Quadro Comparativo
Por: marjoriesterenbe • 25/10/2016 • Monografia • 3.204 Palavras (13 Páginas) • 167 Visualizações
Texto vigente | Texto proposto | Justificativa |
CONVÊNIO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S.A., NA CONDIÇÃO DE PATROCINADORA, E BB PREVIDÊNCIA – FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊCIA COMPLEMENTAR. Pelo presente instrumento, de um lado a ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.182.092/0001-25, com sede Na Avenida Presidente Juscelino Kubitcheck, n° 2.041, Condominio WTorreJK, Bloco E, 12º e 13º andares, São Paulo/SP, CEP 04543-011, neste ato representada por ser Diretor Presidente, Fabio Torretta, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade nº 10.522.069-X, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 062.844.818-02, residente e domiciliado na Rua Professor Lucio Martins Rodrigues, 433, São Paulo/SP, CEP 05621-025, e representada por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Yuji Hamada, brasileito, casado, contador, portador da cédula de identidade nº 4.097.159-9, SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 089.262.378-00, residente e domiciliado na Rua Verbo Divino, n° 1.061, Torre 8, Apartamento 11-A, São Paulo/SP, CEP 04719-002, doravante denominada apenas ARYSTA ou PATROCINADORA, e de outro lado BB PREVIDÊNCIA – FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, entidade fechada de previdência complementar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.544.659/0001-09, com sede no SAUN Quadra 5, bloco B, Ed. Banco do Brasil (Torre Central) – 2º Andar – Asa Norte – Brasília/DF – CEP: 70.040-912, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Diretor de Operações e de Relacionamento com Clientes, Raimundo Nonato Cabral Júnior, brasileiro, divorciado, bancário, identidade nº 176.508, SSP/RN, CPF nº 106.619.994-91, e por sua Diretora Financeira e de Investimentos, Adriana de Souza Teixeira Ferro, brasileira, casada, bancária, identidade nº 3188616, SSP/DF, CPF nº 708.699.876-15, doravante denominada BB PREVIDÊNCIA, ambas em conjunto denominadas Partes, considerando que: a Hokko do Brasil Indústria Química e Agro Pecuária LTDA. (antiga denominação da ARYSTA) foi autorizada, por deliberação da Diretoria Executiva, a tornar-se patrocinadora de plano de benefícios de caráter previdenciário; a PATROCINADORA alterou sua razão social, passando a inicialmente a se denominar ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA. E, finalmente, ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S.A. o objeto Convênio de Adesão é disciplinar a inscrição da ARYSTA, na qualidade de patrocinadora, junto ao plano de benefícios de caráter previdenciário administrado pela BB PREVIDÊNCIA, denominado ARYSTA LIFESCIENCE, da modalidade de benefício definido (“BD”) e inscrito no CNPB sob o nº 19.97.0.021-83. Cláusula Primeira – DA INSCRIÇÃO O presente Convênio de Adesão tem por finalidade regular a relação entre a ARYSTA, na qualidade de Patrocinadora, e a BB PREVIDÊNCIA, na qualidade de Entidade Fechada de Previdência Complementar, no que diz respeito à administração e execução do Plano de Benefícios denominado ARYSTA LIFESCIENCE, da modalidade de benefício definido (“BD”) e inscrito no CNPB sob o nº 19.970.021-83, em favor dos empregados e dirigentes da ARYSTA. Clausula Segunda – DAS OBRIGAÇÕES DA PATROCINADORA São obrigações da PATROCINADORA:
Clausula Terceira – DAS OBRIGAÇÕES DA BB PREVIDÊNCIA São obrigações da BB PREVIDÊNCIA:
Parágrafo único. A política de aplicação dos recursos, as diretrizes de investimento, bem como os segmentos beneficiados por aplicações da BB PREVIDÊNCIA serão definidos pelo seu Conselho Deliberativo, em conformidade com as normas reguladoras e os limites de aplicações determinados pelo Conselho Monetário Nacional. Cláusula Quarta – DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS As despesas administrativas, inerentes aos gastos realizados com a manutenção do ARYSTA LIFESCIENCE, com o controle de contribuição, concessão, cancelamento e pagamento de benefícios previsto no Plano de Benefícios ARYSTA LIFESCIENCE, serão cobertas pelas taxas fixadas em conformidade