRODUÇÃO[pic 12]
O objetivo principal com a realização deste portfólio esta na análise realizada em relação aos reflexos que a pandemia acarretou. A pandemia causada pelo novo coronavírus trouxe preocupação para os gestores do mundo todo, onde esse episodio acarretou a uma crise econômica de nível global.
Esse estudo tem por prioridade trabalhar algum dos principais fatores impactados pela pandemia, apontando saberes sobre os principais setores afetados, onde também evidencia os as principais medidas governamentais para o enfrentamento da pandemia, onde não se leva em consideração na somente à saúde da população do nosso país, mais também como foi refletido na economia.
A estrutura econômica do país sofreu um grande abalo causado pelos impactos da pandemia, podendo ter ocasionado um aumento das dívidas públicas, aumento dos índices da inflação, desemprego, e além da perca de inúmeros indivíduos.
Dessa forma, quando houve o maior pico da infecção por coronavírus, exigiu uma postura maior com relação às políticas pública que por sua vez servem como base para a tomada de decisão.
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- DESENVOLVIMENTO
A saúde é um direito social fundamental previsto pela Constituição Brasileira, que assegura o acesso a universal e igualitário com tratamento íntegro ao indivíduo. Trata-se de um direito de todos e dever do Estado de competência comum da União, dos Estados –membros do Distrito Federal e dos Municípios. (CF, art.23,II)
O Supremo Tribunal Federal (STF) designou aos municípios que os mesmos tomassem medidas onde tinha por objetivo conter a pandemia de COVID-19. Sendo assim ficou liberada a aplicação de quarentena e a restrição de atividades sem que a União pudesse intervir na medida tomada por cada município.
Os ministros ressaltam que a MP apresenta “o presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.” Foi então que foi estipulado que os decretos de governos estaduais e prefeitos poderiam então ser mais restritivos do que as medidas do governo federal, e essa situação pode ser entendida, uma vez que cada representante municipal ou estadual sabe a realidade que o seu estado ou município apresentava, verificando qual seria a medida cabível para realidade individual de cada um.
Obviamente que a competência comum administrativa não significa que todos podem fazer tudo. Isso gera bagunça. Significa que a partir da predominância do interesse, a União deve editar normas de interesse nacional, os estados, regional e municípios visando seu interesse local. Não é possível que ao mesmo tempo a União queira ter monopólio da condução normativa da pandemia sobre estados e municípios. Isso não é razoável. “Como não é possível que os municípios queiram se tornar repúblicas autônomas dentro do Brasil”, apontou Moraes diante das dúvidas recorrentes.
Essas autonomias foram repassadas para que cada qual tomasse decisões de acordo com a realidade vigente em cada local, uma vez que os governantes não deveriam tomar decisões que viessem a prejudicar a população e tão pouco fazer com que a pandemia se agravasse refletindo em âmbito nacional.
Dessa forma a União de vê estabelecer regras gerais, que não predomine uma guerra de interesses, cabendo ao colegiado um planejamento para a promover a defesa em casos de calamidade pública, tendo por base oferece apoio. Segundo ministro Ricardo Lewandowski “ os entes federados não podem ser alijados dessa batalha, porque eles têm o poder-dever de enfrentar a doença.” Devendo todos assim tomar decisões com a razão e de acordo com suas necessidades.
No cenário de pandemia, em muitas situações não foram realizadas licitações por conta da situação de calamidade pública, porém não é somente nessa condição que a licitação pode ser dispensada.
Apresento aqui um dos principais motivos para dispensa de licitação aceito pela Constituição:
Situação de emergência: em casos de guerra,grave perturbação da ordem, calamidade pública que se enquadra o caso da pandemia, obras para evitar desabamentos, quebra de barragens, para compra de materiais hospitalares e também vitimas de desastres;
Fraude: caso ocorra alguma fraude no momento do prazo licitatório, se estabelece um prazo mínimo de dispensa da licitação para readaptação;
Entre entidades da administração pública: isso ocorre quando não há empresas privadas que possam prestar os bens ou serviços, como por exemplo, recrutamento e seleção de servidores civis na administração.
Contratações de pequeno valor: na compra de materiais de pequeno valor, não ultrapassando o valor estipulado por lei.
Para complementação de contratos: atendendo a ordem de classificação da licitação, aceitando as mesmas condições da licitação vencedora.
Ausência de interessados: quando não existem interessados é possível que se dispense a licitação.
Esses são algumas das situações onde é dispensada a licitação, sendo que essa dispensa se feita de forma correta não compromete a transparência das contas públicas, sendo que o órgão necessita justificar a compra realizada. Dessa forma o poder público acaba realizando negócio com empresa que já tem alguma relação.
A falta de saneamento básico é um tema de relevância no contexto de saúde pública. As comunidades mais carentes e com a ausência de saneamento levou a uma maior dificuldade no momento de se prevenir contra covid 19, as empresas que trabalham com abastecimento de água e saneamento utilizou de mecanismos de proteção financeira onde não existia mais o corte de fornecimento de água e nem a cobrança de tarifas sociais, isso colabora para manter o maior abastecimento ininterrupto evitando que o coronavirus de se espalhar, uma vez que em outras localidades menos favorecidas a falta desse saneamento leva a população a residir em localidades onde não tenha o mínimo de condições de higiene no dia a dia.
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