com as normas do órgão governamental competente, e deverão ser definidas no Plano Anual de Custeio, além de obedecer aos ditames do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa – PGA da BB PREVIDÊNCIA. Cláusula Quinta – DA RESCISÃO DA ADESÃO É facultada a transferência do ARYSTA LIFESCIENCE, assim como a retirada da PATROCINADORA, desde que respeitadas às condições estabelecidas no Estatuto da BB PREVIDÊNCIA, no Regulamento do ARYSTA LIFESCIENCE e no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa, além de observada a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro. Na hipótese de transferência do ARYSTA LIFESCIENCE ou retirada da PATROCINADORA, a(s) patrocinadora(s) remanescente(s) não terá(ão) qualquer obrigação no que diz respeito à cobertura dos benefícios para os Participantes e Beneficiários vinculados à PATROCINADORA que se retira ou se transfere, salvo se celebrado o convênio específico de solidariedade a que se refere o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima. Parágrafo Segundo. A transferência ou retirada da PATROCINADORA do ARYSTA LIFESCIENCE, além das hipóteses previstas na legislação vigente, condicionada à aprovação pelo órgão governamental competente, poderá ocorrer se apurada ao menos uma das seguintes situações:
Parágrafo Terceiro. Para fins do disposto no inciso III, do Parágrafo Segundo, estará configurado o inadimplemento contratual da PATROCINADORA, se esta, notificada pela BB PREVIDÊNCIA para regularizar ou sanar eventuais pendências em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, não sanar ou regularizar a situação. Parágrafo Quarto. A transferência, assim como a retirada de PATROCINADORA do ARYSTA LIFESCIENCE, após autorização do órgão governamental competente, na forma das disposições legais e regulamentares aplicáveis, implicará o cancelamento da adesão da PATROCINADORA, devendo a PATROCINADORA cumprir, até a data efetiva da retirada ou transferência, todas as obrigações assumidas, até a data do cálculo, especialmente aquelas previstas no Estatuto da BB PREVIDÊNCIA e no Regulamento do ARYSTA LIFESCIENCE. Cláusula Sexta – DA ADMISSÃO DE NOVA PATROCINADORA O presente Convênio de Adesão não impede a admissão de novas patrocinadoras ao ARYSTA LIFESCIENCE, devendo ser cumpridas todas as disposições legais pertinentes. Parágrafo Único. Qualquer adesão ao ARYSTA LIFESCIENCE será objeto de convênio de adesão específico. Cláusula Sétima – DA SOLIDARIEDADE A PATROCINADORA não é solidariamente responsável pelas obrigações assumidas pelas demais patrocinadoras ou instituidoras do ARYSTA LIFESCIENCE ou de outros planos de benefícios administrados pela BB PREVIDÊNCIA, Parágrafo Primeiro. A PATROCINADORA poderá firmar convênio específico de solidariedade com outras patrocinadoras que venham a se vincular ao ARYSTA LIFESCIENCE. Parágrafo Segundo. A PATROCINADORA não responderá pelas obrigações assumidas pela BB PREVIDÊNCIA que contrariem seu Estatuto ou o Regulamento do ARYSTA LIFESCIENCE vigentes ou, ainda, que ultrapassem os limites de suas atribuições na qualidade de EFPC administradora do ARYSTA LIFESCIENCE. Cláusula Oitava – DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES Os administradores da PATROCINADORA que não efetivarem regularmente o recolhimento das contribuições a que se refere a Cláusula Segunda deste Convênio de Adesão serão solidariamente responsáveis com os administradores da BB PREVIDÊNCIA, no caso de liquidação extrajudicial desta ou do ARYSTA LIFESCIENCE, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Cláusula Nona – DA VIGÊNCIA O presente Convênio de Adesão vigorará por prazo indeterminado, a partir da data da publicação da Portaria de sua aprovação, pelo órgão governamental competente. Cláusula Décima – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A PATROCINADORA declara conhecer integralmente as disposições do Estatuto da BB PREVIDÊNCIA e do Regulamento do ARYSTA LIFESCIENCE, os quais, como anexos I e II, ficam fazendo parte integrante do presente Convênio de Adesão. Parágrafo Único. Eventuais casos omissos serão conjuntamente apreciados e decididos por mútuo acordo entre as partes; Cláusula Décima Primeira – DO FORO As partes elegem a Circunscrição Judiciária Especial de Brasília (DF) como Foro competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste Convênio de Adesão, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente Convênio de Adesão, em 03 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus fins de direito. | CONVÊNIO DE ADESÃO entre a Hokko do Brasil Indústria Química e Agro Pecuária LTDA. e a BB Previdência Fundo de Pensão Banco do Brasil. A Hokko do Brasil Indústria Química e Agro Pecuária LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.459.788/0001-60, com sede à Rua Jundiai, 50 — 9° andar — Vila Mariana — CEP: 04001-140, São Paulo (SP), neste ato representada por seu Presidente, Sr. Yukio Arai,japonês, casado, RNE: V224351-A, CPF: 217.107.148-67, e seu Diretor Industrial e Administrativo, Sr. José Marcelo Meija Zapata, equatoriano, casado, RNE: W026691-J, CPF: 257.400.676-34, doravante denominada PATROCINADORA, e a BB Previdência Fundo de Pensão Banco do Brasil, entidade fechada de previdência complementar, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.544.659/0001-09, com sede no SBS, Quadra 2, Bloco N, lote 8, Ed. Sede II do Banco do Brasil - 90 e 10° andares - CEP: 70.073-902 - Brasília (DF), neste ato representado pelo seu Diretor Superintendente, Sr. Sérgio Ricardo Miranda Nazaré, brasileiro, economista, casado, RG: 664.181 SSP-DF, CPF: 245.212.211-49, e seu Diretor Financeiro, Sr. Valdécio Guilherme Meneghetti,brasileiro, administrador, casado, RG: 400.581 SSP-DF,CPF:119.622.831-00, doravante denominada BB Previdência,considerando que: a Hokko do Brasil Indústria Química e Agro Pecuária LTDA. foi autorizada, por deliberação de sua Diretoria Executiva a tornar-se patrocinadora de plano de benefícios de caráter previdenciário; o objeto do presente Convênio de Adesão é o ingresso da Hokko do Brasil Indústria Química e Agro Pecuária LTDA. na qualidade de patrocinadora de plano de benefícios de caráter previdenciário, administrado da BB Previdência Fundo de Pensão Banco do Brasil. resolvem, de comum acordo, celebrar o presente o Convênio de Adesão, nas condições a seguir arroladas: Cláusula Primeira - INGRESSO O presente o Convênio de Adesão tem por finalidade regular a administração do Plano de Benefícios, denominado HOKKO Prev, para os empregados da Hokko do Brasil Indústria Química e Agro Pecuária LTDA. Cláusula Segunda - OBRIGAÇÕES DA PATROCINADORA São obrigações da PATROCINADORA:
Cláusula Terceira - OBRIGAÇÕES DA BB Previdência A BB Previdência se obriga a administrar os recursos financeiros do referido plano, através do exame das alternativas de investimento a ser efetuado por técnicos qualificados, inclusive nas áreas de engenharia financeira, mercado de capitais e análise de investimentos, bem como promover o controle de contribuições, a concessão, manutenção, cancelamento e pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Hokko Prev Cláusula Quarta — DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A taxa de administração, que objetiva cobrir as despesas referentes ao controle de contribuição, concessão, manutenção, cancelamento e pagamento de beneficio previsto Plano de Benefícios HOKKO Prev, excluídas as despesas decorrentes das aplicações, será de 2% (dois por cento) do total das contribuições vertidas. Parágrafo Único — Sem prejuízo ao percentual estabelecido no caput desta cláusula, a BB Previdência direcionará para o Conglomerado Banco do Brasília gestão financeira relativa às reservas técnicas destinadas à cobertura de benefícios concedidos e a conceder, bem como a custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes do respectivo fundo garantidor das reservas, mediante a celebração de contrato de prestação de 1serviço especifico, observado as critérios e limites estabelecidos na legislação pertinente. Cláusula Quinta - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PATROCINADORA Dar-se-á o cancelamento da inscrição da PATROCINADORA na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:
Previdência;
Parágrafo Único - O cancelamento da inscrição da PATROCINADORA importará na sua retirada da BB Previdência, na forma das disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo a mesma cumprir, até a data da efetiva retirada, todas as obrigações assumidas, especialmente aquelas previstas no Estatuto da BB Previdência e no Regulamento do seu Plano de Beneficios. Cláusula Sexta - ADMISSÃO DE NOVA PATROCINADORA O presente Convênio de Adesão não impede a admissão de novas patrocinadoras à BB Previdência, na forma do seu Estatuto. Parágrafo Único - Qualquer adesão ao Plano de Benefícios Hokko Prev será objeto de celebração de convênio de adesão específico. Cláusula Sétima – SOLIDARIEDADE A PATROCINADORA não é solidariamente responsável pelas obrigações assumidas pelas demais patrocinadoras de planos de benefícios junto à BB Previdência. Parágrafo Único - A PATROCINADORA poderá firmar convênio específico de solidariedade com outras patrocinadoras que venham a se vincular ao Plano de Benefícios HOKKO Prev Cláusula Oitava - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES Os administradores da PATROCINADORA que não efetivarem regularmente o recolhimento das contribuições a que se refere à Cláusula Segunda deste Termo de Convênio de Adesão serão solidariamente responsáveis com os administradores da BB Previdência, no caso de liquidação extrajudicial desta, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capitulo VII da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001. Cláusula Nona - VIGÊNCIA O presente Termo de Convênio de Adesão vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente. Cláusula Décima - DISPOSIÇÕES GERAIS A PATROCINADORA declara conhecer integralmente as disposições do Estatuto da BB Previdência e do Regulamento do seu Plano de Benefícios, os quais, como anexos I e II, ficam fazendo parte integrante do presente Termo de Convênio de Adesão. Cláusula Décima Primeira – FORO As partes elegem o foro de São Paulo (SP) como competente para dirimir as questões oriundas deste Termo de Convênio de Adesão, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente Convênio de Adesão, em 3 (três) vias, na presença das testemunhas abaixo assinadas | Ajustes de Redação para a mudança dos celebrantes do convênio de adesão. Ajustes de redação para modificações de denominações e razão social. Ajuste de redação em relação à finalidade da regulação do Convênio De Adesão. Passou a regular a relação entre a Patrocinadora (ARYSTA) e a EFPC (BB PREVIDENCIA), para a administração do novo Plano de Benefícios Definido (ARYSTA LIFESCIENCE). Ajuste de Redação para modificar denominações. Ajuste aos padrões praticados pela EFPC no fornecimento de informações e documentos referente ao Plano de Benefícios. Acréscimo de redação de divulgação do Plano de Benefícios aos seus colaboradores. Prazo de recolhimento das contribuições modificado para até o ultimo dia do mês de competência da folha mensal de salários da PATROCINADORA (ARYSTA) Acréscimo de Redação relativo à contribuição mensal, para o Plano de Benefícios. Recolhimento das demais contribuições ajustado para seguir diretrizes do novo Plano de Gestão Administrativa e do Plano de Benefícios. Melhoria no detalhamento da redação para fins obrigacionais de investimento da EFPC. Ajuste referente à taxa de administração, antes de 2% do total das contribuições vertidas, para agora, serem cobertas pelas taxas pré-fixadas em concordância com as normas do órgão governamental competente, bem como respeitar aos ditames do PGA da EFPC. Acréscimo de redação referente à obrigatoriedade de respeitar as condições estabelecidas nos Regulamentos, no momento de uma eventual transferência ou retiradas. Acréscimo de redação devido à obrigação de obtenção da aprovação prévia pelo órgão governamental competente, sempre que praticadas as hipóteses de retirada ou transferência. Ajuste aos padrões referentes a diretrizes seguidas quando configurado um quadro de inadimplência contratual. Acréscimo de redação para ajustar padrões para a realização de um acordo entre as partes em eventuais casos omissos. Mudança do foro eleito pelas partes. Ajuste de redação para com a assinatura realizada pelas partes, de igual forma e teor. |
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